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Processo:
0004871-74.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO. MERA NOMEAÇÃO OU INDICAÇÃO POLÍTICA POR DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA. TEMA 1.199/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I - Caso em exameApelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Estado do Paraná contra sentença que, em ação civil pública visando ao ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, ante a indeterminação do pedido e ausência de adequação às alterações da Lei nº 14.230/2021.II - Questões em discussão(i) Verificar se a petição inicial atende aos requisitos do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021.(ii) Analisar se o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, para individualização das condutas e demonstração do dolo específico, justifica o indeferimento da petição inicial.III - Razões de decidir(i) A Lei nº 14.230/2021 exige que a petição inicial individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos do dolo, conforme o art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, sendo as alterações legislativas processuais de aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC), consoante entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.(ii) O Ministério Público, intimado para emendar a inicial e adequá-la às novas exigências legais, limitou-se a ratificar a petição inicial sem promover qualquer adequação, em descumprimento à determinação judicial.(iii) A petição inicial não demonstra adequadamente os elementos de dolo específico exigidos pela legislação vigente, limitando-se a descrever a voluntariedade das condutas, o que não se confunde com o intento de alcançar o resultado ilícito, nos termos do art. 1º, § 2º, da LIA.(iv) Nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(v) Jurisprudência pacífica desta Câmara Cível é no sentido de que a ausência de individualização das condutas e a não adequação da inicial às exigências da Lei nº 14.230/2021 resultam no indeferimento da petição inicial.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecursos não providos. Tese de julgamento: “A ausência de individualização das condutas e de demonstração do dolo específico na petição inicial de ação de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021, aliada ao descumprimento de determinação judicial de emenda, resulta no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo por inépcia”.Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, §5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º; 10, caput; 11, §5º; 17, §§6º, 10-D e 10-F; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 14, 330, I, §1º, II, 373, I e 485, I.Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.199 (ARE 843989); STJ, Tema 1.089; TJPR, Ap nº 0008896-53.2010.8.16.0004, Ap nº 0007392-94.2019.8.16.0004, Ap nº 0000093-22.2026.8.16.0004; TJSC, Ap. nº 0900476-57.2017.8.24.0039.