SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003890-83.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Cível. FALÊNCIA. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI 7.661/45. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE SEU CRÉDITO. ARTIGO 82 DO DECRETO-LEI 7.661/45. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, considerando a ausência de prova documental do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou a existência, a certeza e a liquidez do crédito que pretende habilitar no processo de falência da Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não apresentou documentação comprobatória do crédito, conforme exigido pelo art. 82 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.4. A mera indicação do crédito do apelante na relação inicial de credores apresentada pela falida quando de seu pedido de autofalência não é suficiente, por si só, para comprovar a existência e liquidez do crédito. 5. O apelante não pode se eximir do ônus de comprovar o seu crédito (art. 373, I, do CPC), em razão do mero decurso do tempo desde a decretação da falência. 6. A ausência de expedição das circulares exigidas pelo art. 81 do Decreto-Lei n. 7.661/45 não retira a publicidade conferida aos autos de falência, visto que houve a publicação dos editais de decretação da falência, o que supre o alegado vício. 7. Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma de exclusão do crédito do apelante, uma vez que o seu crédito não constou da Relação Nominal de Credores consolidada pela Síndica e homologada pelo Juízo, e que não foi impugnada no prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Na habilitação de crédito em processos de falência, é imprescindível que o credor apresente documentação comprobatória que demonstre a origem, valor e liquidez do crédito, não sendo suficiente a mera menção do crédito na relação inicial de credores apresentada pela falida”. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 81 e 82; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0055662-30.2020.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, julgado em 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002042-07.2003.8.16.0160, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, julgado em 23.08.2018.