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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de Apelação Cível n. 0000856-35.2019.8.16.0047 Ap, mov. 17.1. Eis a ementa do acórdão: “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Prescrição configurada. Sentença mantida. Apelação Cível não provida”. Em suas razões, o ESTADO embargante relata que não se decidiu acerca de penhora realizada no rosto dos autos da falência em 11.07.2022 (mov. 64.1).Colaciona julgado.Requer o provimento destes embargos.Sem Contrarrazões.É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração não prosperam.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a decisão proferida não possui qualquer vício a ser sanado. Denota-se que a parte pretende rediscutir o posicionamento adotado na decisão ora embargada. Ocorre que descabe nesta via a rediscussão do mérito. Dentre os fundamentos da decisão ora embargada, constou do acórdão de mov. 17.1, fl. 04, dos autos de Apelação Cível n. 0000856-35.2019.8.16.0047: “Destarte, é de se manter a sentença (mov. 100.1) que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, V, do CPC/2015, diante da ocorrência de prescrição intercorrente.Da sentença extrai-se o voto da 2ª Câmara Cível (TJPR - 0013057-64.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.06.2023) com os seguintes apontamentos ao caso concreto:- A inutilidade de constrição em razão da falência processada contra a empresa;- O processamento da falência ou da recuperação judicial não implica necessariamente em suspender a execução fiscal.Nesse sentido o juízo a quo, mov. 100.1:“d) compulsando-se o feito falimentar de acordo com os presentes autos, inexistem elementos (ao menos neste feito) de que aquele feito surtirá efeitos materiais positivos em proveito da ora credora”. Acerca dos fundamentos e motivos mencionados no acórdão embargado, explana-se decisão do relator Ministro Messod Azulay Neto, de 23/4/2024 (EDcl no AgRg no RHC, Quinta Turma): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. (...) V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No mesmo sentido, esta 1ª Câmara Cível (grifo nosso): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001348-81.2018.8.16.0202/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL FORA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIMIDA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. Já a contradição, que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011710-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022). Diante de tais considerações, inexistindo vícios a serem sanados, os presentes Embargos de Declaração não comportam provimento.
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