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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo que a parte não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua hipossuficiência econômica dentro do prazo estabelecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de comprovação documental da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo diante da presunção legal em favor da pessoa natural, e se a juntada extemporânea de documentos pode alterar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte agravante não apresentou documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica dentro do prazo estabelecido, resultando na preclusão do direito de juntar provas.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao Juiz exigir comprovação adicional.3. A concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ser fundamentada em elementos probatórios adequados, respeitando o princípio da isonomia processual.4. O indeferimento da gratuidade não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas sim o cumprimento das normas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica no momento oportuno, sendo válida a exigência de documentos que atestem essa condição, e a apresentação extemporânea de provas não pode alterar decisões já proferidas.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.475/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0042027-95.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 13.08.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0006442-37.2024.8.16.0028, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 07.04.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003193-69.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.03.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno em Apelação interposto contra a decisão monocrática, proferida no mov. 15.1 que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões requer a parte agravante seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que presente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.Pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para obter a benesse.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto.Recebido os autos, este Juízo determinou a intimação da parte Apelante para que promovesse a juntada de documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 8.1 autos de Apelação Cível).No entanto, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de qualquer documento pertinente à demonstração de seu direito.Diante da ausência de comprovação documental, houve o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita e, em seguida, intimação para realizar o recolhimento das custas recursais. Inconformada, a parte interpôs o presente Agravo Interno juntando documentos colacionados à inicial recursal.Pois bem.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa, o que possibilita ao Magistrado, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, requerer documentos adicionais para confirmar a situação financeira da parte.Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ):(...) É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, T3. Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 20.3.2018).Neste caso, o Agravante foi intimado a apresentar documentos como declaração de imposto de renda, holerites, extratos bancários e comprovantes de despesas essenciais (mov. 16.1, nos autos de Apelação Cível), mas deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar os documentos exigidos, resultando na preclusão do direito de juntar provas neste momento processual, conforme o artigo 507 do CPC.A apresentação de documentos fora do prazo determinado caracteriza-se como extemporânea e não pode ser aceita para modificar a decisão já proferida.Ademais, é relevante observar o respeito ao princípio da isonomia processual. A concessão do benefício de gratuidade de justiça, embora essencial ao acesso ao Judiciário, deve seguir critérios que assegurem o equilíbrio entre as partes e previnam privilégios indevidos.O direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), exige que o benefício seja concedido apenas mediante comprovação de insuficiência de recursos, evitando que o Judiciário se incline indevidamente em favor de uma parte que não demonstrou sua condição de vulnerabilidade.Logo, a concessão do benefício à parte que não apresentou a devida comprovação comprometeria o princípio da igualdade de tratamento processual.Alega ainda o Agravante que o indeferimento do benefício da gratuidade inviabilizaria seu direito ao recurso, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Contudo, o indeferimento da concessão da justiça gratuita decorre da falta de comprovação oportuna da hipossuficiência financeira, não se tratando de obstáculo indevido ao Judiciário, mas sim do respeito às normas processuais que estabelecem a necessidade de preparo caso não seja deferido o benefício da gratuidade.Deste modo, a concessão de gratuidade de justiça com base em documentos extemporâneos não encontra respaldo legal, especialmente em se tratando de um ato que foi claramente precluso. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DILIGÊNCIA JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPATIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE COM O CUSTEIO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, condicionando o conhecimento do agravo de instrumento ao prévio recolhimento das custas processuais. O agravante alegou hipossuficiência econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, diante da presunção legal prevista no CPC; (ii) saber se a juntada extemporânea da declaração de imposto de renda pode produzir efeitos retroativos e desconstituir decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) condiciona a prestação da assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º), mas permite ao juiz exigir prova complementar (art. 99, §2º), como ocorreu nos autos. A jurisprudência do TJPR reconhece que essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida quanto à veracidade da declaração. Doutrina de Fábio Caldas de Araújo ressalta que a concessão do benefício exige pedido formal e prova material mínima, sendo legítima a atividade inquisitória do juiz para aferir a real situação econômica da parte. A não apresentação da declaração de IR no prazo fixado inviabiliza a produção de efeitos retroativos, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Mesmo que superado tal óbice, a declaração juntada tardiamente indicaria rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo, evidenciando incompatibilidade com a gratuidade pleiteada. A concessão do benefício exige conduta diligente e cooperativa da parte, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), o que não se observou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação documental da hipossuficiência econômica é válida mesmo diante da presunção legal em favor da pessoa natural, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte não cumpre diligência judicial tempestivamente, e, ainda que o faça extemporaneamente, apresenta elementos que indicam capacidade econômica incompatível com o benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015311-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 04.08.2025)AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE REFORMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de Apelação Cível nº 0000046-79.2020.8.16.0191. 1.2. Agravante alega que a simples declaração de hipossuficiência financeira seria suficiente para concessão do benefício e que o indeferimento da justiça gratuita configura obstáculo ao acesso à jurisdição, ferindo o princípio da inafastabilidade. 1.3. Agravante argumenta, ainda, que seus rendimentos são inferiores a três salários-mínimos, destinados majoritariamente a despesas essenciais, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais. 1.4. Requer a reforma da decisão para deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a apresentação extemporânea de documentos para comprovação de hipossuficiência econômica do agravante autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, admitindo-se que o magistrado solicite documentos comprobatórios adicionais para subsidiar a análise do pedido, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. No presente caso, a intimação para juntada de documentos comprobatórios não foi atendida no prazo, acarretando a preclusão do direito de comprovar a hipossuficiência posteriormente, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à irreversibilidade da preclusão em pedidos de justiça gratuita, vedando a reapresentação de documentos extemporâneos com vistas a alterar decisões já proferidas (AgInt no REsp n. 1.979.475/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024). 3.4. Ademais, o princípio da isonomia processual exige que a concessão de gratuidade de justiça se fundamente em elementos probatórios adequados, evitando favorecimentos indevidos e preservando o equilíbrio entre as partes, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.5. A ausência de comprovação da hipossuficiência, em momento oportuno, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que o indeferimento da gratuidade decorre de requisito não atendido pela parte.IV. DISPOSITIVO: 4.1. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de indeferimento da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, § 2º; art. 507; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.979.475/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042027-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 13.08.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006442-37.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 07.04.2025)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INSUFICIÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR COM A ANÁLISE E CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA ALMEJADA. ADEMAIS, PARTE QUE TAMBÉM DEIXOU DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RECORRENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PERMITEM AFERIR QUE O MESMO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ante a ausência de documentação comprobatória, e o descumprimento do comando judicial que possibilitou a comprovação de hipossuficiência, a negativa da concessão dos beneplácitos da justiça gratuita à parte é a consequência lógica de sua omissão. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049509-39.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.08.2024) Diante do exposto, a decisão de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, dada a ausência de comprovação da hipossuficiência no momento oportuno, deve ser mantida. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, eis que não verifico conduta desleal da agravante ao interpor o presente recurso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
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