Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível que: a) conheceu e deu parcial provimento à Apelação da Sul América Seguros (fixando IPCA como correção monetária até a citação, quando passa a incidir a Taxa Selic); b) conheceu e negou provimento à Apelação Adesiva do autor; c) conheceu e deu integral provimento à Apelação do Clube Maxivida, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o feito em relação a este réu, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais.O embargante sustenta que houve omissão quanto aos honorários advocatícios devidos pela Sulamérica: Acórdão não deixou claro se mantém ou não a condenação da Sulamérica ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme fixado na sentença de primeiro grau.Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para esclarecer que fica mantida a condenação da Sulamérica aos honorários advocatícios. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. Da Inexistência de Omissão ou Obscuridade No caso, o acórdão, analisando a estrutura lógica das decisões tomadas, deixa manifestamente claro quanto à manutenção da sucumbência da Sulamérica.Entende-se que, quando existe alteração de sucumbência, esta é expressamente consignada no dispositivo do acórdão. Inversamente, quando a sucumbência permanece inalterada, a prática jurisprudencial dispensa reafirmação expressa, sendo desnecessária tal manutenção pelo todo do acórdão.Pois bem, no caso do Clube Maxivida, a preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida, causando alteração radical na sucumbência. Por isso, expressamente consignou-se no dispositivo: "com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais" em relação àquela ré. Aqui se fez necessária menção expressa justamente porque houve inovação.Contudo, no caso da Sulamérica o acórdão deu parcial provimento apenas para alterar os consectários. Trata-se de modificação meramente técnica quanto ao método de cálculo dos valores, não afetando a sucumbência de mérito, que permanece íntegra e inalterada.A Sulamérica foi vencida na pretensão principal: obrigada ao pagamento da indenização securitária de R$ 100.000,00. O parcial provimento de seu recurso refere-se exclusivamente ao método de atualização dos valores devidos, o que não altera o fato fundamental de ter perdido a demanda em sua essência.Como não houve alteração da sucumbência de mérito, não havia necessidade de reafirmação expressa no dispositivo daquilo que já estava fixado na sentença de origem.A alegada omissão decorre de interpretação superficial do julgado. Uma leitura atenta do acórdão, considerando a lógica interna de suas decisões, revela que quando há alteração de sucumbência (caso Maxivida) ela é expressamente mencionada, e quando não há tal alteração (caso Sulamérica), a sucumbência permanece como originariamente fixada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|