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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILEI MARIA DAPPER em face do Acórdão (mov. 29.1 dos autos de AP 0006140-28.2012.8.16.0028) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo por ele interposto, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE GUARAITUBA). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE/PROCESSO DESENVOLVIDO PELA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO E A EMISSÃO DE MAU CHEIRO DE FORMA IRREGULAR, IMPLICANDO EM POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. AUTOR, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVOU QUE À EPOCA DOS FATOS RESIDIA PRÓXIMO A ETE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Defende que o v. Acórdão padece de omissão, eis que a embargante não pode ser prejudicada pela sentença da ação civil pública, nos termos do artigo 103 do CDC, que reconheceu devida a indenização apenas para moradores que residiam entre 2002 e 2007 próximo a ETE, a uma distância de 500 metros da margem direita ou 750 metros do Rio Palmital, uma vez que propôs ação individualizada, sob pena de violação à sistemática dos processos coletivos e cerceamento de defesa. Afirma que a residência da embargante está situada dentro do raio de 450 metros da ETE, Guaraituba, devendo ser indenizada.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ No caso, porém, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios citados. Não obstante os argumentos expostos, o v. Acórdão foi claro em seus fundamentos, abordando pormenorizadamente os motivos que levaram a manutenção da sentença de improcedência eis que, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade da embargada pela emissão de odores (mau cheiro) provenientes da estação de tratamento de esgoto por ela operada, a parte autora deixou de comprovar que na época dos fatos residia nas proximidades da estação, ônus que lhe incumbia.Dada a relevância, translada-se trecho: “In casu, para comprovar a residência nas imediações da ETE, a parte autora juntou comprovante de residência (mov. 1.2 – fl. 4), com data de março de 2011, com endereço à Rua CPO DO TENENTE, 245, JARDIM GUARAITUBA, localizada a 360 metros da Estação de Tratamento de Esgoto, de acordo com o google maps. Todavia, o comprovante de residência anexado à exordial está no nome Vanderlei Ferreira Gonçalves, genitor de sua filha, consoante certidão de nascimento de mov. 1.2, fl. 3. Todavia, a juntada deste único documento, não é suficiente para demonstrar que a autora seria moradora das imediações da ETE, já que o referido documento, por si só, não comprova que eram, de fato, casados e que coabitavam. Ora, diferente do alegado, era documento essencial ao ajuizamento da presente ação indenizatória por danos morais que a autora comprovasse o local da residência próxima a ETE Guaraituba no intuito de demonstrar que o mau cheiro emanado por ela afetava o seu bem-estar e saúde, sendo totalmente dispensável a aplicação do artigo 435 do CPC. Não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer vício a ensejar a oposição do recurso, tendo sido a matéria suficientemente abordada, parecendo logo que a parte embargante pretende uma nova apreciação da matéria que foi julgada contra seus interesses, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Considera-se deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não evidenciam as hipóteses que autorizam a sua oposição, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.100.142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24/5/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1714413/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.03.2021, DJe 06.04.2021) Importante dizer que não houve a aplicação de eficácia erga omnes ou ultra partes à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0001859-97.2013.8.16.0028, tendo sido adotado, apenas, por coerência lógica e necessidade de estabilização dos precedentes, as mesmas razões de decidir apresentadas naquele feito, amparadas que foram em provas emprestadas trazidas aos autos e examinadas ao longo do v. Acórdão.Nesse cenário de não extensão de efeitos da decisão coletiva ao presente feito, consequentemente desnecessária qualquer menção ao mencionado art. 103, § 3º, do CDC, assim como à alegada diferença de amplitude das demandas coletiva e individual. Isso porque, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, somente se cogitará de omissão sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, o que não é o caso dos autos.Em suma, não sendo observada a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.
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