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Processo:
0003278-04.2014.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR OMISSÃO DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de omissões na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O apelante requereu o reconhecimento da validade do título executivo corrigido e a inversão do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta em razão de omissões na Certidão de Dívida Ativa (CDA) quanto aos requisitos legais do art. 202 do CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de dívida ativa (CDA) apresenta omissões quanto aos requisitos legais do art. 202 do CTN, não individualizando os débitos.4. Houve irregularidades na fundamentação legal da CDA, que não se referem aos tributos cobrados.5. A substituição da CDA não é possível, pois as falhas identificadas não são meros erros materiais, mas vícios no lançamento tributário que exigem revisão.6. A situação não se enquadra na possibilidade de substituição da CDA conforme a Súmula 392 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; TJPR, 0050537-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; Súmula nº 392/STJ.