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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Jaqueline Rahal Cardoso Cenatti, contra a sentença de mov. 89.1 (autos da origem), proferida nos autos da ação monitória nº 0005918-27.2023.8.16.0173, na qual o Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e, por conseguinte, converteu o mandado monitório em título executivo, o que fez nos seguintes termos:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONVERTER o mandado monitório em título executivo, no montante indicado na inicial, com manutenção dos encargos ali indicados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as várias intervenções que exigiu. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade, concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. Observe a secretaria, que caso o pedido de gratuidade tenha sido feito na primeira manifestação da parte junto aos autos, o deferimento do pedido possuirá efeitos retroativos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná” [...].Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, a carência da ação monitória, sob o fundamento de que o contrato apresentado pela parte adversa não ostenta os requisitos necessários para se constituir em título apto a instruir a demanda. Alega, para tanto, que o referido instrumento contratual não define de forma precisa o valor devido, condicionando-o a futura apuração, tampouco apresenta clareza quanto à origem do débito e aos critérios utilizados para sua atualização. Acrescenta, ainda, que não foram juntadas planilhas idôneas que comprovassem, de maneira efetiva, as parcelas objeto de inadimplemento.No mérito, diz que, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, eventuais cláusulas devem ser afastadas de ofício, de modo que a previsão de juros de 10% ao mês no contrato complementar é excessiva e abusiva, o que afronta a boa-fé objetiva. Fundamenta que o contrato celebrado prevê que os encargos moratórios sejam fixados nos termos do art. 406 do Código Civil, mas o cálculo apresentado pela Demandante não observou essa previsão, apresentando valores superiores ao devido. Também defende que a cláusula 11ª prevê expressamente que, em caso de inadimplência, seria emitido um título de crédito para cobrança, o que não foi realizado, de modo que não poderia a instituição de ensino manejar ação monitória com base em contrato sem força executiva. Sustenta, ainda, que o contrato apresentado não detém assinatura de duas testemunhas, vício que compromete sua força probatória. Insurge-se quanto ao valor dado à causa, de R$ 5.610,87, que diverge de cálculo correto que, a seu ver, seria de R$ 4.772,93, conforme planilha já acostada ao feito, revelando-se, assim, o excesso de execução. Pede, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada.Regularmente intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que defendeu a manutenção da decisão guerreada (mov. 97.1, autos da origem). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre assentar que as alegações deduzidas pela parte Recorrente, seja quanto à suposta carência de ação, seja no que concerne às insurgências relativas ao valor atribuído à causa, não comportam conhecimento nesta seara recursal. Isso porque tais matérias foram devidamente apreciadas e solucionadas pelo Juízo de origem, por ocasião da decisão saneadora, lançada no mov. 71.1 dos autos da origem.Como cediço, a preclusão traduz a perda da faculdade processual de praticar determinado ato. No caso vertente, assume especial relevo a preclusão temporal, que decorre do escoamento do prazo legal para a manifestação da parte, implicando o encerramento definitivo da oportunidade processual para o exercício do ato correspondente, salvo nas hipóteses excepcionais em que a legislação expressamente admita sua reabertura.Nesse passo, aliás, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior elucida que “em processo, a capacidade da parte está sempre direcionada pelo tempo. Assim, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. Tem-se, de tal forma a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (In Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. I, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 735).Certo é que, nos termos do art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.A esse propósito, convém citar também o teor da Súmula 424 do STF, no sentido de que “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a e sentença”.Destarte, toda e qualquer insurgência dirigida a esses temas se encontra obstada pela preclusão, uma vez que já houve pronunciamento anterior a esse respeito. Logo, não tendo a parte apresentado recurso acerca dessas matérias no momento processual oportuno, resta vedada a renovação de tais questões em sede de apelação.Assim, com exceção dos temas acima referidos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Da síntese fáticaCuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Sociedade de Ensino Cidade de Umuarama Ltda -EPP em face de Jaqueline Rahal Cardoso Cenatti, tendo como finalidade a cobrança de valores correspondentes as três últimas parcelas relativas ao “contrato de prestação de serviços educacionais” para o 3º ano do ensino médio (mov. 1.5) e do “contrato estudo no complemento integral 3º e extensivo” (mov. 1.6), ambos referentes ao ano letivo de 2018, em favor da aluna Luana Rahal Cardoso Cenatti.Disse a autora, assim, que é credora do valor total de R$ 5.610,87 (cinco mil, seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos), quantia esta que foi atualizada à época do ajuizamento da ação (mov. 1.7).Devidamente citada, a parte Demandada opôs embargos à monitória, nos quais sustentou, no que aqui interessa, a ausência de comprovação do inadimplemento e a não observância das cláusulas contratuais referentes a índices de correção monetária, juros e forma de cálculo. Aduziu, ainda, a existência de cláusulas abusivas e vícios que afastariam a idoneidade dos instrumentos contratuais para fins monitórios, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem exame do mérito ou, subsidiariamente, pela adequação do valor do débito conforme parâmetros contratuais (mov. 60.1).
Com a impugnação pela autora (mov. 64.1), o feito foi saneado, ocasião em que se fixou os pontos controvertidos e se distribuição o ônus probatório (mov. 71.1).Como visto, a sentença proferida pelo Magistrado Singular rejeitou as teses invocadas em sede de embargos monitórios e, por conseguinte, converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial (mov. 89.1), advindo, daí, o presente recurso de apelação cível (mov. 93.1).Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em aferir a exigibilidade do débito decorrente dos contratos celebrados, assim como da aventada abusividade da cláusula contratual que previu a fixação de juros de mora em 10% ao mês e a adequação do cálculo apresentado pela parte Demandante no mov. 1.7.Do méritoNos termos do artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, devendo o credor demonstrar a constituição de seu crédito para tanto. O Código de Processo Civil assim dispõe:“Artigo 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido"O Superior Tribunal de Justiça assentou que na ação monitória, “a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação” (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).De acordo com a doutrina especializada do professor Marcus Vinicius R. Gonçalves “a admissibilidade da monitória está condicionada a que o autor esteja munido de documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo. A falta dele, ou a eficácia executiva, tornarão o autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pois inadequada a via eleita. O documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. Há de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz”.Verifica-se, portanto, que a denominada prova escrita não se restringe a demonstrar, de forma direta e imediata, o fato constitutivo do direito invocado, bastando que se mostre apta a fornecer ao julgador elementos suficientes para a formação de um juízo de probabilidade acerca da existência da relação obrigacional afirmada.Assim, para fins de embasar a ação monitória, pode ser constituída a partir de um conjunto de documentos, de modo que a eventual fragilidade de um deles possa ser suprida pelos demais. Ademais, admite-se a utilização de instrumentos que não tenham contado com a participação direta do devedor em sua formação, desde que, pela análise conjunta do acervo apresentado, seja possível inferir a existência da relação obrigacional descumprida.Cabe destacar que, em casos como o presente, a responsabilidade inicial pela prova recai sobre a instituição de ensino autora da ação monitória, pois é ela quem deve demonstrar a existência da relação jurídica alegada (conforme art. 373, I, do CPC).Compulsando os autos, constata-se que a própria ré apelante admite a existência dos contratos celebrados e dos valores das mensalidades escolares, ao afirmar em sua defesa que “assinou contrato de prestação de serviços educacionais, na data de 26/10/2017, com vigência para o exercício de 2018, de sua filha Luana Rahal Cardoso Cenatti, no contrato foi especificado uma mensalidade de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), entrada de R$ 330,00 (trezentos reais) e 12 parcelas sucessivas por mês” (mov. 60.1, f. 2).Além do mais, a Requerida sequer refuta a celebração do contrato, a efetiva fruição dos serviços educacionais ofertados pela instituição de ensino ou, ainda, o inadimplemento alegado pela parte Requerente, impugnando tão somente a validade intrínseca do negócio jurídico firmado, o que reforça a existência da relação jurídica subjacente à presente demanda. Cumpre destacar que, tratando-se de ação monitória e não de execução de título executivo extrajudicial, a assinatura de duas testemunhas não se faz imprescindível para conferir validade ao contrato como elemento apto a fundamentar a pretensão.Dessa forma, no caso concreto, a presença ou não de assinatura de duas testemunhas não é óbice ao reconhecimento do débito, pois, como visto, os documentos apresentados caracterizam a prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do já mencionado art. 700 do CPC. Portanto, incontroversa a relação havida entre as partes e a efetiva prestação dos serviços educacionais para o ano letivo de 2018 em benefício da filha da parte requerida, andou bem o Juízo da Origem ao reconhecer que a documentação trazida pela parte Demandante (mov. 1.5 e 1.6) é capaz de embasar a ação monitória, não havendo falar em qualquer mácula formal dos instrumentos contratuais a inviabilizar a cobrança da dívida.Somado a isso, oportuno registrar que o artigo 397 do Código Civil prevê que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, ônus probatório este que foi adequadamente suprido pela instituição de ensino Demandante. A propósito já decidiu esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. (i) NULIDADE DA CITAÇÃO: INOCORRÊNCIA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE (ART.252, CPC); (ii) PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR (ART.240, §3º, CPC); (iii) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: DESCABIMENTO. A PROVA DO PAGAMENTO CONSTITUI ÔNUS EXCLUSIVO DO DEVEDOR; (iv) EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CORROBORADA COM FARTA PROVA DOCUMENTAL (v) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO CONDENATÓRIO QUE CONSTA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024675-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.04.2024) – Destaque-se.De outro vértice, cumpre assentar que o ônus de comprovar o pagamento da obrigação objeto da cobrança recai precipuamente sobre o devedor, sobretudo quando o fato constitutivo do direito do credor já se encontra adequadamente demonstrado nos autos.Dessa forma, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e conforme a distribuição do encargo probatório delineada no mov. 71.1, competia à Ré Apelante comprovar o adimplemento das três últimas mensalidades referentes aos contratos assinalados. Todavia, no caso concreto, essa comprovação não foi produzida, remanescendo ausente nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a inadimplência reconhecida pelo Juízo de origem.No mais, insurge-se a ré Apelante também em relação a forma de cálculo do valor devido, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes previa em sua cláusula 6ª, parágrafo 1º e 2º os encargos moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, enquanto a conta trazida pela parte autora não observa essa previsão.Ocorre, contudo, que os argumentos lançados pelo Recorrente não se sustentam, pois, além de refutar genericamente o método de cálculo apresentado pela parte Demandante, deixou de observar que a planilha de débito acostada no mov. 1.5 previu o percentual de juros de mora de 0,5% a 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, período que correspondeu entre 05.10.2018 até 01.06.2021, quando da elaboração da conta. Ademais, consoante bem assinalado pelo Magistrado Singular, a planilha apresentada pela embargante (mov. 60.2) também revela evidente desacerto metodológico, uma vez que se fundamenta na aplicação de taxa de juros moratórios de 0,37% ao mês, percentual absolutamente dissociado tanto das disposições legais quanto das cláusulas contratuais que regem a relação obrigacional.A taxa eleita não somente carece de qualquer respaldo normativo ou contratual, como também se mostra arbitrária e insuficiente para atender à função reparatória inerente aos juros de mora, os quais têm por finalidade recompor integralmente os prejuízos decorrentes do atraso no adimplemento. Assim, a adoção de índice aleatório, alheio aos parâmetros jurídicos vigentes, compromete a higidez da atualização pretendida e se afasta do critério objetivo que deve presidir a apuração do débito.No mais, quanto à Cláusula 11ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, constata-se que o seu conteúdo não estabelece qualquer condicionamento da cobrança decorrente do inadimplemento à prévia emissão de título de crédito. A estipulação em questão se limita a outorgar à Embargada/Autora a faculdade de emitir referido título, caso assim entendesse conveniente, para fins de satisfação das parcelas inadimplidas, não constituindo esse expediente requisito para a exigibilidade do débito.Ressalte-se, ainda, que a própria cláusula explicita que essa prerrogativa é conferida ‘sem prejuízo do correspondente ao estabelecido na cláusula 6ª e seus parágrafos’, dispositivo este que disciplina de forma clara e exaustiva as consequências jurídicas do inadimplemento contratual. Assim, verifica-se que a faculdade de emissão de título de crédito não substitui nem condiciona a incidência das penalidades previstas na cláusula 6ª, que permanecem plenamente aplicáveis independentemente da adoção de eventual título representativo da dívida.Por fim, igualmente não assiste razão à Apelante quanto à alegada abusividade da Cláusula 2.4 do contrato constante do mov. 1.6. Com efeito, embora estipule a incidência de juros remuneratórios à razão de 10% ao mês, verifica-se que o encargo previsto sequer foi aplicado no cálculo apresentado pela parte credora (mov. 1.7), o que afasta, de plano, qualquer prejuízo concreto ou onerosidade excessiva apta a macular a exigibilidade do débito.de juros de 10% ao mês no contrato complementar é excessiva e abusivaNessa perspectiva, a mera existência de cláusula contratual potencialmente onerosa não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, sobretudo quando demonstrado que sua incidência não foi efetivamente considerada na composição do valor cobrado. Ausente repercussão prática sobre o montante exequendo, não se vislumbra fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal.Finalmente, quanto à sucumbência recursal, a prevalecer este entendimento e, não havendo redistribuição do ônus sucumbência, necessária a majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do Apelante, conforme disposto no Tema 1059 do STJ1.Portanto, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser aumentados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça ora deferida (mov. 89.1).
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