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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponta Grossa em face da decisão proferida nos autos de Execução fiscal (ISS), sob nº 0027050-88.2021.8.16.0019, em trâmite perante a 1ª VFP de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de redirecionamento para a herdeira do sócio administrador da empresa executada e que declarou a nulidade da citação do executado porque já havia falecido ao tempo do edital (mov. 107.1/orig.):
(...) A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu o novo regime de pagamentos de (...) analisando o feito, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 07/10/2021, data ao falecimento do sócio administrador, posterior ocorrido em 27/06/2021, conforme certidão de óbito de mov. 68.3. Nesse ponto, conforme entendimento do TJPR, não é viável o redirecionamento da execução fiscal, nem pode o espólio ser responsabilizado por sucessão. Conforme se extrai do contrato social anexo, presumindo ser a última alteração do ato constitutivo, os herdeiros não exerceram a faculdade de assumirem as atividades, e no caso de desinteresse caberia a liquidação com base patrimonial da sociedade. Portanto, na condição de herdeiros, não há como responsabilizá-los por um redirecionamento de dívida ocorrida após o falecimento do administrador. Além disso, com a declaração da herdeira (mov. 54.1), é possível considerar que a pessoa jurídica esteve em atividade até o falecimento do único sócio e administrador. Em outras palavras a dissolução irregular após o falecimento, significa que o redirecionamento baseado no art. 135, III do CTN, não poderia sequer ser atribuído ao Sr. Sérgio Luiz Scheffer, cuja personalidade se encerrou com a morte. Se esse dever sequer poderia ser atribuído a quem já havia falecido, uma vez que a dissolução irregular foi posterior ao falecimento, muito menos se transferiria por sucessão. Além disso, ainda que houvesse sub-rogação da responsabilidade para os herdeiros que assumissem as quotas por sucessão, tanto não transferiria os poderes de administração, automaticamente, como não os responsabilizaria por tributos com fatos geradores anteriores. (...) Além disso, seguindo a cronologia dos acontecimentos, a citação por edital deve ser considerada inválida. Isso porque a citação por edital (ocorrida em 20/02/2025) em data posterior ao falecimento do administrador, única pessoa que teria poderes de administração para ser citada, já havia falecido e a diligência pressupõe conhecimento presumido que neste caso, seria inviável. O poder de representação do art. 47, do Código Civil, deve ser conciliado com o de mandato, e nesta condição o art. 682, II, do Código Civil, prevê que a representação deixa de existir por morte do mandatário. A única hipótese que se vislumbra seria a iniciativa do credor em requerer a nomeação de um administrador provisório, de acordo com o art. 49 do Código Civil, para que houvesse a regular citação e posterior atos de constrição, ao ter conhecimento do falecimento, o que, a princípio ocorreu em 03/07/2024 (mov. 68.3). Logo, não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face da herdeira do sócio administrador falecido. Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Ponta Grossa para autorizar a inclusão da herdeira no polo passivo da demanda. De ofício, declaro a nulidade da citação do executado, considerando que, ao tempo da citação por edital, o administrador havia falecido. Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
(Mov. 107.1/orig.)
(...) Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pela via dos embargos. A decisão atacada foi clara ao indeferir o pedido, explicitando os motivos de fato e de direito que levaram à decisão. Tanto o é que o embargante sequer indica nos embargos que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, buscando apenas a reanálise da questão. Sendo o intuito do embargante rediscutir as questões claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios, que não prestam para sanar error in judicando. Caberá ao embargante interpor o recurso adequado, não se dispondo os embargos para uma nova análise e julgamento da matéria. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 111.1. (Mov. 116.1/orig.)
Sustenta que a decisão merece reforma porque os débitos foram constituídos antes do falecimento, sendo que houve diligência para localização da empresa, de sorte que a execução fiscal deve prosseguir em face do espólio, conforme precedentes do TJPR. Defende que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da execução contra o espólio do sócio falecido, visto que há bens a inventariar e que a dissolução irregular da empresa não pode prejudicar o ente público credor. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de ser deferido o prosseguimento da execução em face do espólio do sócio administrador Sérgio Luiz Scheffer (mov. 1.1/TJ).
O processamento do recurso foi deferido (mov. 8.1/TJ). As contrarrazões foram apresentadas, requerendo-se a manutenção da decisão recorrida (mov. 12.1/TJ).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito. 2.1 Da pretensão de redirecionamento da execução contra o espólio/herdeiro do sócio/administrador falecido. Não acolhimento.
Em que pese o inconformismo do Município e a insistência no redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou do herdeiro do sócio administrador da empresa executada, a decisão recorrida deve ser mantida. Isso porque, embora o inciso III do art.
131 do Código Tributário Nacional preveja que é pessoalmente responsável “o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”, o redirecionamento da execução fiscal, que no caso concreto foi ajuizada em face da sociedade, só é possível primeiramente na pessoa do sócio em caso de encerramento irregular e, em seguida, na pessoa dos herdeiros ou do espólio em caso de superveniente óbito. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é possível quando já realizada a citação válida do sócio, como se vê do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ.
1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 63-64, e-STJ - grifou-se): "Afirma o exequente, ora apelante, que não se verificou a prescrição, 'visto que esta fora interrompida pelo despacho de 1/9/2015 proferido nos autos n° 001322-40.2013, efeito este que retroagiu até a data dapropositura daquela ação, em 17/06/2013', fl. 05. Nos autos referidos pelo apelante, a execução foi extinta a pedido do exequente, tendo em vista o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez verificado que o executado falecera antes do ajuizamento da execução (mov. 33.1 - autos 0001322-40.2013.8.16.0176). Desta forma, descabida a possibilidade de considerar a interrupção da prescrição ocorrida naqueles autos para os autos em análise, estando correta a fundamentação do MM. Juiz da causa, nos seguintes termos: 'De outra banda, a alegação de inocorrência da prescrição, sob a justificativa de que o despacho que ordenou a citação nos autos de n.° 001322-40.2013.8.16.017 ter ocorrido em momento oportuno, qual seja, 01/09/2015, não merece prosperar, vez que o marco interruptivo, conforme informado pelo próprio exequente, ocorreu em autos diversos do presente feito, cuja certidão de dívida ativa foi declara nula, em atinência ao verbete sumular n.º 392, do STJ." 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente se limita a argumentar que, "Nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n° 118/2015, e do parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei n° 6.830/80, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. Não importa se o processo no qual ocorreu o despacho foi extinto sem julgamento de mérito. A interrupção ocorreu. E somente com o trânsito em julgado da primeira ação o prazo prescricional volta a correr". 3. O fundamento central utilizado pelo acórdão recorrido para não reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução anterior consiste no fato de que o ajuizamento daquela se deu em momento posterior ao falecimento do executado, evidenciando-se a nulidade da CDA. 4. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve a impugnação particularizada do referido fundamento, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) (destaque nosso)
A decisão recorrida bem indeferiu a pretensão do município porque, na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 07/10/2021 em face da sociedade, mas o único sócio/administrador já estava falecido desde 27/06/2021 (mov. 68.3/orig.), de sorte que está correta a declaração de nulidade do edital de citação realizado em 20/02/2025, porque posterior ao falecimento o sócio. Ilustra-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça que dão guarida ao entendimento adotado na decisão recorrida: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA VIA CARTA AR. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. VERIFICAÇÃO DO FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO E REVOGOU A DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA REDIRECIONADO AO SÓCIO FALECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO, BEM COMO REVOGOU A DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA REDIRECIONADO A EXECUÇÃO AO SÓCIO.2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANTER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO FALECIDO E TAMBÉM, NA SEQUÊNCIA, PERMITIR O REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO FALECIDO. 3. RAZÕES DE DECIDIR: EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE EMPRESA. CITAÇÃO VIA AR. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. PEDIDO PELO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO FALECIDO HÁ MAIS DE 2 ANOS ANTES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA FIGURAR COMO RESPONSÁVEL NA EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJ/PR. PEDIDO QUE SOMENTE PODERIA SER DEFERIDO SE HOUVESSE CITAÇÃO VÁLIDA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO ESPÓLIO, SEM QUE HAJA CITAÇÃO E INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0078474-90.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.11.2025) (destaque nosso)
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO – FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR SUCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROSSEGUIMENTO, CONTUDO, DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003247-02.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.07.2024) (destaque nosso)
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE IRDR. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO JÁ FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA ANTE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO QUE EXIGE PRÉVIA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO CONSTATADA NOS PRESENTES AUTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA E RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004290-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.05.2024) (destaque nosso)
Portanto, a decisão não merece reforma. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução ao espólio ou ao herdeiro do sócio.
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