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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação e reexame necessário contra sentença que concedeu segurança para atribuir pontuação da questão nº 23 aos impetrantes, garantindo-lhes a continuidade no concurso para Perito Oficial Criminal, por vício na formulação do item.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se a existência de duas alternativas tecnicamente corretas em uma mesma questão configura ilegalidade apta a autorizar a intervenção excepcional do Poder Judiciário em critérios de concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação jurisdicional em concursos restringe-se ao controle de legalidade e ao exame da observância das regras do edital, conforme o Tema 485 do STF.4. Verificou-se que as alternativas "A" e "C" da questão nº 23 são tecnicamente compatíveis com a literatura da área de Segurança da Informação, caracterizando duplicidade de respostas.5. Tal circunstância afronta o item 9.1.2 do Edital nº 002/2024, que exige resposta única, configurando ilegalidade manifesta que permite a anulação da questão sem invadir o mérito administrativo da banca.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode anular questão de concurso quando houver flagrante descumprimento das regras do edital, como a coexistência de duas alternativas corretas para um mesmo item de resposta única.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, LXIX; Código de Processo Civil, Art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, Art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.15; TJPR, 4ª C. Cível, MS 0069595-36.2021.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 02.08.2022.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os candidatos devem receber os pontos de uma questão de informática que estava mal elaborada. Isso aconteceu porque a pergunta tinha duas respostas certas, mas a regra do concurso dizia que apenas uma poderia estar correta. Nesses casos de erro evidente, a Justiça pode intervir para garantir que as regras do edital sejam respeitadas.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013416-31.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que concedeu a segurança pleiteada determinando a atribuição da pontuação referente à questão nº 23 da prova objetiva do concurso para Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Paraná, com o prosseguimento dos impetrantes no certame (mov.84.1).Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de questões de concurso público, em observância ao Tema 485 do STF e à discricionariedade técnica da banca examinadora. Alegou inexistir ilegalidade na questão impugnada, defendendo que apenas a alternativa “C” estaria correta, bem como afirmou que eventual revisão judicial afrontaria os princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes (mov.91.1).Ao final, requereu a reforma da sentença para denegação da segurança.Em contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de erro grosseiro na questão nº 23, por conter duas alternativas tecnicamente corretas, em violação ao edital do certame, o qual previa apenas uma resposta correta por questão. Defenderam a possibilidade de controle jurisdicional diante de ilegalidade manifesta e requereram o desprovimento do recurso (mov.100.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, bem como pela manutenção da sentença em remessa necessária, ao fundamento de que a questão impugnada apresenta duplicidade de respostas corretas, configurando ilegalidade apta a justificar a intervenção jurisdicional excepcional, nos termos do Tema 485 do STF e do Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR (mov.17.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.De igual modo, presentes os requisitos legais necessários para a admissibilidade da remessa necessária, de acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil e artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2019.MéritoA controvérsia recursal se trata da legalidade da manutenção da questão nº 23 do concurso público regido pelo Edital nº 002/2024 – PCP, para o cargo de Perito Oficial Criminal, especificamente quanto à alegação de existência de duas alternativas corretas, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento nas demais fases do certame.O juízo a quo concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a atribuição da pontuação da questão nº 23 aos impetrantes, a fim de possibilitar a continuidade destes no concurso.É importante destacar que, no âmbito dos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade, cabendo-lhe apenas verificar se as regras estabelecidas no edital foram observadas ou se houve eventual descumprimento por parte da comissão organizadora. Não lhe é permitido adentrar no mérito das questões aplicadas ou nos critérios de correção adotados, os quais são de competência exclusiva da banca examinadora.À banca, é conferido o juízo de mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário interferir na sua discricionariedade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a banca para reavaliar respostas ou notas atribuídas aos candidatos, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, o controle da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.A propósito:Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Tema de Repercussão Geral 485, j. 23.04.15)O Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte também assenta que: “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”.No mesmo sentido, o Enunciado nº 56, das mesmas câmaras:O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.O referido entendimento também se revela presente em julgamento recente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5 /2024, DJe de 24/5/2024)Assim, admite-se, excepcionalmente, o controle judicial quando verificada manifesta ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, situações que violam os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos.Deste modo, afasta-se a alegação de que a sentença violou a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no Tema 485, eis que proferida dentro dos limites do entendimento pacificado.A questão nº 23 foi assim escrita:23) A segurança da informação é o conjunto de medidas e práticas adotadas para proteger os dados contra acessos não autorizados, uso indevido, modificações não autorizadas, roubo ou danos. Sobre Segurança da Informação, Pragas Virtuais e tecnologias relacionadas é correto afirmar que:a) um firewall atua como uma barreira entre redes confiáveis e não confiáveis, controlando o tráfego de rede com base em regras predefinidas, portanto o firewall desempenha um papel fundamental na proteção da integridade dos dados, que é um dos princípios essenciais da segurança da informaçãob) Worms podem causar danos significativos ao congestionar redes, consumir largura de banda e comprometer sistemas. Para proteger uma rede contra um ataque de Worms, o mecanismo de segurança mais adequado seria o proxyc) embora o proxy e a VPN possam fornecer camadas adicionais de segurança, como criptografia de tráfego e filtragem de conteúdo, eles não são especificamente projetados para detectar e prevenir a propagação de vírus na reded) um firewall é suficiente para proteger contra todas as ameaças cibernéticas. Outras medidas de segurança, como antivírus e detecção de intrusão não são necessárias para uma proteção abrangentee) um proxy atua como intermediário entre um cliente e um servidor, permitindo que o cliente acesse recursos na Internet sem revelar seu endereço IP real. Usar apenas um proxy é suficiente para garantir total anonimato onlineA banca considerou a alternativa “C” como a correta, conforme o gabarito de mov.1.16, já os impetrantes sustentaram que a alternativa “A” também está correta, uma vez que descreve corretamente o papel do firewall como uma barreira entre redes confiáveis e não confiáveis, controlando o tráfego com base em regras predefinidas.Verifica-se que o recurso administrativo apresentado pelos candidatos apontou objetivamente a correção técnica da alternativa “A”, a qual descreve o firewall como mecanismo de barreira entre redes confiáveis e não confiáveis, responsável pelo controle do tráfego mediante regras predefinidas, com relevante atuação na proteção da integridade dos dados (mov.1.14).A própria redação da alternativa revela compatibilidade com conceitos básicos e amplamente aceitos na área de segurança da informação, circunstância que não foi adequadamente afastada pela banca examinadora. De outro lado, também não há controvérsia quanto à correção técnica da alternativa “C”, circunstância que evidencia a coexistência de duas assertivas compatíveis com o enunciado da questão.Assim, o vício constatado não decorre de mera divergência interpretativa ou de pretensão de reavaliação subjetiva do conteúdo da prova, mas de manifesta incompatibilidade entre a questão formulada e as regras do edital, o qual expressamente exigia apenas uma única alternativa correta (item 9.1.2 do Edital).Assim, trata-se de circunstância excepcional que justifica a intervenção do Poder Judiciário, diante da existência de evidente erro na questão em análise.Esta Câmara Cível já decidiu em casos similares, em que a alternativa assinalada pelo impetrante correspondia à correta:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 001/2021. FASE 1. PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE de análise DA COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. LEI N. 14.155/2021 COM VIGÊNCIA ANTERIOR AO EDITAL, ALTERANDO REDAÇÃO DO ARTIGO 154-A DO CÓDIGO PENAL. ALTERNATIVA MARCADA PELO IMPETRANTE QUE SE MOSTRA CORRETA COM A NOVA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. segurança CONCEDIDA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069595-36.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.08.2022)Assim, comprovada a violação a direito líquido e certo do candidato, correta a sentença ora recorrida, sendo de rigor o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão em sede de reexame necessário.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e CONFIRMAR integralmente e a sentença em reexame necessário.
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