SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003193-69.2025.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo que a parte não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua hipossuficiência econômica dentro do prazo estabelecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de comprovação documental da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo diante da presunção legal em favor da pessoa natural, e se a juntada extemporânea de documentos pode alterar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte agravante não apresentou documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica dentro do prazo estabelecido, resultando na preclusão do direito de juntar provas.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao Juiz exigir comprovação adicional.3. A concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ser fundamentada em elementos probatórios adequados, respeitando o princípio da isonomia processual.4. O indeferimento da gratuidade não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas sim o cumprimento das normas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica no momento oportuno, sendo válida a exigência de documentos que atestem essa condição, e a apresentação extemporânea de provas não pode alterar decisões já proferidas.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.475/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0042027-95.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 13.08.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0006442-37.2024.8.16.0028, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 07.04.2025.