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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS apelou da sentença[1] (M. 57.1) que julgou procedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. José Pedro Simão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o INSS a conceder o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ao requerente a partir do dia 20/09/2023, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e proceder ao pagamento dos atrasados a contar da data acima mencionada, as quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo INPC desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021. Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial para levantamento dos honorários depositados pelo INSS. Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.”. Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 63.1):- o perito judicial concluiu que o recorrido “apresenta lesão que acarreta redução temporária da capacidade de trabalho”;- tal quadro clínico não possui cobertura pelo sistema previdenciário, porquanto “somente após a consolidação será possível aferir o impacto de eventual sequela na capacidade de trabalho”;- o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, “após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”;- a existência de sequela consolidada é requisito inafastável para o pagamento da benesse;- ademais, “a simples queixa de dor, por ser algo em si mesmo relativo, sem possibilidade de aferição objetiva, não autoriza a conclusão pela incapacidade”;- e a “dor não pode ser considerada sequela”;- nos casos em que “a produtividade é mantida, porque a sequela gera desconforto eventual, não há direito ao benefício”;- requereu, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente;- ao final, realizou o prequestionamento da matéria.Em caso de manutenção da procedência, requereu: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões (M. 66.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do INSS e pela confirmação da sentença em reexame necessário (M. 16.1-TJ).Esta Relatora converteu o julgamento em diligência para que o requerente se manifestasse sobre: “(i) a natureza previdenciária comum ou acidentária desta demanda; (ii) a correta data em que teria lesionado o tornozelo esquerdo; (iii) qual benefício previdenciário recebido seria decorrente do acidente ocorrido em 28.10.2021; (iv) a emissão da CAT referente ao acidente sofrido em julho de 2023.” Em resposta, o autor afirmou (M. 22.1): “A princípio cabe destacar erro material na nomenclatura do benefício pretendido nestes autos, de fato não foi nomeado como benefício acidental no petitório inicial, mas roga-se, invocando a instrumentalidade das formas, pelo reconhecimento do erro superável, pois demanda-se o benefício de natureza acidentária. Quanto ao histórico do segurado cabe destacar que o autor nunca esteve afastado em virtude do acidente de trabalho em que lesionou o tornozelo, os afastamentos ocorreram por outros motivos, um erro por parte do autor e do INSS. Todavia o acidente de trabalho ocorrido com emissão de CAT (28/10/2021) gerou sequelas que reduziram a capacidade do autor, como reconhecido pela perícia e em Sentença, mas tal situação foi apenas narrada, ao menos comprovadamente, ao INSS por meio do NB 645.126.318-8, com data de entrada de requerimento em 21/08/2023 (DER).”
II. VotoO recurso do INSS deve ser parcialmente conhecido por falta de interesse recursal no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a sentença não previu condenação de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, e ao pleito de desconto de benesses inacumuláveis com o auxílio-acidente, porquanto não foi comprovado o recebimento de outro benefício, no período reconhecido na sentença, previsto no art. 124 da Lei 8.213/91. Falta interesse de agir, também, em relação ao pleito de intimação do autor para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”. Isto porque o referido dispositivo se trata de impossibilidade de cumulação de benefícios diversos do analisado nestes autos.No mais, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Por outro lado, o reexame necessário não deve ser conhecido em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1081: “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Dos fatos e da sentençaO autor, agente de prevenção, ajuizou a ação postulando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 28.10.2021, ocasião em que teria sofrido “traumatismo de outros tendões e músculos ao nível do tornozelo e do pé (CID10: S968), entorse e distensão do tornozelo (CID10 S93.4), ruptura espontânea de tendões não especificados (CID10: M66.5), sinovite e tenossinovite (CID10: M65), dor articular (CID10 M25.5), artrite (CID10: M13.9), ruptura do menisco (CID10: S83.2), e outras espondiloses (CID10: M47.8)”.Recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB- /645.126.318-8, de 21.08.2023 31 a 19.09.2023.Na sentença recorrida, o magistrado singular entendeu que, “pela conclusão médico-pericial fica evidente que o autor detém uma pequena perda funcional”. Por isso, concluiu ser devida a concessão de auxílio-acidente acidentário a partir de 20.09.2023. Dos benefícios acidentários O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da benesse. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo Dossiê Previdenciário (M. 13.3), que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Irmãos Muffato S.A, na função de agente de segurança, desde 18.08.2017. Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho. A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.11), emitida e assinada pelo empregador, registrou a ocorrência de acidente tipo “típico”, em 28.10.2021, às 06h15, com agente causador “escada permanente”, descrição da situação “torceu o pé ao subir a escada” e parte do corpo atingida “pé”. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo pericial elaborado em 06.03.2025 consignou que (M. 41.1): - o autor possui 41 anos, ensino fundamental incompleto, e como agente de prevenção (cf. qualificação do autor, p. 4); - “autor informa que na data que consta na CAT (28/10/2021) quando estava trabalhando como agente de prevenção, por volta das 6h05mim da manhã, ao subir a escada do estacionamento para a loja, torceu seu tornozelo esquerdo” (cf. história clínica fornecida pelo autor, p. 6);- “durante a realização da perícia, trouxe o autor exame de RNM deste tornozelo esquerdo (realizada recentemente apenas), exame em anexo a este laudo, que evidencia duas alterações: uma ruptura do tendão fibular curto (split) e uma pequena lesão osteocondral, na porção anteromedial no domus do tálus. Tais lesões são causas conhecidas de dor e desconforto no tornozelo, principalmente após entorses, não se identificando inconsistências.” (resposta ao quesito “a” do juízo, p.9);- “o autor encontra-se trabalhando (como informado na data da realização desta perícia) na mesma função que exercia quando ocorreu o acidente.” (resposta ao quesito “c” do juízo, p.9);- “apesar de não chegar a caracterizar incapacidade laboral atual, o autor apresenta a patologia em seu tornozelo esquerdo, o que ocasiona dor e desconforto para ele. Ou seja, o que temos é uma perda funcional, que ocasiona dor ao autor em seu tornozelo esquerdo, mas que efetivamente não chega a caracterizar incapacidade laboral franca” (resposta ao quesito “d” do juízo, p. 9);- “referente ao prognóstico, se a dor não melhorar, pode ser realizado o tratamento cirúrgico, com possibilidade de cura. Durante a realização da perícia, informou o autor que teve a cirurgia indicada, e não realizou por uma questão de custo. Autor informou ainda que como realizou a RNM apenas recentemente, vai levar ao médico assistente, para ver se confirma a indicação cirúrgica.” (resposta ao quesito “d” do juízo, p. 9);- “a dor e o desconforto, pode ser entendido como um maior dispêndio, até porque o autor trabalha em pé. Entretanto, este maior dispêndio é temporário, até o autor realizar a cirurgia e corrigir a lesão” (resposta ao quesito “o” do juízo, p. 11);- “apesar de identificada uma pequena perda funcional, esta não chega a caracterizar incapacidade laboral franca ao autor” (resposta ao quesito “7” do réu, p. 13);- “não é caso de incapacidade para toda e qualquer atividade” (resposta ao quesito “11” do réu, p. 14).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o autor é portador de sequelas decorrentes de entorse traumático do tornozelo esquerdo, consistentes em ruptura do tendão fibular curto e pequena lesão osteocondral no tálus.Em razão dessas lesões, o segurado apresenta dor e desconforto no tornozelo, com repercussão funcional, especialmente para atividades que exigem permanência prolongada em pé e deambulação contínua.O expert concluiu, assim, que o autor não apresenta incapacidade laboral franca (ou seja: total, clara, evidente e inquestionável), mas possui perda funcional, com necessidade de maior dispêndio físico para o exercício de suas atividades habituais, não estando impedido de continuar desempenhando a mesma função exercida à época do acidente.Acerca da evolução do quadro clínico, o perito consignou a possibilidade de melhora mediante eventual tratamento cirúrgico. Todavia, cumpre ressaltar, a sua submissão a tratamento cirúrgico não é obrigatória, situando-se no âmbito de discricionariedade do segurado, na forma do art. 101, III, da Lei 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Considerando que o acidente ocorreu em 2021 e que, desde então, o quadro clínico permanece inalterado, sem submissão ao referido tratamento, constata-se a permanência da incapacidade constatada, o que, excepcionalmente, recomenda a concessão de auxílio-acidente na modalidade acidentária, conforme consignado em sentença. Fica ressalvado, porém, que o segurado poderá ser convocado a qualquer momento pelo órgão gestor da Previdência Social para se submeter a exame a fim de avaliar a manutenção ou não do quadro clínico que ensejou a concessão do benefício e, eventualmente, a sua cassação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91. Termo inicial e final do benefícioO Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." No caso, o autor recebeu auxílio-doença até 19.09.2023, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado em 20.09.2023 (M. 1.12, p. 10), como corretamente definido na sentença.Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em 30.09.2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de: I. conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e II. não conhecer o reexame necessário.
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