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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000150-98.2025.8.16.0038, do FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA CRIMINAL, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido: LEANDRO DA SILVA TEODORO.1. Ministério Público interpõe agravo da decisão[1] do Juízo Criminal de Fazenda Rio Grande, que, acolhendo parcialmente as justificativas ao descumprimento das condições da monitoração eletrônica, manteve a “harmonização” do regime semiaberto de Leandro da Silva Teodoro[2].Alegando que as violações ao monitoramento eletrônico representam extrema gravidade e impedem a “apuração do cumprimento da pena”, pede o provimento do recurso, ao efeito de se determinar a regressão cautelar do Apenado ao regime fechado e a designação de audiência de justificação[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o provimento do recurso.
2. Leandro foi condenado, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, à penal total de 19 anos de reclusão (em regime inicial fechado), cumprida, desde 15 de agosto de 2022[7], no regime semiaberto “harmonizado”. Na ocasião, estabeleceu-se, dentre outras condições, as de “não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular” e “manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento”.Sobreveio, então, notícia de reiterados descumprimentos desses deveres. Apresentada justificativa (por escrito), acolhida apenas em parte, o Juízo a quo manteve a “harmonização” do regime semiaberto. A decisão foi assim fundamentada:“Acerca da justificativa apresentada para a falta de bateria e a violação da área de inclusão em 11/06/2024, entendo que estão justificadas nestes autos.Contudo, no que tange às justificativas para as demais violações da área de inclusão, estas não foram devidamente justificadas. As menções a motivo de força maior, trabalho e outras ocorrências fortuitas não foram acompanhadas de nenhum documento comprobatório.Assim, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo Sentenciado, conforme manifestação do Ministério Público.Nada obstante, considerando que não há notícia de novas práticas delituosas, vez que o Sentenciado não foi denunciado nos autos 0009299-26.2024.8.16.0038, mantenha-se o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica.” 3. Não obstante a motivação enunciada, mostra-se adequada a regressão cautelar do regime prisional quando evidenciada a prática – em tese – de falta grave[8], dispensada a oitiva judicial prévia do Apenado – somente exigida para a regressão definitiva.Trata-se de hipótese excepcional, a autorizar o exercício do contraditório e da ampla defesa a posteriori (por ocasião da audiência de justificação), risco de contrariar a finalidade da medida.Com efeito, a notícia de diversos descumprimentos ao perímetro delimitado para o controle eletrônico denota a ausência do compromisso necessário ao resgate da reprimenda em regime mais brando. Tudo a justificar a providência cautelar para que, ouvido o Apenado, possa o Juízo a quo deliberar sobre a confirmação (ou não) da regressão ao regime mais gravoso.Essa, a orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Regressão cautelar de regime prisional. Inaplicabilidade do art. 118, § 2º, da LEP. Desnecessidade de oitiva prévia do apenado. Desligamento de aparelho de monitoramento eletrônico. Agravo não provido. 1. O ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que encontra amparo em julgados da Suprema Corte segundo os quais a oitiva prévia disposta no art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva do regime prisional, circunstância não retratada na impetração (HC nº 163.720, 1ª Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, red. do ac. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 20.11.2020). [...] 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”[9]STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, ‘em decorrência de suposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja, para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é caso dos autos’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. (AgRg no HC nº 438.243/SP, 5ª Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, DJe 13.8.2019)’ (AgRg no HC nº 806.034/MG, 5ª Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24.3.2023).4. Agravo regimental improvido.”[10]De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada.
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