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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Cleiton Luiz Haczalla de Freitas-ME e Lurdes Salete Haczalla em face da sentença de mov. 199.1, integrada pela decisão de mov. 211.1/origem, proferida nos autos de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem Imobiliária n° 0002114-93.2021.8.16.0117, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:III. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na inicial. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. Em suas razões (mov. 214.1), os apelantes sustentaram, em suma, que:a) a sentença desconsiderou o conjunto probatório ao não reconhecer a efetiva participação dos apelantes na aproximação das partes e no início das negociações que culminaram na permuta do imóvel; b) o contrato de corretagem não exige exclusividade para que a comissão seja devida, uma vez que os apelantes foram os responsáveis por apresentar o imóvel aos apelados e iniciar as tratativas;c) a prova testemunhal produzida em audiência corrobora a tese dos apelantes de que foram eles os primeiros a apresentar o imóvel aos apelados, realizando visitas e intermediar as propostas; d) houve erro de valoração da prova ao privilegiar a participação posterior de Jozomar Ferreira em detrimento do trabalho inicial e essencial dos apelantes; e) a atuação de Cleiton na elaboração do contrato de permuta foi crucial e não pode ser ignorada, pois este representa a garantia de que os interesses de ambas as partes seriam resguardados;f) o pagamento a terceiros, no caso, Jozomar Ferreira, não exime os apelados da obrigação de pagar a comissão devida aos apelantes, pois a responsabilidade recai sobre aqueles que contrataram os serviços dos corretores; eg) a jurisprudência pátria reconhece que o corretor tem direito à comissão mesmo sem cláusula de exclusividade, desde que demonstre a efetiva intermediação que levou ao resultado.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando os apelados ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00.Contrarrazões apresentadas ao mov. 221.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos em parte os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre a existência de direito dos autores ao percebimento de comissão de corretagem em virtude de negociação que resultou na permuta de dois lotes urbanos.Em sentença, o juízo a quo fundamentou sua conclusão no fato de a atuação do corretor constituir obrigação de resultado, no sentido de aproximar as partes obtendo seu consenso sobre os elementos essenciais do negócio, restando claro pela prova testemunhal que “Jozomar Ferreira (“Marzinho”)” teria sido o único responsável por tal intermediação, a qual foi apenas formalizada pelo requerente Cleiton (na qualidade de advogado), sem qualquer participação de Lurdes, sendo ambos cientes de que aquele conduzira a negociação, inclusive as tratativas sobre valores, condições de pagamento e detalhes afetos. Ainda, ponderou que a cláusula de exclusividade seria insuficiente para respaldar a pretensão das partes, notadamente pela inércia dos demandantes.Buscando a reversão do julgado, os apelantes aduziram que:a) o fato de terem apresentado o imóvel, identificando a oportunidade de negócio, e dado início às tratativas seria suficiente para tornar exigível a comissão visada; b) a redação do contrato de permuta por Cleiton, na qualidade de advogado, não desnaturaria sua atuação como corretor, e serviria como reforço para reconhecer sua assessoria jurídica e atuação como tal; ec) ainda que Cleiton não tenha feito a intermediação inicial, sua atuação na elaboração do pacto de permuta foi essencial à conclusão do negócio jurídico. Da simples leitura da peça recursal, observo que a parte incide em contradição e não vem de forma alguma a defender a atuação de Lurdes na concretização do contrato de permuta.Anoto que por várias passagens do apelo é afirmado que Cleiton realizou a intermediação inicial, ao mesmo tempo em que se ressalva “ainda que a intermediação inicial possa ter sido conduzida por terceiro”, reforçando a hipótese de que sua atuação teria se dado na formalização jurídica do negócio, ora dizendo que isso se devia ao exercício da advocacia, ora afirmando que isso não desnaturaria sua atuação anterior como responsável pela corretora de imóveis.Veja-se que o artigo 725 do Código Civil é claro no sentido de ser devida a remuneração ao corretor caso tenha obtido o resultado previsto no contrato de mediação, de modo que a simples aproximação das partes não vem a autorizar o recebimento daquela.E no caso em testilha, sequer há prova mínima invocada pelos apelantes para corroborar a tese de que teriam aproximado as partes, assim como ficou reconhecido pelo próprio apelante que, naquilo que diz respeito ao contrato, agiu na qualidade de advogado e não propriamente de corretor.Ainda, atacaram de maneira genérica a prova oral produzida nos autos e minuciosamente apreciada pelo juízo a quo, em que todos os relatos convergiram no fato de que Jozomar seria o único responsável pela intermediação do negócio.Ou seja, a parte falta com seu dever de impugnação específica da sentença, tecendo arguições incapazes de reverter o resultado do julgamento, qual seja, a improcedência da pretensão inicial.Logo, ausente comprovação de que os apelantes agiram como intermediadores do negócio, em quaisquer de suas fases, incabível a concessão de comissão de corretagem.Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGADA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por corretor de imóveis. O autor sustentou ter realizado a intermediação na venda de imóvel pertencente aos réus, promovendo a aproximação entre eles e o casal comprador, mas que a negociação foi concluída diretamente entre eles com o propósito de excluir seu direito à remuneração. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se houve contratação, ainda que verbal, do corretor pelos proprietários do imóvel, autorizando a mediação da venda; e (ii) se a atuação do corretor foi determinante para o fechamento do negócio, justificando o pagamento da comissão de corretagem. III. Razões de decidir3. O pagamento da comissão de corretagem exige, como regra, a demonstração de contrato, ainda que verbal, entre o corretor e a parte beneficiária da intermediação (CC, art. 722). Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).4. A prova testemunhal e documental produzida nos autos, inclusive os depoimentos pessoais das partes e as mensagens trocadas via WhatsApp, não comprova a existência de contrato, ainda que verbal, entre o corretor e os vendedores, tampouco autorização expressa para intermediação da venda do imóvel.5. A visita dos compradores ao imóvel ocorreu sem prévio agendamento, com autorização circunstancial e relutante dos réus, fato corroborado por testemunha presencial e por mensagem do corretor pedindo desculpas à proprietária após a visita.6. Tal atuação do autor deu-se aparentemente no interesse dos clientes potenciais compradores, e não mediante contratação pelos vendedores, revelando ausência de vínculo jurídico que justifique a obrigação de pagar comissão.7. A mera aproximação das partes, desacompanhada de contrato de corretagem e sem consenso nos elementos essenciais do negócio por atuação do corretor, não enseja o pagamento de comissão, conforme consolidada jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. A comissão de corretagem exige a demonstração da existência de contrato, ainda que verbal, entre o corretor e a parte beneficiada pela intermediação. 2. A simples aproximação das partes, sem prova da contratação e sem participação efetiva na conclusão do negócio, não autoriza o pagamento de comissão”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049503-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS – INCUMBE AOS AUTORES O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VERBAL DOS AUTORES PARA MEDIAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL DOS RÉUS - ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA PELO JUÍZO (COMPRADOR DO IMÓVEL) QUE TEM INTERESSE DIRETO NA SOLUÇÃO DA DEMANDA, ALÉM DE INCONTROVERSO DESENTENDIMNTO COM OS RÉUS – PROVA QUE, ISOLADA, É INCAPAZ DE SUSTENTAR A DECISÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR AOS RÉUS A PROVA DE FATO NEGATIVO (NÃO CONTRATAÇÃO DOS AUTORES) – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001576-45.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.06.2025). Portanto, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.Ainda, caso acolhida a sugestão de julgamento, os honorários devem ser majorados em um ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado da condenação.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível.
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