Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens dos requeridos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado a pedido do credor, bem como que determinou a suspensão do processo até o julgamento do incidente. O agravante alega a existência de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas envolvidas e requer a inclusão de novos devedores no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto cautelar de ativos financeiros em contas de titularidade de empresa e sócia, em razão de indícios de abuso da personalidade jurídica e sucessão empresarial irregular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 50 do Código Civil exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.4. A suspensão do processo em relação às partes não é necessária, pois elas não figuram no polo passivo da execução.5. A probabilidade do direito do Agravante está presente, evidenciada por indícios de abuso da personalidade jurídica e continuidade da atividade empresarial.6. O perigo de dano ao resultado útil do processo é demonstrado pela dissolução irregular e insolvência da empresa devedora, o que pode frustrar a execução.7. Não há perigo de irreversibilidade, pois bens arrestados podem ser restituídos caso as impugnações sejam julgadas procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido para determinar o arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros em contas de titularidade de Rafisa Comércio de Veículos Ltda. e Mislayne Viviane de Souza Beleti.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119461-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença proferida em ação de retificação de registro civil, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 43.1). Alega a apelante, em suma, que: a) sua bisavó nasceu na Itália, entretanto, como era imigrante quando chegou ao Brasil, seu nome, local e data de nascimento foram modificados na tentativa de facilitar a compreensão no território nacional; b) inexiste registro de casamento civil da sua bisavó já que esta casou apenas no religioso conforme declarado por sua avó em sua certidão de nascimento e casamento; c) a grafia do nome de sua bisavó está errada em todos os assentos de registro de seus parentes; d) o STJ já firmou entendimento de que os herdeiros são partes legítimas para retificar o registro de nascimento e casamento dos seus ascendentes para correção de grafia; e) existe vasta jurisprudência dos Tribunais que apontam ser possível a retificação de registros públicos para obtenção da cidadania italiana quando apresentada documentação comprobatória: e f) toda a documentação trazida aos autos comprovam que Rosalina Paschino, Rosa Paschino, Rosalina Paschino ou Pascuim, se tratam da mesma pessoa. Finalizou pedindo o provimento do recurso, para o fim de ser determinada a retificação nos registros de nascimento, casamento e óbito de sua avó Sebastiana Pinheiro Ruela e restauração do registro de casamento de sua bisavó Rosa Paschino. (mov. 52.1) A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. (mov. 1.1, recurso) É o relatório.
A apelante sustenta a possibilidade de retificação e restauração do registro civil de suas ascendentes, sob argumento de que quando sua bisavó imigrou da Itália para o Brasil, a grafia de seu nome e sobrenome sofreu significativa alteração (de Rosa Paschino para Rosalina Pascuino, Rosalina Fascuim, Rosa Pascuino), porquanto, no momento dos registros civis, era muito comum a adaptação dos sobrenomes estrangeiros à língua portuguesa. Alega que os erros se estenderam aos demais registros da família, e por conta disso está encontrando dificuldades para solicitar o reconhecimento de sua cidadania Italiana. No entanto, o d. juízo concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a prova documental trazida aos autos não permite conclusão segura de que Rosa Paschino, nascida em Sassari na Itália, é a mesma pessoa que Rosalina Pascuino, sua bisavó.
De fato, foram acostados aos autos cópias da certidão de nascimento, casamento e óbito de Sebastiana Pinheiros da Silva, filha de Rosa e avó da autora. Em todos os documentos, porém, consta que os pais da avó da requerente são naturais de São Sebastião do Paraíso, município localizado no Estado de Minas Gerais, bem como que seus pais foram casados somente no religioso. (movs. 1.6 a 1.8).
Não se ignora a semelhança da grafia entre "Rosa Paschino" e "Rosalina Pascuino", como constante nos documentos de sua filha; entretanto, a disparidade de informações não só em relação ao nome, mas, principalmente, em relação ao local de nascimento não torna possível concluir, de forma inequívoca, que se tratam da mesma pessoa, de forma a ser deferida a retificação ora pretendida (mov. 1.9).
A autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de anexar aos autos provas suficientes a comprovar sua cadeia registral, como certidão de óbito de sua bisavó, certidão negativa de naturalização, certidão de desembarque disponível no arquivo nacional disponibilizado pelo Ministério da Gestão do Governo Federal ou outros documentos que demonstrassem a procedência da pretensão.
Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DA GENITORA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE O ANCESTRAL DA MESMA PESSOA INDICADA NOS DOCUMENTOS. INCLUSÃO DO NOME PATERNAL NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA EXTINTA. CONSTITUIÇÃO DE FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.1. Não é possível a retificação de assento civil de ancestral quando não resta suficientemente comprovado tratar-se o indicado, da mesma pessoa descrita nos documentos traduzidos, por dissonância dos dados constantes dos registros apresentados, além a ausência de prova complementar de que se trataria de erro de grafia por passar a utilizar alcunha quando de sua imigração no país, cujo ônus caberia à parte requerente.2. A retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do seu status.3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002140-17.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.04.2023)
Por fim, não se mostra possível a restauração do registro de casamento de Rosa Paschino e João Pinheiro da Silva vez que, como mencionado na certidão de nascimento de Sebastiana, seus pais se casaram apenas em cerimônia religiosa (mov. 1.6) e, além disso, foi juntado aos autos apenas uma certidão negativa de casamento, emitida pela Paróquia se Santo Anastácio-SP, de modo que não é possível concluir que sequer houve celebração matrimonial ou que esta teria sido formalizada no registro civil. É importante ressalvar, porém, que como se trata de procedimento de natureza voluntária, a presente decisão não faz coisa julgada material, de modo que é possível renovar a pretensão caso a requerente venha a obter documentação adicional. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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