SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119461-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens dos requeridos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado a pedido do credor, bem como que determinou a suspensão do processo até o julgamento do incidente. O agravante alega a existência de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas envolvidas e requer a inclusão de novos devedores no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto cautelar de ativos financeiros em contas de titularidade de empresa e sócia, em razão de indícios de abuso da personalidade jurídica e sucessão empresarial irregular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 50 do Código Civil exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.4. A suspensão do processo em relação às partes não é necessária, pois elas não figuram no polo passivo da execução.5. A probabilidade do direito do Agravante está presente, evidenciada por indícios de abuso da personalidade jurídica e continuidade da atividade empresarial.6. O perigo de dano ao resultado útil do processo é demonstrado pela dissolução irregular e insolvência da empresa devedora, o que pode frustrar a execução.7. Não há perigo de irreversibilidade, pois bens arrestados podem ser restituídos caso as impugnações sejam julgadas procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido para determinar o arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros em contas de titularidade de Rafisa Comércio de Veículos Ltda. e Mislayne Viviane de Souza Beleti.