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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0024162-21.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante Silvana Misga Stevanato, e apelada Bianca Maria Freire dos Santos. Trata-se de ação de despejo por infração contratual, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) declarar a extinção da relação locatícia, com desocupação e restituição da posse do bem, decretando a rescisão contratual por culpa exclusiva da locatária; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.630,13 (sete mil, seiscentos e trinta reais e treze centavos), já com a supressão dos honorários advocatícios (R$ 9.156,16 – R$ 1.526,03), na forma do cálculo do débito apresentado pela autora (mov. 57.7 – AO), observando-se o índice de correção monetária previsto contratualmente (IPC/FGV) e juros moratórios incidentes a partir de cada vencimento. Quanto à ação principal, e porque sucumbentes em partes diferentes, condenou a parte autora ao pagamento de 1/5 das custas e despesas processuais e a parte ré em 4/5, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC, cabendo 4/5 ao patrono da parte autora e 1/5 ao da ré. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência plena, condenou a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção além de honorários advocatícios que fixou em 10% do proveito econômico que pretendia auferir, com base nos mesmos parâmetros fixados anteriormente. Aduz a apelante, em síntese, que: a) não houve apresentação de reconvenção ou pedido contraposto por parte da recorrente, apenas a sustentação de matérias de ordem pública na contestação, que deveriam ter sido reconhecidas pelo juízo de ofício, o que não ocorreu, gerando erro na sentença ao imputar condenação sobre suposta reconvenção inexistente; b) a maior parte dos valores cobrados na ação já foi quitada pela seguradora garantidora, conforme documentos juntados (mov. 114.1 e 114.5), incluindo despesas condominiais referentes a outubro/2022 e janeiro/2023, bem como honorários advocatícios, o que não foi devidamente considerado na decisão; c) a multa por infração contratual cobrada se refere a período posterior ao término da relação locatícia (25/02/2023 a 25/03/2023), não havendo qualquer relação jurídica entre as partes nesse intervalo, tornando essa cobrança indevida e inexistente; d) a recorrente jamais foi notificada ou intimada sobre os valores relacionados a reformas e manutenções no imóvel, o que a impediu de exercer seu direito de defesa e de realizar os reparos ou contratar serviços de forma autônoma, configurando imposição unilateral de ônus sem respaldo legal; e) o juízo de primeiro grau equivocadamente tratou a questão como se houvesse reconvenção, impondo condenação em custas e honorários, ignorando o disposto no art. 940 do Código Civil, que prevê que quem demandar por dívida já paga fica obrigado a ressarcir em dobro o valor cobrado indevidamente, direito que deveria ser reconhecido em favor da recorrente com apuração dos valores em liquidação de sentença; f) o dano moral decorrente da cobrança indevida está caracterizado in re ipsa, não exigindo prova específica de sofrimento, pois houve ofensa à dignidade da pessoa humana, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a configuração do dano moral em casos de cobrança indevida e falha na prestação dos serviços. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, afastando a condenação imposta à recorrente, reconhecendo o direito ao ressarcimento em dobro dos valores pagos e indevidamente cobrados, bem como o dano moral sofrido, fixando-se a indenização em patamar usual, e ainda isentando a recorrente do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Recurso respondido (mov. 143.1).
II. VOTO A controvérsia recursal envolve a regularidade do reconhecimento de reconvenção por fungibilidade, a subsistência do débito após o pagamento parcial realizado pela seguradora, a validade da multa contratual, a legitimidade da cobrança das despesas de reparo, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A sentença reconheceu, de forma expressa, que a requerida Silvana Misga Stevanato não observou as formalidades indispensáveis à propositura de reconvenção, pois não houve formulação adequada do pedido reconvencional nem o recolhimento das custas específicas. Ainda assim, com esteio no princípio da fungibilidade, o juízo de origem examinou as pretensões deduzidas pela ré como se reconvenção fossem, julgou-as improcedentes e, ato contínuo, impôs-lhe a condenação nas verbas sucumbenciais correspondentes (mov. 133.1): Prosseguindo com as deliberações, passo a analisar a reconvenção.Saliento a inobservância das formalidades para o ajuizamento da pretensão reconvencional. A presente ação ordinária não ostenta caráter dúplice e em momento algum a parte ré fez alusão a reconvenção ou pedido contraposto, limitando-se a formular pedidos em contestação. Não houve observância às formas e tampouco as custas incidentes foram recolhidas. De todo modo, aplico a fungibilidade e admito o processamento nesses termos, mesmo porque sequer a parte autora impugnou a via eleita.Isto assinalado, a parte ré foi vencedora apenas em relação aos honorários advocatícios, e não se vislumbra má-fé da parte autora que justifique a restituição dobrada reclamada, não se olvidando que a relação sequer é de natureza consumerista.No mais, a parte ré é quem não cumpriu com as obrigações assumidas contratualmente e os valores pleiteados pela autora são quase na totalidade devidos, não havendo falar em cobranças vexatórias que viesse a caracterizar dano moral.Desta forma, são improcedentes os pedidos reconvencionais. Embora orientada pela primazia do julgamento de mérito, tal solução não pode redundar em agravamento da situação processual da parte. É que o princípio da fungibilidade, por sua própria vocação, destina-se a viabilizar o aproveitamento de atos processuais atípicos e a evitar decisões de inadmissão calcadas em vícios meramente formais. Em nenhuma hipótese, contudo, autoriza que se imponham à parte os efeitos gravosos próprios de instituto processual que sequer se aperfeiçoou de modo válido. Dito de outro modo: não se pode, a um só tempo, negar existência jurídica à reconvenção — por ausência de pressupostos essenciais — e, ainda assim, dela extrair todas as consequências patrimoniais desfavoráveis à parte que teria figurado como reconvinte. A coerência interna do julgado impede semelhante ambivalência. Nessa mesma direção, aliás, alinha-se firme orientação desta Corte, no sentido de que a ausência de indicação do valor da causa e do recolhimento das custas obsta a própria caracterização da reconvenção, o que conduz ao reconhecimento de sua inexistência jurídica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA QUE DEIXOU DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COMINAÇÃO QUE EXCEDE O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM DIANTE DAS MULTAS POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada não comprovou o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, o que inviabiliza o conhecimento de suas alegações, e resulta no cancelamento da distribuição da reconvenção. (...) 6. A sentença deve ser parcialmente reformada, para não conhecer da reconvenção apresentada pela apelada e determinar o cancelamento da sua distribuição, mantendo-se, porém, em sua integralidade a análise de mérito feita pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031752-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.08.2025). (Destaquei). A esse quadro soma-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a reconvenção configura ação autônoma, com sucumbência apurada de forma independente daquela relativa à demanda principal. É precisamente essa autonomia que, invertido o raciocínio, torna incompatível a fixação de verbas sucumbenciais reconvencionais quando a própria reconvenção não chegou a existir juridicamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LIMITE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reconvenção é ação autônoma e comporta honorários independentes dos da ação principal; a soma dos percentuais não se submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (...) (AREsp nº 2.647.215/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). (Destaquei). Assentadas tais premissas, e reconhecida a inexistência de reconvenção regularmente constituída, revela-se juridicamente inviável tratar a apelante como reconvinte sucumbente para fins de condenação autônoma em custas e honorários advocatícios. Solução em sentido diverso implicaria contradição interna do próprio decisum, que, simultaneamente, (i) declararia a inexistência formal da reconvenção e (ii) lhe atribuiria todos os efeitos jurídicos de uma reconvenção validamente instaurada. Por coerência lógica, portanto, a sucumbência deve limitar-se aos contornos da demanda principal, cuja distribuição já se encontra adequadamente fixada na origem. Afasta-se, em consequência, a condenação da apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios atinentes à suposta reconvenção. Superada essa questão, avança-se ao exame das demais insurgências, iniciando-se pela alegada quitação substancial dos débitos perante a seguradora, tese que, adiante-se, não merece prosperar. Conforme corretamente reconhecido pela sentença, a documentação produzida nos autos evidencia que a seguradora efetuou apenas o adimplemento parcial de determinadas obrigações decorrentes da locação, sem que houvesse a quitação integral dos valores exigidos pela locadora. A prova documental constante dos movs. 114.1, 114.4 e 114.5 demonstra, quando muito, o pagamento de parcelas específicas cobertas pela garantia securitária, não abrangendo a totalidade das obrigações discutidas na demanda. Cumpria à apelante comprovar, de forma inequívoca, a extinção integral da dívida cuja cobrança pretende desconstituir, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que todos os valores exigidos pela autora teriam sido integralmente satisfeitos, persistindo saldo remanescente cuja exigibilidade foi adequadamente reconhecida pela sentença. As próprias contrarrazões (mov. 143.1) ressaltam que parte significativa da cobrança se refere a obrigações não abrangidas pelo seguro-fiança, circunstância que afasta a premissa central do recurso, fundada na suposta quitação integral do débito. Nessa perspectiva, inexistindo prova segura da extinção integral da obrigação, impõe-se a manutenção da condenação quanto aos valores remanescentes. De igual modo, mostra-se legítima a cobrança da multa contratual. Sustenta a apelante que a penalidade teria sido indevidamente calculada em relação ao período posterior ao encerramento da relação locatícia, razão pela qual não poderia subsistir. A alegação, entretanto, decorre de premissa equivocada. A multa objeto da cobrança não possui natureza de aluguel, encargo locatício periódico ou prestação vinculada à efetiva permanência da locatária no imóvel. Cuida-se, em verdade, de cláusula penal expressamente convencionada pelas partes para a hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas, cuja incidência decorre diretamente da infração contratual reconhecida nos autos:
A sentença examinou a questão de forma adequada ao consignar que a cláusula penal foi livremente pactuada, possui previsão contratual expressa e decorre do descumprimento das obrigações assumidas pela locatária, notadamente da resolução contratual motivada por infração contratual. Assim, ainda que o cálculo da multa tome como parâmetro período próximo à extinção da relação locatícia, sua causa jurídica não reside na utilização do imóvel após o término do contrato, mas no inadimplemento contratual previamente caracterizado. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica capaz de comprometer a exigibilidade da penalidade convencionada. Ausente demonstração de abusividade, excesso ou desproporcionalidade manifesta, deve ser preservada a validade da cláusula penal e da respectiva cobrança. Igualmente improcede a alegação de desconhecimento quanto às despesas de reparo. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a prova produzida nos autos revela quadro probatório consistente acerca da origem, necessidade e extensão dos reparos realizados. A sentença consignou a existência de vistoria inicial (mov. 1.7) e vistoria final do imóvel (mov. 57.3), acompanhadas da descrição individualizada dos danos constatados, bem como da apresentação dos respectivos orçamentos e da comprovação da ciência da locatária acerca dos serviços necessários à recomposição do bem. Mais do que isso, as contrarrazões indicam a existência de expressa concordância da própria apelante quanto à realização dos reparos e aos valores apresentados, circunstância que enfraquece substancialmente a alegação recursal de ausência de conhecimento ou de oportunidade para impugnação dos gastos. Nessas condições, não se verifica qualquer imposição unilateral de despesas pela locadora, mas simples transferência à locatária dos custos necessários à restituição do imóvel no estado em que recebido, observada a regra prevista no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. A propósito, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que, uma vez produzidos laudos de vistoria e documentos aptos a demonstrar os danos existentes e os gastos efetivamente realizados, incumbe ao locatário apresentar prova concreta capaz de infirmar a legitimidade da cobrança, não bastando alegações genéricas de superfaturamento ou discordância quanto aos valores apresentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DIANTE DO VALOR DOS REPAROS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. REPAROS E PINTURA. 1.1. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 23, III, DA LEI DE LOCAÇÕES. JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA, ASSINADO, E LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA, CUJA DILIGÊNCIA FOI NOTIFICADA À LOCATÁRIA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS QUE ULTRAPASSAM O USO NORMAL ALEGADO PELA LOCATÁRIA.- Determina o art. 23 da Lei de Locações que o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.- A locadora se desincumbiu do seu ônus de provar seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos as vistorias de entrada e saída; já a locatária não foi capaz de trazer aos autos provas de fatos impeditivos, como exige o inciso II do mesmo dispositivo, lançando mão de alegações genéricas sobre uso normal do imóvel. 1.2. VALORES DESPENDIDOS COM PINTURA. REFORMA DA SENTENÇA. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE SE MOSTRAM COMPLETOS E SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DISPÊNDIO. REQUERIDA QUE SE LIMITOU A TRAZER PRINT DE CONVERSA EM APLICATIVO DE MENSAGEM COM SUPOSTO PINTOR. PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA IMPUGNAÇÃO.- A autora apresentou dois orçamentos para justificar o valor pretendido a título de gastos com pintura; ambos os orçamentos estão datados e assinados, com dados dos prestadores de serviço (telefone comercial e CNPJ).- A requerida, em sua impugnação, por sua vez, trouxe apenas um print de conversa em aplicativo de mensagens, em que há indicação do nome de suposto prestador de serviço; não se trata de documento idôneo a amparar a alegação de superfaturamento, pois não se tem qualquer informação acerca do outro participante da conversa, se se trata do apartamento alugado, se é pintor profissional que realizaria o serviço e com destreza e capricho. (...). Recurso de apelação 1 não provido. Recurso de apelação 2 provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006479-93.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.05.2026). (Destaquei). Correta, portanto, a manutenção da cobrança neste particular. A pretensão de repetição do indébito em dobro, embora possa ser alegada pela parte ré na própria defesa, não comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, nos termos do Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça, a sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente de ação autônoma ou reconvenção. Essa possibilidade processual, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito material invocado, pois a repetição em dobro pressupõe cobrança judicial de dívida já paga, inexistente ou manifestamente indevida, além da imprescindível demonstração de má-fé do credor. A mesma orientação é reforçada pela Súmula 159, segundo a qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções civis correspondentes, o que evidencia o caráter excepcional da penalidade e a necessidade de prova segura do elemento subjetivo. No caso, a procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento de saldo devido pela apelante/requerida, afasta a premissa de cobrança de dívida inexistente, quitada ou indevida, bem como de pagamento indevido apto a justificar restituição em dobro. O pagamento parcial realizado pela seguradora também não altera essa conclusão, pois não quitou integralmente as obrigações discutidas nos autos e, portanto, não evidencia cobrança dolosa de dívida já extinta. Também não se verifica a má-fé exigida para a incidência da sanção civil, pois a controvérsia diz respeito à extensão do débito remanescente, e não à cobrança consciente de valor sabidamente inexigível. Por essas razões, deve ser afastada a pretensão restitutória em dobro. Não merece acolhimento, por fim, o pedido de indenização por danos morais. Embora a matéria tenha sido suscitada no bojo da contestação e, por isso, tenha sido objeto de debate nos autos, não houve adequada formalização de pretensão autônoma apta a ensejar condenação da parte autora ao pagamento de indenização. Tratando-se de pedido de natureza condenatória formulado pela ré em face da autora, caberia à parte interessada deduzi-lo por meio de reconvenção regularmente proposta, com observância dos requisitos processuais próprios, o que, como visto, não ocorreu. Desse modo, não se conhece da insurgência. Diante do exposto, a sentença deve ser mantida integralmente no que concerne ao mérito da condenação, comportando reforma apenas quanto à sucumbência reconvencional, para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção que não se aperfeiçoou.
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