SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005414-42.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEQUELA QUE, NO CASO CONCRETO, REQUER O DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR HABITUAL. AUXILIO-ACIDENTE MANTIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Pleito de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 28.10.2021, com lesão no tornozelo esquerdo. Sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente.2. Recurso do INSS sustentando inexistência de sequela consolidada e ausência de incapacidade laborativa, requerendo a improcedência da demanda.II. Questão em discussão:3. Se estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente ou de outro benefício acidentário. III. Razões de decidir4. Recurso parcialmente conhecido por falta de interesse recursal quanto aos pedidos de (i) reconhecimento da prescrição quinquenal, (ii) aplicabilidade da Súmula 111/STJ; (iii) desconto de benefícios inacumuláveis com o auxílio-acidente e (iv) intimação do autor para apresentar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020. 5. Laudo pericial judicial claro, coerente e devidamente fundamentado ao reconhecer sequelas que requerem maior dispêndio físico para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado - agente de prevenção. 6. Exames complementares que evidenciam ruptura do tendão fibular curto (split) e pequena lesão osteocondral na porção anteromedial do domus do tálus, compatíveis com a limitação funcional constatada. Prognóstico de recuperação da patologia apenas mediante cirurgia. Discricionariedade do segurado quanto a se submeter ao procedimento médico. Art. 101, III, da Lei 8.213/91. Incerteza quanto à cirurgia e ao seu resultado. Quadro clínico que se prolonga há vários anos. Excepcional concessão do auxilio-acidente. Sentença confirmada no ponto. Ressalva quanto ao dever do segurado de ter de se submeter a exames médicos periódicos junto ao órgão previdenciário para que este possa aferir a (in)subsistência do quadro parcialmente incapacitante. Art. 101 da Lei 8213/91.IV. Dispositivo e tese:7. Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Reexame necessário não conhecido.