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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recursos interpostos contra a sentença de mov. 84.1, complementada pela decisão de mov. 97.1, que, nos autos da “Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato Doloso de Improbidade Administrativa”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Antônio Cezar Ribeiro, Antônio Martins Anibelli e Antônio Anibelli Neto, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“Com arrimo no artigo 485, inciso cumulado com o artigo 330, inciso I, §1.º, inciso II, ambos do CPC aliado ao §10-D do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92 (com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021), INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTA esta Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato Doloso de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de ANTÔNIO CEZAR RIBEIRO, ANTÔNIO MARTINS ANIBELLI E ANTÔNIO ANIBELLI NETO, porque inepta a petição inicial ante a indeterminação do pedido da parte autora, aliada à deliberada negativa do MPPR (ref. 790) para amoldá-la às alterações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) e ao Tema 1.199 julgado, em sede de repercussão geral, pelo STF, mesmo intimado para fazê-lo (ref. 73/77).”2. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração por Antônio Martins Anibelli (mov. 97.1), alegando omissão quanto à análise da prescrição. Os aclaratórios foram acolhidos parcialmente apenas para constar que, em relação ao embargante, o feito foi extinto com resolução de mérito, diante da homologação de acordo de não persecução cível pactuado entre este réu e o Ministério Público.3. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs apelação (mov. 105) em que sustenta que a demanda veicula exclusivamente pretensão de ressarcimento ao erário, imprescritível nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e do Tema 897 do STF. Argumenta que a inicial individualizou as condutas imputadas aos réus, apontando a prática dolosa de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, da LIA, com indicação de elementos probatórios mínimos. Afirma que não há pedido indeterminado, mas único e certo, consistente na condenação ao ressarcimento do dano no valor de R$ 7.617.890,04, e que a decisão recorrida ignorou o atendimento às exigências do art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.4. O Estado do Paraná, como terceiro interessado, também interpôs apelação (mov. 117.1), alegando que a ação de improbidade administrativa não se limita ao aspecto sancionador, sendo possível o pedido de ressarcimento ao erário, de natureza reparatória. Sustenta que a individualização do ressarcimento não se confunde com a individualização das condutas e que vigora o princípio do in dubio pro societate na fase inicial, impondo-se o recebimento da exordial diante de indícios de ato ímprobo. Afirma que o dolo específico deve ser aferido na instrução probatória, não na fase inaugural. Pugna pelo provimento do recurso para viabilizar a continuidade da ação.5. Antônio Cezar Ribeiro apresentou contrarrazões (mov. 115.1 e 125), sustentando, preliminarmente, que os recursos do Ministério Público e do Estado do Paraná não merecem ser conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afirma que o pedido formulado na inicial é indeterminado, o que caracteriza a inépcia, e que não houve demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. Argumenta que não há ilegalidade em sua conduta, tampouco dano ao erário, e que deve ser mantido o indeferimento da petição inicial. 6. Antônio Martins Anibelli apresentou contrarrazões (mov. 116.1 e 126), alegando, preliminarmente, que a apelação do Ministério Público viola o princípio da dialeticidade e a interposta pelo Estado do Paraná por inovação recursal na tese de inaplicabilidade do artigo 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92 em ação de pretensão exclusiva de ressarcimento ao erário. Sustenta que a inicial não individualizou adequadamente as condutas e não demonstrou dolo específico, requisito essencial para a configuração do ato ímprobo. Afirma que não praticou ato ilegal, menos ainda doloso, e que a ação está prescrita.7. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento das apelações (mov. 14.1-Ap).É a exposição.
II – VOTO8. As apelações defendem que a petição inicial cumpre os requisitos legais para ser processada, de modo que possuem dialeticidade com a sentença recorrida, que reconheceu a inépcia da inicial. 9. Quanto à alegação de inovação recursal, sabe-se que “a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir. Porém, o magistrado aplica o direito à espécie sem qualquer vinculação aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, por força do princípio iura novit curia” (STJ - AgRg no AREsp: 281594 SC 2013/0005167-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013). Assim, a aplicabilidade do artigo 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92 em ação de pretensão exclusiva de ressarcimento ao erário não envolve os limites da causa de pedir, de modo que não há que se falar em inovação recursal a respeito, inclusive por força do efeito devolutivo (art. 1.013, §1º, do CPC).10. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 11. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando a reparação de danos ao erário, supostamente decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa, atribuídos a dois Deputados Estaduais e um ex-servidor público da Assembleia Legislativa, que ocupou cargos em comissão por indicação e nomeação dos Deputados. Houve a celebração de ANPC, sem reconhecimento de culpa, por um dos Deputados, com ressarcimento do dano de forma proporcional ao período que o ex-funcionário teria trabalhado por sua indicação. Alega-se que o servidor não exerceu os cargos públicos, além de cumular indevidamente com emprego privado, inclusive em período que recebia gratificação por dedicação exclusiva à ALEP. 12. Inicialmente, embora a demanda vise exclusivamente o ressarcimento ao erário, imprescritível nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal (Tema 897/STF), a natureza reparatória da pretensão advém de suposto ato de improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar e comprovar a existência de ato ímprobo doloso, a fim de se estabelecer o nexo causal para eventual condenação ao ressarcimento. Portanto, não há como ignorar a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa.13. Nesse cenário, o art. 14 do Código de Processo Civil prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, fixou a seguinte tese de repercussão geral:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (ARE 843989, Relator(a) ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022)14. Nessa esteira, a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir que a petição inicial individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos do dolo, conforme o art. 17, §§ 6º e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que assim preveem:Art. 17. (..) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I — deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II — será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (...)(...)15. Outrossim, a Lei de Improbidade Administrativa passou a determinar, em seu artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, que a conduta imputada ao acusado deve ser dolosa, não bastando apenas a voluntariedade do agente:"Art. 1º (...)§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."16. Ademais, considerando a imputação de que o réu, então Deputado Estadual, que teria indicado e nomeado o réu Antônio Cezar Ribeiro para cargos em comissão, cumpre transcrever o art. 11, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 11. (...)§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”17. No caso em apreço, o Juízo a quo, em observância às alterações legislativas e ao Tema 1.199 do STF, determinou ao Ministério Público que emendasse a petição inicial para indicar especificamente a conduta imputada a cada réu, individualizando-as e fundamentando o caráter doloso das condutas, com arrimo no art. 17, §§ 6º e 10-D, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos:"(...) intime-se o autor Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, discorrer sobre eventual improcedência da Ação pela revogação do tipo culposo ou para que indique, especificamente, o tipo legal em que cada um dos réus está sendo imputando, isto com arrimo no §10-D do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, em observância aos respectivos róis taxativos (artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92), aliado ao dolo específico trazido pelo legislador infraconstitucional (...)"18. Todavia, o Ministério Público, mesmo devidamente intimado, não cumpriu a determinação judicial. Conforme se extrai da manifestação de mov. 77.1, limitou-se a ratificar a petição inicial, sustentando, de forma genérica, que "há descrição pormenorizada dos fatos atribuídos aos réus, bem como do dolo específico de suas condutas, às quais se subsumem ao artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa", concluindo que "o comando do artigo 17, §10-D, da LIA, encontra-se plenamente atendido". A manifestação ministerial, entretanto, não promoveu qualquer adequação concreta da exordial, não individualizou especificamente a conduta de cada réu com a indicação dos elementos de dolo específico, e tampouco apresentou os fatos inferenciais do elemento subjetivo, como determinado pelo Juízo. 19. Analisando a petição inicial, embora descreva os fatos relativos à acumulação de cargo comissionado com emprego privado pelo réu Antônio Cezar Ribeiro, a exordial não demonstra adequadamente os elementos de dolo específico exigidos pela legislação vigente. A narrativa ministerial sustenta que o réu “acumulou ilegalmente, de plena e total consciência” o cargo comissionado com emprego privado, todavia, a mera voluntariedade da conduta — ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato — não se confunde com o dolo específico ora exigido pela lei, que pressupõe a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, nos termos do art. 1º, § 2º, da LIA.20. Quanto à conduta imputada ao Deputado Estadual Antônio Martins Anibelli, a petição inicial atribui-lhe, em essência, a indicação e nomeação de Antônio Cezar Ribeiro para cargos em comissão, bem como a “anuência e permissão” para que este permanecesse exercendo emprego privado concomitantemente. Ocorre que, à luz do art. 11, § 5º, da LIA, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. A petição inicial, neste particular, não individualizou adequadamente a conduta dolosa de cada um dos parlamentares, limitando-se a imputar-lhes, de forma genérica, a "conivência" e o "conhecimento" da irregularidade, sem demonstrar os elementos mínimos do dolo específico com finalidade ilícita, ônus que competia ao Parquet a teor do art. 373, I, do CPC.21. A propósito, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo envolvendo nomeação de servidor para cargo de provimento em comissão:"APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 9º E 10. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21. TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE QUE EXIGE A PROVA DO EFETIVO DANO ESTIMADO AO ERÁRIO, BEM COMO DE ATUAÇÃO DOLOSA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, COMPREENSÃO RATIFICADA NO TEMA 1.199/STF, NÃO BASTANDO A MERA VOLUNTARIEDADE DOS AGENTES. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE OS DEMANDADOS TENHAM AGIDO COM DESLEALDADE, MÁ-FÉ, COM O INTUITO DE DESONESTIDADE, MUITO MENOS DE QUALQUER INTERESSE POLÍTICO NO DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR, PASSÍVEL DE EXCEPCIONAR A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ADEMAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PODER PÚBLICO, AINDA QUE EM DESVIO DE FUNÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA NECESSARIAMENTE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO PARQUET, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Na esteira da jurisprudência da Corte, o desvio de função ocorre quando o servidor público exerce atividades distintas daquelas próprias do cargo para o qual fora nomeado, mas nem sempre configura ato de improbidade administrativa. Sabe-se que 'a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.' (STJ, REsp 1660398/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0900072-96.2014.8.24.0043, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03-11-2020), exigindo-se prova contundente quanto ao dolo específico, não bastando o dolo genérico. Enquanto o dolo genérico consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, ao dolo específico soma-se ainda uma finalidade especial, a partir da obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. A mera voluntariedade da conduta não se confunde com o intento de alcançar o resultado ilícito. Para além da conduta típica, a lei agora exigiu uma finalidade especial, diferenciação que encontra abrigo da redação atual do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92. Diante desse contexto, ausente prova contundente de que os demandados, isolada ou conjuntamente, tenham agido no intento específico de causar prejuízo ao erário, com enriquecimento ilícito do servidor nomeado para cargo com função diversa daquela que realmente desempenhava, deve ser julgado improcedente o pleito formulado pelo Ministério Público na inicial, sob pena de responsabilização objetiva por atos de improbidade. APELO DOS RÉUS PROVIDOS PARA ABSOLVIÇÃO." (TJSC, Apelação n. 0900476-57.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).22. No âmbito desta Corte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de individualização das condutas e o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para adequação à Lei nº 14.230/2021 resultam no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Câmara: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que extinguiu a Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público, alegando a prática de ato de improbidade administrativa por parte de réus, em razão de um esquema de desvio de verbas públicas por meio do cadastramento de "funcionários fantasmas". A sentença foi fundamentada na inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas e inadequação às novas exigências da Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa preenche os requisitos legais de individualização das condutas dos réus e adequação às disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 14.230/2021 exige que a petição inicial individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos do dolo, conforme o art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992. 4. O art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa estabelece a obrigatoriedade de indicação de apenas um tipo legal (artigos 9º, 10 ou 11) para cada ato de improbidade imputado, sob pena de nulidade da decisão que condenar por tipo diverso, conforme o § 10-F, inciso I. 5. As alterações legislativas exigem a demonstração do dolo específico e a individualização das condutas, o que não foi cumprido pelo autor. 6. Está configurada a inépcia da petição inicial em razão do descumprimento injustificado de ordem judicial de emenda para adequação aos novos marcos legais. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação conhecida e desprovida." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008896-53.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES. COIMBRA DE MOURA - J. 13.03.2026)"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa, em razão da ausência de individualização das condutas dos réus, que supostamente teriam nomeado "funcionários fantasmas" no legislativo estadual entre 2003 e 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa preenche os requisitos legais de individualização das condutas dos réus e adequação às disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A petição inicial foi indeferida por ser inepta, devido à ausência de individualização das condutas dos réus, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021. 4. O Ministério Público não atendeu à determinação judicial de adequar a inicial às novas exigências legais, resultando na extinção da ação. 5. As alterações legislativas introduzidas pela nova lei de improbidade administrativa exigem a demonstração do dolo específico e a individualização das condutas, o que não foi cumprido pelo autor. 6. A jurisprudência e o entendimento do STF reforçam a necessidade de adequação da inicial às disposições vigentes da Lei de Improbidade Administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou extinta a ação, ante o indeferimento da petição inicial, por ausência de individualização das condutas. Tese de julgamento: A ausência de individualização das condutas imputadas aos réus em ação de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021, resulta no indeferimento da petição inicial e na extinção da ação civil pública por inépcia." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007392-94.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025)"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em razão da ausência de individualização das condutas imputadas ao réu, que teria utilizado a gráfica da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para confecção de material de promoção pessoal, sem atender às determinações legais de adequação da inicial às novas exigências da Lei de Improbidade Administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa preenche os requisitos legais para o prosseguimento do feito, especialmente quanto à individualização das condutas do réu e adequação típica das imputações às disposições vigentes da Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A petição inicial foi indeferida por ausência de individualização das condutas do réu, conforme exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). 4. O Ministério Público não atendeu à determinação judicial de adequar a inicial às exigências legais, persistindo em múltiplas imputações. 5. A nova legislação exige a demonstração do dolo específico e a individualização das condutas, o que não foi cumprido pelo apelante. 6. A sentença de origem observou corretamente a jurisprudência vinculante e as alterações legislativas, não havendo ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou extinta a ação, ante o indeferimento da petição inicial, por ausência de individualização das condutas." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000093-22.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.04.2026)23. Por derradeiro, vale mencionar que o Tema 1.089, do STJ, prevê que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Todavia, a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais da petição inicial, notadamente a individualização das condutas e a demonstração do dolo específico, conforme as exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.24. Portanto, no caso em apreço, o juízo de origem agiu acertadamente ao determinar a emenda à petição inicial para adequação às exigências da Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à individualização das condutas e à demonstração do dolo específico. Tendo o Ministério Público se limitado a ratificar a exordial, sem promover a adequação concreta, resta configurada a inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, §1º, II, e 485, I, do CPC, combinados com o art. 17, §§ 10-D e 10-F da Lei nº 8.429/92.25. Do exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação.
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