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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0005794-55.2018.8.16.0129, do Foro da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o Município de Paranaguá/PR e como apelado o Condomínio Conjunto Residencial Ouro Verde. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença de mov. 56.1, a qual julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigos 924, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Sustenta a parte apelante a validade da CDA, afirmando que todos os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, bem como do artigo 202 do CTN, teriam sido atendidos (mov. 60.1). Aduziu que eventual erro material poderia ser corrigido, não se justificando a extinção do feito. Neste contexto, pleiteou a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 63.1). Recebidos os autos neste Tribunal, o feito foi convertido em diligência para intimar o apelado a fim de que, querendo, apresentasse contrarrazões ao recurso interposto (mov. 9.1/TJ). Em cumprimento ao referido despacho, o Condomínio Residencial Ouro Verde apresentou suas contrarrazões (mov. 70.1), pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, reconhecendo a nulidade da CDA, extinguiu a execução fiscal. A sentença foi fundamentada da seguinte forma (mov. 56.1): “Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Ao que parece, a parte exequente pretendeu cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e à Taxa de Lixo. Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Complementar nº 110/2009, do Município de Paranaguá, autoriza que o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo seja realizado conjuntamente com outros tributos, conforme artigo 159. Ademais, a lei disciplina que o lançamento da referida taxa será realizado de ofício (art. 158). Contudo, expressamente a lei determina que a notificação do tributo, obrigatoriamente, identifique-os na respectiva notificação (art. 159, LC nº 110/109). A referida identificação é o valor individualizado relativo a cada débito para que seja considerado válido o lançamento. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que: (...) No entanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. No entanto, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ”. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento. De início, cumpre consignar que não procede a alegação do recorrente quanto à violação ao princípio da não surpresa. Isso porque, no caso em exame, o apelante foi previamente intimado para se manifestar acerca dos requisitos de validade da CDA, tendo sido expressamente instado a se pronunciar sobre a ausência de indicação da origem e da natureza do crédito, bem como da disposição legal que o fundamenta, conforme despacho de mov. 44.1. Atendendo à determinação, o Município ora apelante apresentou manifestação por meio da petição juntada no mov. 47.1. Assim, não merece prosperar a tese de violação aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente em relação alegação de validade do título executivo. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Ao analisar o título executivo que fundamenta a ação (mov. 1.2), verifica-se que há indicação de dispositivo de lei diverso em que o crédito tributário estaria, em tese, fundamentado. A CDA indica que os débitos se referem à cobrança do Imposto Territorial Urbano – IPTU, totalizando o valor de R$ 1.102,73 (mil, cento e dois reais e setenta e três centavos). Todavia, na fundamentação legal descrita na CDA constam os artigos 154 a 162, e 163 a 166, todos da Lei Complementar 110/2009. Os artigos citados, porém, referem-se às taxas de coleta de lixo e de prevenção e combate a incêndio, senão vejamos:
“CAPÍTULO IX TAXA DE COLETA DE LIXO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 154 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo urbano domiciliar e detritos orgânicos ou a sua colocação à disposição do contribuinte. Parágrafo Único. Exclui-se da coleta de lixo aquele não orgânico produzido por oficinas mecânicas, indústrias e outras atividades comerciais congêneres, assim como de restos de reforma de edificações, de e conservação terrenos ou de construção civil. Art. 155 A incidência da taxa ocorre quando da coleta, transporte e acomodação em depósito de lixo domiciliar e detritos orgânicos de até um metro cúbico por dia por contribuinte. Art. 156 O lixo hospitalar terá disciplina em lei especial.
Seção II Base de Cálculo, Lançamento e Arrecadação Art. 157 A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo o custo para execução e manutenção do serviço de coleta de lixo, e será lançada conforme lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, contribuições, unidade fiscal, taxas e multas municipais, respeitando-se quando for o caso o valor da taxa máxima. Parágrafo Único. A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo a área edificada, sua natureza e destinação. Art. 158 A taxa será lançada de ofício, em conjunto com outros tributos ou individualmente, podendo o Poder Executivo, no interesse da arrecadação, firmar convênio com Entidades da Administração Indireta do Município ou com Órgãos e Entidades Estaduais. Art. 159 O lançamento e a arrecadação serão anuais, podendo o lançamento ser feito junto de outros tributos, com a obrigatória identificação dos mesmos na respectiva notificação.
Seção III Contribuinte Art. 160 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não onde o Município mantenha, com regularidade, os serviços e de coleta de lixo. Parágrafo Único. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade de qualquer natureza de atividade cada uma delas será considerada como autônoma e seu proprietário contribuinte da taxa.
Seção IV Inscrição Art. 161 A inscrição será aquela constante do cadastro imobiliário.
Seção V Penalidades Art. 162 O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição de multa de trinta e três centésimos por dia de atraso sobre o valor não pago ou pago a menor, até o limite de trinta por cento do valor da taxa.
CAPÍTULO X TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 163 O serviço de vigilância, prevenção e combate a incêndio tem como fato gerador sua execução ou sua colocação à disposição do contribuinte, diretamente ou por terceiro, mediante convênio, incidindo sobre o imóvel edificado com qualquer benfeitoria, ou que sirva como depósito de produtos ou materiais combustíveis ou inflamáveis.
Seção II Base de Cálculo, Lançamento e Arrecadação Art. 164 A base de cálculo da taxa é o custo do serviço estimado pela administração para sua manutenção e custeio. Parágrafo Único. A taxa de Prevenção e Combate a Incêndio poderá ser lançada em conjunto com o IPTU e a Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio será lançada individualmente, por contribuinte mediante solicitação em requerimento próprio, no momento da expedição de seu alvará de funcionamento ou na sua renovação, se for o caso. Art. 165 A arrecadação e aplicação do produto da taxa será disciplinada em regulamento próprio. Art. 166 É facultado ao Executivo Municipal celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná para executar os serviços de combate e prevenção a incêndio no Município.”
Assim sendo, a certidão não observou os critérios exigidos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, uma vez que não indicou a fundamentação legal correspondente. O vício verificado na CDA implica a nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Frise-se que a falta da informação na CDA acerca dos fundamentos legais impede o contribuinte de oferecer plena defesa administrativa ou judicial. Assim, a ausência de indicação dos fundamentos legais específicos impede, ou ao menos, dificulta o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, II, III, da LEF. Importa destacar que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Desta forma, não há a aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, pois a ausência de indicação específica do ato normativo utilizada obsta a correção da CDA, pois não se tratam de vícios formais ou materiais, mas sim de lançamento. Constata-se a existência de vício irremediável do título, não passível de convalidação por conta da nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) utilizada em execução fiscal, por vício irremediável na indicação do fundamento legal do crédito tributário, que se referia a taxa diversa da que constava na CDA. O Município requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá possui validade para embasar a Execução Fiscal, considerando a nulidade decorrente da indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vício de nulidade por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cuja cobrança se pretende, violando o art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80.4. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não se enquadrando como mero erro material ou formal que poderia ser corrigido. 5. A ausência de fundamentação legal adequada na CDA compromete o direito à ampla defesa do contribuinte, impossibilitando a correta identificação do objeto da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, violando o direito à ampla defesa do devedor e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CPC, arts. 485, I, 803, I, e 924, I. (...)”
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003279-47.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de requisitos legais, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos legais, pois não apresenta a fundamentação legal do tributo, comprometendo o direito de defesa do executado. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível corrigir vícios do lançamento ou da inscrição na CDA, sendo a nulidade do título executivo necessária quando faltam informações essenciais. 5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da irregularidade da CDA, conforme o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º(...).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000871-06.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.03.2025)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE. (...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). (...)” (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
Portanto, a ausência da indicação de fundamentação legal específica viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não cumpridos os pressupostos essenciais do artigo 202, II, do CTN e artigo 2º, §5º, II, IV, da LEF. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, c/c 803, inciso I e p. ú, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, em razão do insucesso recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada. Assim, em atenção ao § 8º do art. 85, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem cumulados com aqueles já fixados na sentença. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR.
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