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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Carlos Alberto Senkiv em face de Massa Falida Bordin S/A Industria e Comércio, pela qual pretende que seja reconhecido o seu crédito, com a habilitação no processo falimentar (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 82.1), nos seguintes termos, in verbis: Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado pelo Autor.Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, considerando que a atuação do síndico nos autos é de parecerista. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 89.1) sustentando, em suma, que:a)- o crédito já estava habilitado no Quadro Geral de Credores da falida desde o início do processo falimentar, quando do pedido de autofalência, e a exclusão ocorrida após quase duas décadas de processo não se mostra razoável;b)- o síndico falhou em cumprir com os deveres legais de notificação aos credores, conforme art. 81 do Decreto-Lei 7.661/1945, visto que não foram apresentadas as circulares exigidas, o que prejudicou o direito do apelante de declarar seu crédito;c)- a exigência de prova documental do crédito, após o decurso de mais de 20 anos da decretação da falência, é desproporcional;d)- a documentação contábil que poderia comprovar a existência do crédito foi extraviada, e a responsabilidade pela guarda e apresentação dessa documentação é do síndico;e)- a exclusão do crédito do apelante não poderia ter sido feita por simples petição, mas sim mediante a propositura de ação autônoma, conforme preceitua o art. 99 do Decreto-Lei 7.661/1945. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A Síndica da Massa Falida apresentou manifestação, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 96.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 do presente recurso). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. No mérito, insurge-se o apelante em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que não teria sido comprovado documentalmente o crédito que se pretendia habilitar nos autos de falência. Sustenta, em suma, que o Síndico à época não expediu as circulares previstas no art. 81 do Decreto-Lei n. 7.661/45, não sendo a publicação dos editais de decretação da falência suficiente para dar ciência inequívoca aos credores acerca da necessidade de habilitarem os seus créditos na falência (mov. 89.1). Apontou, ainda, que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza, de modo que, se o Síndico deixou de enviar a circular, não pode agora, transcorridos mais de 20 (vinte) anos contados do decreto de quebra, excluir o habilitante do quadro geral de credores. Além disso, afirmou que não é legítimo exigir que se tenha em mãos a documentação comprobatória do seu crédito, quando já decorreu mais de 20 (vinte) anos da decretação da falência, tendo sido extraviada a documentação contábil e fiscal da empresa. Também alegou que o seu crédito foi relacionado no pedido de autofalência, bem como pelo Síndico na relação de credores apresentada no mov. 114.4 dos autos de falência, o que resulta na prática de ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB). Por fim, destacou que a exclusão do crédito não poderia ser feita por simples petição no bojo do processo de falência, pois o Decreto-Lei n. 7.661/45, exige expressamente a propositura de ação ordinária. Pois bem. Da análise dos autos de origem, observa-se que, para comprovar o seu crédito, o apelante juntou com a petição inicial: i) Consolidação de Débitos e Créditos, apresentada pela falida no ano de 2001 (mov. 1.4); ii) Relação de Bens, apresentada pela falida no ano de 2001 (mov. 1.4); e iii) Planilha de Débitos (mov. 1.5). Intimado para nova juntada do documento de mov. 1.4, posto que digitalizado de forma que dificulta a leitura do teor (mov. 21.1), o apelante afirmou que o documento fora juntado de forma equivocada (mov. 24.1), apontando que o seu crédito já se encontra no Quadro Geral de Credores apresentado pelo Síndico da Massa Falida. Contudo, a mera indicação do crédito do apelante na relação inicial de credores apresentada pela falida quando de seu pedido de autofalência não é suficiente, por si só, para comprovar o seu crédito. De acordo com o artigo 82 do Decreto-Lei nº. 7.661/1945, os credores retardatários devem instruir o pedido de habilitação com os seguintes documentos: Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25.1° À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.2° Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um dêles.3° O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.4° O escrivão dará sempre recibo das declarações de crédito e documentos recebidos. (grifei). Desse modo, cabe ao credor apresentar documento que traga informações sobre a origem, data e valores do crédito, o que não consta da Consolidação de Débitos e Créditos juntada pelo apelante quando da apresentação da petição inicial (mov. 1.4). Conforme apontado pelo Juízo a quo, “a relação de credores apresentada pela devedora não pode ser considerada como qualquer documento apto a comprovar o crédito; quando muito, seria um indício da sua existência, mas que não exime o credor de comprovar a sua concretude” (mov. 82.1). Ainda, segundo apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, “A menção da existência do crédito em prol do Autor na relação apresentada pelo devedor (mov. 1.4 dos autos de falência) não exime o credor de comprovar documentalmente o seu crédito” (mov. 14.1 do presente recurso). A Síndica da Massa Falida também destacou que “O único documento apresentado que faz menção ao crédito é a relação de débitos elaborada pela Falida quando do pleito Falimentar, o que por si só não é documento que traz a completude das informações necessárias para ensejar na habilitação de crédito” (mov. 96.1). Nota-se que o apelante afirma que o seu crédito consiste em honorários advocatícios de serviços de assessoria contratados pela falida (mov. 1.1). Nesse sentido, cabia ao apelante comprovar efetivamente o seu crédito, por meio da juntada de título de crédito, ou de outro documento representativo da dívida, como contrato firmado entre as partes, nota fiscal, petições ou cópias dos processos em que o apelante atuou em nome da falida, entre outros.
Ressalta-se que o contrato de prestação de serviços de advocacia é prova imprescindível da contratação e que, inexistindo, ou tendo sido o documento extraviado, cabia-lhe ingressar com ação de arbitramento de honorários, nos termos do artigo 22, §2º, do Estatuto da Advocacia, ou com ação autônoma, pelo procedimento comum, para produção de prova acerca do seu crédito. Assim, quando da apresentação da ação de habilitação de crédito, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não podendo inverter o ônus probatório pelo mero decurso do tempo desde a decretação da falência. Conforme já decidiu este E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA HABILITANTE. 1) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO NO ANO DE 1999. ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O RECURSO ADEQUADO É O DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA HABILITANTE. PLEITO PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO APRESENTADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS QUE CABE À PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055662-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.11.2021) (grifei). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: OFENSA A COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ART. 82 DO DECRETO LEI 7.661/1945. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MASSA FALIDA E DOS LEGÍTIMOS CREDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não sendo os documentos acostados aos autos da habilitação de crédito suficientes a comprovar a origem e o valor exato da dívida, não pode o habilitante ser incluído no Quadro Geral de Credores, vez que não atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 82 do Decreto Lei 7.661/1945 (vigente à época da decretação da falência). O crédito ainda ilíquido não pode ser reclamado em sede de habilitação. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002042-07.2003.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.08.2018) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO HABILITADO PELO ADMINISTRADOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FALÊNCIA REGIDA PELO DEC-LEI 7.661/45. ÔNUS DO CREDOR DE HABILITAR SEU CRÉDITO. ARTIGOS 80 E 82. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora a Lei 11.101/05 tenha delegado ao administrador judicial a função de verificar a lista de credores, através da análise da documentação contábil da empresa (artigo 7º da LRF), têm-se que, ante a aplicação do Dec-Lei 7.661/45, incumbia ao credor apresentar documentação comprobatória de seu crédito, conforme corrobora o artigo 85 da mesma lei.2. Em que pese se reconheça os bons préstimos do síndico da massa falida ao habilitar o crédito listado nos documentos contábeis, tem-se que não se pode dispensar o impulso dos credores para tal intento, razão pela qual correta a decisão ao determinar a exclusão dos créditos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069342-48.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.04.2022) (grifei). Dessa forma, não há que se falar em ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB), em razão de o crédito do apelante ter constado da relação de credores apresentada pela falida quando do seu pedido de autofalência, visto que o referido documento não é suficiente, por si só, para comprovar a existência do crédito. Em que pese a imprudência do ex-Síndico na formulação do Quadro Geral de Credores, o que resultou no transcurso de mais 20 (vinte) anos da decretação da falência, o apelante não pode querer se eximir da comprovação do seu crédito – ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Cumpre destacar que, na ação de habilitação, o crédito deve ser líquido, certo e exigível, pois, caso contrário, cabe ao apelante ingressar com ação autônoma de cobrança ou de arbitramento de honorários, para fazer prova do seu crédito. Além disso, embora o apelante alegue que a documentação contábil e fiscal da empresa falida fora extraviada ao longo do processo, tais documentos apenas apresentam natureza fiscal e não eximem o apelante de fazer prova do seu crédito por meio de documento cível/contratual representativo da dívida, como do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Por seu turno, a ausência de expedição das circulares previstas no art. 81 do Decreto-Lei n. 7.661/45 não retira a publicidade conferida aos autos de falência. Isso porque houve a publicação dos editais de decretação da falência (mov. 2.5 e 2.10 dos autos de falência), tanto que vários credores solicitaram habilitações dos seus créditos (mov. 108.3 dos autos de falência) e o próprio apelante apresentou pedido de habilitação retardatária, não havendo prova do prejuízo, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”. Nesse sentido, a publicação dos editais de falência confere a publicidade necessária ao procedimento e supre a ausência de expedição das circulares previstas no art. 81 do Decreto-Lei n. 7.661/45. Por fim, cumpre mencionar que não é necessária a apresentação de ação autônoma pela atual Síndica para exclusão do crédito do apelante (art. 99 do Decreto-Lei n. 7.661/45), uma vez que o seu crédito sequer constou do Relação Nominal de Credores consolidada, apresentada no mov. 1029.1 dos autos de falência, com a homologação pelo Juízo a quo no mov. 1146.1 – decisão que não foi objeto de impugnação pelo apelante no prazo legal. Portanto, considerando que o apelante não apresentou documentação comprobatória de seu crédito, deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido constante da petição inicial. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais nos autos de primeiro grau (mov. 82.1), é incabível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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