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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Simões dos Santos em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002526- 56.2025.8.16.0158, que deferiu a liminar postulada, nos seguintes termos:Assim, tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, impõe-se o deferimento da liminar. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que:a) o veículo apreendido é impenhorável, conforme o disposto no art. 833, V, do CPC, por ser necessário ao exercício de sua profissão;b) a capitalização diária de juros não foi expressamente prevista no contrato, contrariando o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ;c) a ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato inviabiliza a busca e apreensão, conforme o entendimento do STJ no RESP 1.826.463/SC;d) necessária a revisão das cláusulas contratuais, considerando que as condições impostas são abusivas e em desacordo com o art. 6º, V, e o art. 51, IV, ambos do CDC; ee) a sua atual condição de saúde, diante do diagnóstico de transtorno depressivo, agrava sua situação financeira e justifica a necessidade de reconsideração da decisão. Nesses termos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo, a fim de que seja revogada a liminar de busca e apreensão, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1.Em face do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões, o que foi atendido no mov. 21.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa gratuidade da justiçaDe acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Apesar de a referida presunção ser relativa e, portanto, admitir prova em sentido contrário, os elementos dos autos amparam o pedido formulado.Verifica-se que o agravante ocupa o cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e, conforme dados públicos extraídos do Portal da Transparência, aufere remuneração bruta mensal em torno de R$ 12.000,00. Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda e o contracheque juntados nos movs. 1.3 e 1.4, evidencia a incidência de descontos expressivos, especialmente a título de pensão alimentícia e demais retenções legais e contratuais, os quais reduzem substancialmente sua renda líquida disponível, que passa a perfazer aproximadamente R$ 3.400,00 mensais.Desse modo, a mera consideração do valor bruto da remuneração não reflete a real capacidade financeira do agravante, impondo-se a análise da renda efetivamente percebida, em observância aos princípios da razoabilidade e da realidade econômica.Veja-se que tal importe é pouco expressivo e já indica que a parte não pode efetivamente arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e/ou de seus familiares.O parâmetro objetivo e quantitativo de aferição da subsistência mínima que se adota é o cálculo do salário-mínimo ideal realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.O Dieese apura mensalmente o valor ideal apto a garantir condições materiais mínimas de manutenção para uma família de quatro pessoas, conforme art. 7°, IV, da CF.Conforme dados extraídos do departamento referente ao mês de dezembro de 2025, o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar seria de R$ 7.106,83[1], montante esse superior ao auferido pelo recorrente.A corroborar, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a renda mensal do agravante associada à sua despesa familiar, justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado afastá-la apenas diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.3.2. O agravante aufere renda mensal inferior ao mínimo necessário para a manutenção de sua família, conforme levantamento do DIEESE.3.3. Ausente evidências em contrário, deve o benefício da gratuidade da justiça ser concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0132918-10.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.05.2025). Em contrarrazões, a agravada impugnou referido pleito, alegando que o recorrente não comprovou de forma concreta sua impossibilidade de suportar as custas do processo.Não obstante os argumentos trazidos, estes não foram suficientes a comprovar a possibilidade da parte contrária.Com relação à alegação de supressão de instância, pelo fato de o agravante ter juntado documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica apenas em sede recursal, igualmente sem razão.Isso, porque a análise do pedido de justiça gratuita possui natureza eminentemente instrumental e pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, inclusive mediante a complementação da prova quando o magistrado entender necessário.Ademais, o art. 99, § 7º, do CPC, autoriza expressamente a reapreciação do pedido pelo órgão ad quem, não havendo falar em inovação vedada ou usurpação da competência do juízo de origem.A juntada de documentos em grau recursal, quando destinada exclusivamente a comprovar a condição econômica da parte, não implica supressão de instância, mas viabiliza o pleno exame de matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão e pode ser conhecida de ofício.A insurgência, portanto, não comporta acolhida.Concluo, assim, que o agravante atende aos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Da preliminar em contrarrazõesA parte agravada sequer apontou, de forma concreta e individualizada, qual seria a suposta tese nova introduzida em sede recursal, limitando-se a formular alegação genérica de inovação, desacompanhada de qualquer demonstração objetiva do alegado vício. Tal postura revela manifesta insuficiência argumentativa, porquanto a configuração da inovação recursal exige a clara identificação de pedido ou fundamento jurídico não submetido à apreciação do juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto.Portanto, afasto a preliminar de inovação recursal aventada em contrarrazões. Da admissibilidadeNão obstante, no que se refere ao pleito de reconhecimento de abusividade no contrato de financiamento, como a previsão de capitalização diária, cumpre consignar que tal tese não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, tampouco foi enfrentada na decisão agravada ora impugnada. Dessa forma, a análise da matéria diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e à necessária observância da competência funcional do magistrado singular, a quem cabe o exame inicial da pretensão deduzida.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revogação da decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.Quanto à tese de que o bem apreendido é necessário ao exercício de sua profissão, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica, é justificável, ainda que em caráter excepcional, que o devedor permaneça com a posse dos bens. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-2-2018). Todavia, observo que não há prova contundente acerca da essencialidade do bem. E, esta deve ser comprovada com base em evidências concretas que demonstrem que a ausência do veículo inviabilizaria o andamento da atividade de forma irreversível. Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100642-23.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025). Ademais, o bem objeto da garantia pertence, em propriedade resolúvel, ao credor fiduciário, de modo que a manutenção de sua posse pelo devedor está condicionada ao adimplemento regular das obrigações contratuais. Assim, eventual prejuízo à atividade econômica do devedor decorre diretamente de sua inadimplência, não podendo ser transferido ao credor, que apenas busca resguardar direito legítimo e previamente ajustado entre as partes.Por fim, registro que a existência de condição de saúde, por si só, não afasta a exigibilidade da obrigação contratual, tampouco autoriza a revisão ou suspensão do pagamento sem a demonstração concreta de incapacidade financeira superveniente e relevante.Portanto, demonstrada a comprovação da mora, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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