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Acórdão
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§ 1. Adoto o relatório da sentença:Desacolhidos os embargos, a embargante recorre para insistir na impenhorabilidade do bem e na sua meação.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) O companheiro da embargante, Ivan Carlos Ribas, estuprou e matou uma adolescente de 14 anos de idade, filha da embargada e irmã dos embargados. (b) Em seguida à condenação criminal de Ivan os embargados ajuizaram ação de liquidação da decisão criminal, ação que resultou na fixação do valor da indenização do dano moral e dos alimentos devidos aos dois embargados, não também à embargada. (c) Na fase de cumprimento de sentença o MM. Juiz deferiu a penhora no imóvel de matrícula n. 5.031, doado pelo executado às suas filhas em fraude de execução segundo os termos da decisão de mov. 396.1., e, agora pela decisão de mov. 465.1. dos mesmos autos, decidiu pela aplicação do artigo 3.º, III, da Lei 8.009/90, por se tratar de execução de crédito alimentar. (d) A embargante, por sua vez, para a defesa da posse do imóvel, ocupado por ela e suas três filhas menores, alega que:i) o imóvel foi doado pela mãe de Ivan não para ele, mas para as filhas dele, para moradia das netas da doadora, todas menores;ii) o imóvel também lhe pertence, a ela, embargante;iii) o imóvel é impenhorável, porque destinado à moradia da família e porque as filhas de Ivan, donas do imóvel, não são devedoras da dívida exequenda.(e) Julgados improcedentes os embargos, a embargante recorre para retomar a discussão sobre:i) a necessidade da proteção do bem de família, ainda que diante da fraude de execução;ii) a necessidade da proteção do coproprietário do bem de família;iii) a necessidade da proteção da sua meação.2.1. A situação do imóvel que a prova documental retrata resume-se ao seguinte: pelo que consta do registro de imóveis, o executado adquiriu-o em 16 de julho de 2020 e na mesma data doou-o às filhas reservando para si o usufruto vitalício do terreno – não há na escritura de compra e venda referência a dona Maria de Lurdes, mãe de Ivan. Não obstante o fato que os documentos provam, a embargante afirma que houve doação da mãe do executado para as suas três netas, filhas dele, executado (um ato simulado), e sendo assim, prossegue a embargante, não existiria fraude de execução e por não existir fraude, e também porque as proprietárias desde o início seriam as filhas do executado, que não são executadas, a penhora seria ilegal. Ao mesmo tempo em que isso é dito afirma-se também que haveria copropriedade e nessa medida meação da embargante, convivente. Há aí uma contradição. Se de fato o imóvel foi doado pela avó às netas e não adquirido pelo executado ou a ele doado então não existe meação da embargante. Também, se por hipótese houve doação do imóvel ao executado, mesmo assim não haveria copropriedade, portanto, meação, e isso por uma razão: o artigo 1.725 do Código Civil manda aplicar à união estável as disposições do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais formadas pela convivência, e o artigo 1.660 do mesmo Código diz que entram na comunhão somente as doações feitas a ambos os cônjuges, ou conviventes, o que não seria o caso dos autos conforme as palavras da embargante, segundo quem, de acordo com uma de suas alegações, a doação teria sido feita ao executado. Na causa de pedir há referência a hipóteses contraditórias, por exemplo: após a embargante afirmar que a doação fora para as suas filhas, netas de dona Maria de Lurdes, esta a adquirente do imóvel, e não Ivan como consta do registro de imóveis, ela, embargante, diz que os embargos têm por objeto a defesa da sua meação:
[...]Desse emaranhado de alegações consegue-se definir, embora com muito esforço, a res in iudicium deducta como sendo: a) a discussão sobre a alegada doação da avó para as netas, sem a passagem do imóvel pelo patrimônio do executado a despeito do que consta do registro de imóveis (repetindo: de acordo com o que ali se encontra o imóvel foi comprado por Ivan e imediatamente por ele doado às filhas); b) a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, e c) também a proteção da meação da embargante – e para a proteção da sua meação a embargante contradiz tudo o que até então vinha alegando; abandona a tese da doação da avó para as netas para fixar a sua atenção na aquisição feita pelo executado, mantida diante do reconhecimento da fraude de execução.No recurso – e as alegações da embargante não seguem uma linha reta de raciocínio; há um vai-e-vem sem a definição precisa do que se pede e do fundamento pelo qual se pede – a questão da doação pela avó às filhas do executado é abandonada; não se procura mais proteger diretamente a propriedade do imóvel, algo para o qual a embargante não teria, mesmo, legitimidade para a causa; se como ela afirmou na inicial houve doação às filhas do executado então proprietárias, sem embargo do que contém o registro imobiliário, seriam as menores Nataly, Erica e Emily; faltaria à embargante legitimatio ad causa porque, primeiro, o artigo 792, § 4.º, do Código de Processo Civil confere legitimidade ad causam ao adquirente para a defesa do bem alienado em fraude de execução, e também porque :É princípio em direito processual a legitimidade ad causam circunscrita aos titulares do interesse substancial em litígio, sendo excepcional e de direito estrito
a
legitimação extraordinária (CPC, art. 6.º). Por isso, quem sofre constrição em seu patrimônio, por ato de execução em que não figura como parte, é que se considera parte legítima para impugnar a constrição lamentada, fazendo-o pela via dos embargos de terceiro (arts. 1.046 ss.). Ao próprio executado essa constrição não prejudica, nem lhe favorece o seu levantamento. Dele, pois, não é o interesse em afastá-la, nem o legítimo interesse processual em pugnar pelo seu afastamento [...] Mas a via dos embargos do executado é imprópria, porque eles representam o canal da resistência do devedor à sanção executiva, naturalmente no interesse próprio e não de terceiro.[1] Examinando as duas questões que compreendem o mérito do recurso: i) o bem de família e ii) a proteção da meação da embargante.Para a primeira defesa a embargante parte da hipótese da doação feita pelo executado às suas filhas, logo, firma a premissa de que Ivan adquiriu o imóvel e que mesmo caracterizada a fraude de execução a Lei 8.009/90 continuaria impedido a penhora pela necessidade da proteção do bem de família. No entanto, admitindo como correta a primeira parte do raciocínio, há a exceção do artigo 3.º, III, da mesma lei; trata-se de crédito alimentar, de alimentos indenizatórios, que têm a mesma força dos alimentos de direito de família. Reconhecida a fraude de execução, a doação pelo executado às filhas (hipótese que a embargante contraditoriamente defende) não retirou o imóvel do alcance da execução. A doação permanece válida e eficaz para todos os efeitos menos para a livrar o imóvel da penhora. Há ineficácia da alienação; o bem continua vinculado à execução, o ato de disposição é ineficaz em relação ao credor (art. 792, § 1.º, CPC). A vinculação à execução mantém a vulnerabilidade do imóvel às características do crédito exequendo – alimentar -, isto é: à possibilidade da penhora. As decisões do Superior Tribunal de Justiça que mantém à impenhorabilidade do bem de família sem embargo da fraude de execução não afastam, mas antes preservam exatamente ao conservarem a proteção dada pela Lei 8.009/90, as exceções à impenhorabilidade como forma, também, de proteção do exequente naquelas hipóteses em que essa mesma lei erige a garantia do crédito como valor superior ao da proteção à moradia da família. A despeito da doação aos filhos, o imóvel permanece vinculado à execução e somente será liberado da penhora se ausentes as exceções do artigo 3.º da Lei 8.009/90. Em segundo grau a embargante discute uma questão de fato não exposta na causa de pedir; procura confrontar a necessidade dos embargados com a situação das três filhas do executado dizendo que eles estão em condições de prover a própria subsistência e por essa razão o interesse das menores é mais valioso e por esse motivo deve prevalecer sobre o interesse de quem na verdade não necessita tanto dos alimentos. O argumento até pode ser válido, mas necessariamente a embargante teria de trazê-lo na causa de pedir para, com isso, propiciar a reação dos embargados e a produção de provas a respeito. Incluir a questão agora no objeto (formal) do processo contrariaria o princípio da estabilização objetiva da demanda e, o que é pior, privaria os embargados da faculdade de produzirem provas e, ainda que sem a iniciativa deles, o juiz de eventualmente, na dúvida, determinar medidas probatórias como o interrogatório dos dois credores dos alimentos.A outra defesa também improcede. A embargante entende que tem direito à meação. Para sustentá-lo contraria tudo o que alegara ao trabalhar com o argumento da doação da avó para as netas. Diz agora que houve aquisição pelo executado e doação por ele às filhas:
A embargante não se define. Adota uma conduta reprovável. Como convivente e muito próxima da mãe do executado e dele próprio estava em condições de saber exatamente o que ocorrera, uma doação da avó para as netas, como dito na inicial e como uma tese reforçada pelo propósito revelado na instrução pela inquirição da suposta doadora e pelas perguntas endereçadas a dona Maria de Lurdes, não uma compra realizada pelo executado e imediata doação às filhas. Duas hipóteses flagrantemente opostas, excludentes uma da outra. Ou houve a compra do imóvel pelo executado ou a doação do imóvel pela avó (ou seja: a compra por ela para servir para moradia das netas, com o dinheiro de dona Maria de Lurdes). Uma informação que a embargante certamente tinha, lhe era acessível. Para alegar a outra hipótese ela teria de justificar eventual dúvida a respeito do que efetivamente ocorrera. Alegações antagônicas como essas não podem ser justificadas pelo princípio da eventualidade. Situações assim geralmente revelam um comportamento contrário à boa-fé objetiva e de (má-fé subjetiva): Não há no direito processual brasileiro uma regra direta e expressa sobre a avaliação do comportamento processual da parte como meio de prova. No entanto, a previsão do art. 369 do CPC/2015 – ao assegurar de maneira ampla o emprego no processo civil de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” – abarca, sem dúvida, o comportamento processual, na categoria de meio indiciário de convencimento.Hipótese de frequente incidência da teoria da boa-fé no terreno da prova, é a conduta contraditória, configurada por meio de apresentação, pela mesma parte, de diversas versões acerca do mesmo fato. Ofende a boa-fé, por exemplo, a versão apresentada por uma das partes que, supervenientemente, altera a versão anterior, que era mais favorável ao adversário. Aplica-se, à espécie, a teoria do venire contra factum proprium non potest, uma das modalidades de repressão ao comportamento contrário à boa-fé objetiva.[2]Desse modo, não obstante seja exigível a apresentação de toda a matéria de defesa na contestação, há de guardar ela, em seu conjunto, certa homogeneidade e compatibilidade. Assim, certamente, não terá o réu condição de sustentar, em sua defesa, a inexistência da dívida e seu pagamento, já que uma certamente exclui, por questão de lógica, a viabilidade da outra. É a lógica – e os deveres de boa-fé e de veracidade que todos os participantes do processo têm no processo civil (art. 5.º) – que determinará quais as defesas que, dentro de um padrão racional, podem ser utilizadas e quais devem ser descartadas, não compondo o contexto da defesa do réu. O processo civil não é – ao contrário do que já se supôs – um espaço “livre de moralidade” (moralinfrei). A apresentação de defesa incoerente constitui abuso do direito processual de defesa.[3]A contradição deve servir, como visto, como argumento de prova.Em princípio, se adquirido o imóvel pelo convivente, não por doação, mas onerosamente, o outro convivente adquire-lhe a propriedade, copropriedade. E havendo copropriedade, o convivente pode defender a sua meação. Mas deve existir prova da aquisição onerosa. A embargante tenta desfazer a penhora com esse argumento. Contudo, ela própria tratou de trazer ao processo uma hipótese contrária à hipótese da aquisição do imóvel pelo executado, e mesmo um começo de prova de que dona Maria de Lurdes empregou valores patrimoniais próprios para a aquisição do imóvel, algo que o argumento de prova consistente na alegação de hipóteses contraditórias confirma, e nessa medida exclui a defesa da copropriedade. De qualquer forma, considerando que a fraude de execução mantém a validade do negócio fraudulento, mas sem desvincular o bem da execução, a doação às filhas do executado, ainda que realizada por ele, afasta a embargante da copropriedade; ela não pode ser considerada meeira de um bem que passou a pertencer às filhas.Enfim, resumindo e concluindo:i) a hipótese da doação às filhas do executado pela avó não pode ser apreciada por uma razão: legitimadas para os embargos de terceiro são as filhas da embargante, não ela, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil (e mesmo sem esse dispositivo legal a legitimidade para a causa seria delas por outra razão: a titularidade do domínio);ii) mantida a hipótese documentada no registro de imóveis, que autoriza a fraude de execução, a impenhorabilidade é afastada pelo caráter alimentar do crédito dos embargados;iii) a hipótese da aquisição onerosa pelo executado não sustenta a alegação de defesa da meação da embargante, porque com a doação às filhas elas é que são as proprietárias do imóvel, sem que a embargante integre a comunhão.
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