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Processo:
0024162-21.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS RECONVENCIONAIS. PAGAMENTO PARCIAL DE DÉBITO POR SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR. MULTA CONTRATUAL. VALIDADE. DESPESAS DE REPARO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SALDO DEVIDO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por infração contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual, condenando a ré ao pagamento de valores e impondo sucumbência recíproca, além de reconhecer, por fungibilidade, pretensa reconvenção e julgá-la improcedente, com condenação em custas e honorários.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar: i) a possibilidade de reconhecimento de reconvenção sem observância de requisitos formais e consequente imposição de sucumbência; ii) a existência de quitação do débito pela seguradora; iii) a validade da multa contratual; iv) a regularidade da cobrança de despesas de reparo; v) o cabimento da repetição em dobro do indébito em favor da requerida; e vi) o conhecimento da matéria relativa aos danos morais.III. Razões de decidir3. A ausência de pedido reconvencional formal, valor da causa e recolhimento de custas impede o reconhecimento jurídico da reconvenção, inviabilizando a imposição de sucumbência própria, sob pena de contradição interna do julgado.4. O princípio da fungibilidade não autoriza a atribuição de efeitos gravosos à parte quando inexistente o ato processual válido.5. A prova dos autos demonstra que houve apenas pagamento parcial do débito pela seguradora, subsistindo saldo devedor exigível.6. A multa contratual é válida e decorre do inadimplemento contratual, não havendo abusividade ou incidência do Código de Defesa do Consumidor.7. As despesas de reparo foram devidamente comprovadas por vistorias, orçamentos e anuência da locatária, sendo legítima a cobrança.8. A repetição do indébito em favor da requerida/apelante, embora possa ser arguida na própria defesa, conforme Tema 622 do STJ, é incabível no caso concreto, pois a procedência dos pedidos iniciais reconheceu saldo devido por ela, inexistindo pagamento indevido, cobrança de dívida extinta ou má-fé apta à incidência do art. 940 do Código Civil, à luz da Súmula 159.9. Não se conhece da matéria relativa aos danos morais, pois, embora suscitada na contestação, não foi veiculada por meio de reconvenção regularmente proposta, via processual adequada para a formulação de pretensão condenatória autônoma pela ré em face da autora.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, mantendo-se, no mais, a sentença.Tese de julgamento: A ausência de observância dos requisitos legais para a propositura de reconvenção impede seu reconhecimento jurídico e afasta a imposição de verbas sucumbenciais correspondentes, sendo inadmissível atribuir efeitos gravosos a ato processual inexistente.______Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §2º e §11 e 373 do CPC; art. 23 da Lei de Locações; art. 940 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0031752-05.2019.8.16.0001; TJPR, Apelação Cível nº 0006479-93.2024.8.16.0083; TJPR, Apelação Cível nº 0049575-74.2024.8.16.0014; STJ, AREsp nº 2.647.215/RJ; STJ, Tema Repetitivo 622; Súmula 159.