SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119479-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO PONTUAL SANADO SEM CONFIGURAR PAGAMENTO A MAIOR. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. MANUTENÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o valor atualizado do débito em R$95.851,81 (noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), reconheceu o caráter apenas parcialmente satisfatório do depósito judicial de R$80.943,09 (oitenta mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos) e determinou pagamento complementar, com incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento, à luz do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que os depósitos realizados configuraram pagamento integral da dívida, afastando a mora e a incidência de encargos posteriores, além de alegar excesso de execução quanto a parcela do cálculo. 3. A tutela provisória foi indeferida por ausência dos requisitos legais. 4. Em contrarrazões, o agravado defende a natureza meramente garantidora do depósito judicial, a correção dos cálculos homologados e a manutenção da decisão recorrida. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado no cumprimento de sentença possui natureza de pagamento apta a extinguir a obrigação e afastar a incidência de juros de mora e correção monetária, ou se deve ser considerado mera garantia do juízo, hipótese em que tais encargos persistem até o efetivo levantamento pelo credor. III. Razões de decidir: 6. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 7. O agravo de instrumento é cabível contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. O depósito judicial, para produzir efeito liberatório, exige inequívoca intenção de pagamento e imediata disponibilidade do valor ao credor, conforme a lógica do art. 394 do Código Civil. 9. No caso concreto, o valor permaneceu indisponível, condicionado à discussão processual, inclusive por iniciativa do próprio devedor, o que evidencia sua natureza de garantia do juízo. A conduta processual do agravante, ao vincular o levantamento ao resultado de impugnação, afasta a alegação de quitação integral da obrigação. 10. Nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de juros de mora e correção monetária persiste até o efetivo pagamento ao credor, sendo insuficiente o mero depósito judicial. 11. A jurisprudência desta Corte confirma que o depósito em garantia não interrompe os consectários legais, devendo os cálculos considerar juros e correção até o efetivo levantamento. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado no cumprimento de sentença, quando não acompanhado de disponibilidade imediata ao credor e inequívoca intenção liberatória, possui natureza de garantia do juízo e não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária, que persistem até o efetivo levantamento do valor, nos termos do Tema 677 do STJ.”