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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005918-27.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. SERVIÇOS PRESTADOS. DÉBITO EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo como exigível o débito decorrente de contratos de prestação de serviços educacionais.2. A sentença também deferiu gratuidade da justiça à parte ré e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os contratos apresentados possuem idoneidade para embasar a ação monitória, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas; (ii) saber se a planilha de cálculo apresentada pela autora observou os encargos previstos contratualmente; (iii) saber se a cláusula contratual que prevê juros remuneratórios de 10% ao mês é abusiva; e (iv) saber se a ausência de emissão de título de crédito impede o ajuizamento da ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Preclusas as alegações em relação à carência da ação e ao valor da causa, pois tais questões foram decididas anteriormente em momento processual adequado.5. Documentos apresentados demonstram a relação contratual e o inadimplemento, não sendo imprescindível a assinatura de duas testemunhas em ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.6. A planilha de débitos considera encargos compatíveis com os previstos no contrato, afastando o argumento de cálculo indevido.7. A cláusula de juros remuneratórios de 10% ao mês não foi aplicada no cálculo apresentado, afastando eventual abusividade.8. A previsão contratual de emissão de título de crédito é mera faculdade da credora, não sendo condição para o ajuizamento da ação.9. Ausente comprovação do adimplemento por parte da ré, persiste a exigibilidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento: É válida a cobrança do débito quando demonstrado o inadimplemento e a adequação dos encargos moratórios aos parâmetros legais e contratuais.