SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002114-93.2021.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA GENÉRICA SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – DECISÃO QUE MINUDENCIOU OS TESTEMUNHOS E CONCLUIU QUE TODOS CONVERGIRAM SOBRE A INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO POR TERCEIRO – APELANTE QUE ORA SUSTENTA TER ATUADO COMO ADVOGADO FORMALIZANDO A PERMUTA, ORA QUE TAL ATUAÇÃO LHE RENDERIA COMISSÃO COMO CORRETOR – PEÇA CONTRADITÓRIA, INCLUSIVE, NO QUE TOCA À INTERMEDIAÇÃO INICIAL (APROXIMAÇÃO DAS PARTES) – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO INSUCESSO DO APELO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A comissão de corretagem é devida apenas quando o corretor obtém o resultado previsto no contrato de mediação (CC, art. 725).2. A prova dos autos não demonstra a intermediação dos apelantes na aproximação e no consenso das partes quanto aos elementos essenciais da permuta.3. As testemunhas confirmaram que a negociação foi conduzida exclusivamente por terceiro. A atuação de Cleiton limitou-se à elaboração jurídica do contrato, na qualidade de advogado, sem comprovação de mediação efetiva.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a contradição nas alegações dos apelantes impedem a reforma do julgado.5. Inexistindo prova da intermediação ou da contratação pelos apelados, incabível o pagamento da comissão de corretagem (CPC, art. 373, I).