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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida em mov. 124.1 e 151.1, na Ação de Obrigação de Fazer cumulado com cobrança de estadias sob nº 0000494-37.2020.8.16.0099, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de CONDENAR solidariamente as rés TRANSPORTES CECCATO EIREL e SEARA ALIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 52.404,32 (cinquenta e dois mil quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), em favor do autor MARIO GARCIA, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento da presente ação e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da última citação (art. 405 do CC). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço”.Inconformada, recorre SEARA ALIMENTOS LTDA (Apelante 1), mov. 142.1, pugnando a reforma da sentença haja vista (i) a sua ilegitimidade passiva, visto que o Apelado foi contratado pela empresa corré e seus pagamentos foram realizados diretamente à corré; (ii) já houve o cumprimento da obrigação, ao efetuar os pagamentos dos fretes e diárias dos transportes; (iii) mudança nos valores de condenação para R$39.476,99 reais; (iv) nos termos do artigo 406 do CC não se aplica o juros de 1% ao mês acrescido de correção monetária, mas sim a taxa Selic;Do mesmo modo, irresignado, recorre a empresa corré TRANSPORTE CECCATO LTDA (Apelante 2), mov. 160.1, pugnando a reforma da sentença para que seja reconhecida, preliminarmente (i) a suspensão do feito em razão do julgamento da ADI 5322; (ii) a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa do Apelado, por se tratar de empresário individual; (iii) nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova testemunhal e seu retorno a origem; e no mérito (iv) a sua irresponsabilidade quanto ao ocorrido ou, subsidiariamente, que a condenação seja restrita aos valores combinados pelas partes de R$14,59 – 12% a título de encargos e demais despesas; O Apelado apresentou contrarrazões de mov. 149.1 e 170.1, pugnando a improcedente e majoração dos honorários advocatícios.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Extrai-se dos autos de origem que MARIO GARCIA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Estadias em face das empresas TRANSPORTES CECCATO EIRELI e SEARA ALIMENTOS LTDA, pugnando a tutela de urgência para que as requeridas efetuem o descarregamento do veículo.Alega o autor que é motorista profissional de transportes de cargas e na data de 02/02/2020 foi subcontratado pela primeira empresa, TRANSPORTES CECATO, para realizar um carregamento de fígado de frango junto à SEARA, a mando da tomadora de serviços, para entregar na cidade de Cambé/PR.O carregamento foi na data de 02/02/2020 e no dia 11/02/2020 se dirigiu até a cidade de Cambé onde a carga foi recusada e liberado no dia 20/02/2020. Desde então não foi possível descarregar o veículo.Em decisão de mov. 8.1, a tutela foi concedida, determinado as empresas requeridas o descarregamento da carga.A sentença de mov. 124.1, julgou procedente os pedidos iniciais, condenando solidariamente as empresas rés ao pagamento de R$52.404,32 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento da presente ação e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da última citação (art. 405 do CC).Em mov. 151.1, o juízo conheceu e acolheu os embargos de declarações para alterar o dispositivo quanto ao valor da condenação, passando para R$68.502,37 (sessenta e oito mil e quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos).Recorrem ambas as empresas rés pugnaram pela reforma da sentença.Após análise dos fundamentos e documentos elencados, não assiste razão à ambos. Veja-se.Apelação 1 (por TRANSPORTE CECCATO).Preliminarmente, a Apelante pugna pela suspensão do feito em razão do julgamento da ADI 5.322, que possui objeto a inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, lei esta utilizada no julgamento da lide, uma vez que, pelo princípio da segurança jurídica, a suspensão se faz necessária.Sem razão.Da análise da tramitação processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, verifica-se que não há qualquer determinação pro parte da Suprema Corte de que sejam suspensos os processos que versem sobre a matéria em debate, motivo pelo qual cabe ao julgador, a seu critério, decidir pela suspensão, ou não, do caso concreto, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].Nesse sentido, diante da incerteza em relação ao momento do julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal, que pode perdurar meses ou anos, bem como em vista das particularidades do caso concreto aventadas pelo Magistrado singular, vislumbro a desnecessidade do pedido de suspensão dos autos, não se revelando ilegal ou teratológica, conforme bem decidiu o juízo de origem.Assim, tenho que a pretensão de suspensão do feito não comporta guarida.Ainda em sede preliminar, alega o Apelante a ocorrência de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que a contratação ocorreu de modo verbal e a prestação de serviços, bem como as notas fiscais, foram direcionadas a pessoa jurídica do Apelado. Desta forma, o Apelado estaria pleiteando direito em nome de outrem.Também sem razão.Como bem definiu a sentença de origem em mov. 44.1, o Apelado, motorista, que realizou o efetivo transporte de mercadorias e quem suportou o ônus da demora na descarga foi ele, bem como todas as consequências advindas. “Assim sendo, o empresário individual, em regra, assume pessoalmente as obrigações e responsabilidades e direitos decorrentes da empresa individual, pois a personalidade jurídica da empresa se confunde com a de seu titular, pessoa física”Como já decidiu este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO FIRMADO EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL (MICROEMPRESA). DEMANDA AJUIZADA PELA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESIDE NA PRÓPRIA PESSOA NATURAL. FIRMA INDIVIDUAL TRATADA COMO PESSOA JURÍDICA SOMENTE PARA FINS FISCAIS. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA(...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0009028-34.2016.8.16.0026 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.11.2020).Diante disso, indiferente seja a ação proposta pela pessoa física do empresário ou pela pessoa jurídica, já que se trata de empresário individual, razão pela qual não merece ser acolhido o argumento de que o autor seria parte ilegítima para discutir a obrigação de fazer e a cobrança de estadias.Por fim, quanto a última preliminar, alega o Apelante que a sentença de primeiro grau é eivada de nulidade, visto que o r. juízo não possibilitou a realização da prova testemunhal, afrontando, assim, o princípio da isonomia, contraditório e da ampla defesa.Razão que não lhe assiste.O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, mormente quando se convencer que não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, quando reunidos outros elementos suficientes ao julgamento da causa.Nestes termos, os artigos 370 e 371 do CPC:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Da mesma forma, considerando que o i. julgador formou seu convencimento com base nas provas documentais acostadas aos autos, as quais se mostraram suficientes para elucidar os pontos controvertidos, torna-se desnecessária a dilação probatória na forma como proposta pelo Apelante.Neste sentido, as decisões deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA PELO APELANTE. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC.2(...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0004335-43.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.06.2022).APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – A) PRELIMINARES – (...) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ORIUNDO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL INDIRETA – DESPROVIMENTO – MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INDEFERIR A REALIZAÇÃO DAQUELAS PROVAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS AO DESLINDE DA CAUSA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E/OU DA PERSUASÃO RACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, CPC – (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0006924-50.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.05.2022).Logo, não há o que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ampla defesa, restando afastada a preliminar aventada. Quanto ao mérito, alega o Apelante não ter responsabilidade no ocorrido, visto que as partes firmaram acordo quanto aos fretes e valores referentes a diárias e o Apelado aceitou as condições ali impostas.A demanda em questão é redigida pela Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração:Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. (...)§5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fraçãoConforme ficou demonstrado nos autos, nota de frete de mov. 1.2 e descrição dos rastreadores de mov. 1.3 e 1.4, constatou-se a desídia das requeridas em relação as horas de carga e descarga do veículo do Apelado, que ultrapassou o limite de horas disposto em lei. Salienta-se que foi necessário da atuação jurisdicional para que em sede de tutela de urgência o Apelado fosse possibilitado para descarregar o carregamento, que ainda estava em sua posse, devido a ingerência negativa das requeridas frente a carga.Como definiu a sentença de origem, “deve haver a indenização decorrente dos atrasos o no carregamento ou descarregamento de carga, responsabilizando a contratante, não exige a comprovação de dolo, culpa ou efetivo prejuízo”.Do mesmo modo, quanto ao pleito de readequação dos valores da condenação, assegura-se que a própria Lei 11.442/07 prevê que a cada hora ou fração de hora que exceda o período de 5 (cinco) horas, surge o direito de ser compensado pela espera:Art. 11. (...) §5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.§7 Para o cálculo do valor de que trata o § 5, o será considerada a capacidade total de transporte do veículo. §8 Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, e o este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.O total de carregamento foi de 35 toneladas, conforme CRLV de mov. 1.5, fazendo jus, como definiu a sentença de origem a R$48,30 (quarenta e oito reais e trinta centavos) para cada hora que o caminhão ficou na espera de descarregamento.O autor chegou no dia 11/02/2020 às 20:40 e sua liberação se deu em 20/02/2020 às 14:15, o que totaliza 210,38 horas. Nos dias 20/02/2020 às 17:28 até 02/04/2020 às 09:30, quando houve a liberação pós liminar. Assim, totalizando 1.000 (mil) horas, conforme documentos de mov. 1.2 a 1.4, 26.6 a 26.8 e 31.5.Neste sentido, esta Câmara Cível já decidiu em casos análogos:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA EM CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE FRETE – CONTRATO DE TRANSPORTE - SOBRE-ESTADIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA –INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO RELATÓRIO DE RASTREAMENTO DOS CAMINHÕES – DIVERSOS LOCAIS DE DESCARGA DEVIDO A AUSÊNCIA DE PÁTIO DA TOMADORA DE SERVIÇO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE HORÁRIOS DOS CARREGAMENTOS E DESCARREGAMENTOS – CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA TONELADA/HORA EFETIVAMENTE CARREGADA – LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – UTILIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO NO CÁLCULO DO VALOR – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIAS A PARTIR DO MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00057895920158160025 PR 0005789-59.2015.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020).Diante do exposto, não assiste razão ao Apelante TRANSPORTES CECCATO quanto a sua responsabilidade frente ao dano causado ao Apelado, bem como aos valores de condenação, uma vez que estão condizentes com a legislação vigente e provas acostadas nos autos.Apelação 2 (por SEARA ALIMENTOS LTDA - GRUPO JBS).Em sede preliminar, a Apelante alega sua ilegitimidade passiva, visto que foi contratada pela empresa corré TRANSPORTES CECCATO LTDA para realizar o transporte da carga para esta empresa.A sua responsabilidade frente ao ocorrido está consubstanciada no artigo 5º-A, §2º da Lei 11.442/2007:Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Como definido nos autos, a Apelante SEARA ALIMENTOS LTDA é figurada como proprietária da carga que seria transportada e a corré TRANSPORTE CECCATO EIRELI como contratante dos serviços de transporte de carga, respondendo, assim, de forma solidária pela obrigação assumida para com o Apelado.Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que respondem solidariamente pelos danos causados, restando afastada a preliminar alegada.Quanto ao mérito, a Apelante SEARA ALIMENTOS LTDA alega que o já houve o cumprimento da obrigação, ao efetuar os pagamentos dos fretes e diárias dos transportes.Tal mérito se confunde com a preliminar anteriormente analisa, pois restou comprovado que se trata de proprietária da carga, bem como não tomou a cautela frente aos deslinde da carga, que ficou impossibilitada de ser descarregada. Neste sentido, merece ser perquirida ante a demora no descarregamento e das estadias que o Apelado teve que suportar por mais de 1.000 (mil) horas, conforme acostado nos documentos iniciais de mov. 1.2 a 1.8.Ainda em recursal de mérito, a Apelante alega que os valores de condenação seriam no importe R$39.476,99 reais (trinta e nova mil e quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) e não R$68.502,37 (sessenta e oito mil e quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos), além de que o índice de correção deveria ser pela Taxa SELIC.Sem razão.O §6º e §8º da Lei 11.442/07 determina o valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora, devendo o índice corresponder pelo INPC:Art. 11 (...) §5. O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§6. A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§7. Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)§8. Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015).Assim, sendo a capacidade total do veículo de 35 toneladas, ao autor faz jus a R$61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos) para cada hora que o caminhão ficou na espera. Como resguardou o juízo de origem em sede de embargos de declaração de mov. 151.1, “multiplicando o valor de R$ 61,60 por 1210,38 horas apuradas, chaga-se ao total de R$ 74.559,40, do qual deve ser subtraído R$ 6.057,03 referente aos aditamentos já pagos, totalizando ao final o valor de R$ 68.502,37, de indenização de estadia de horas paradas”.Deste modo, o termo final do descarregamento é a data de 02/04/2020, conforme e-mail de mov. 31.3 que determinou o descarregamento na cidade de Cambé/PR e de seu recebimento em nota fiscal de mov. 31.5, atestando o descarregamento no terminal da referida cidade.Desta forma, não subsiste a alegação de que o descarregamento se deu em data diversa, uma vez comprovada pelo Apelado em sede de impugnação de mov. 31.Por fim, alega que houve violação ao artigo 406 do CC, impondo a aplicação da taxa SELIC e não de taxa de juros e correção monetária, como constou em sentença. Não lhe assiste razão. Inicialmente, necessário reconhecer a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, pois, embora o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.110.547/PE, tenha admitido o computo dos juros de mora com base na taxa SELIC, os fundamentos que infirmaram aquela decisão não se reproduzem neste feito. Isto porque, o objeto do mencionado repetitivo se restringia ao exame da taxa de juros moratórios devidos na correção de contas vinculadas ao FGTS, eis que ausente especificação no Código Civil. Os presentes autos, por outro lado, versam a respeito de cobrança de estadia por transporte autônomo de carga, matéria que não guarda qualquer relação com o exame de juros incidentes sobre correção monetária em contas vinculadas ao FGTS. Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota como índice oficial de correção monetária a média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/1995. Confira-se: Decreto Federal nº 1.544/95 – Art. 1º: “Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”. Destarte, considerando que a sentença observou estritamente o índice oficial de correção monetária utilizado por este Tribunal de Justiça, afigura-se adequado e preciso, não havendo que ser reformada para substituição de outro índice. Confira-se precedente desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO. DATA QUE CORRESPONDE À DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA, TAMBÉM, QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. CÁLCULO QUE APLICOU A MÉDIA DO INPC/IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INAFASTÁVEL PELA VONTADE CÁLCULOS DAS PARTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. APRESENTADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E AOS PARÂMETROS OFICIAIS DO TJPR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0073894-90.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 03.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS QUE DEVE SERTAMBÉM APLICADA AOS HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE SE DAR CONFORME ART. 489, § 3º DO CPC. PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE ABRANGE TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A ELA CORRESPONDENTES. INSURGÊNCIA, TAMBÉM, QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. CÁLCULO QUE APLICOU A MÉDIA DO INPC/IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PROPORCIONALIDADE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0042987-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 21.02.2022).Pelo exposto, diante das razões acima expostas, o não provimento ao presente recurso se impõe, para fins de manter a sentença proferida em sua integralidade.Por fim, com o não provimento dos recursos, observa-se a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento)[2] para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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