Ementa
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEIS
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de
aluguéis
de imóvel comercial, na qual a parte apelante foi condenada ao pagamento dos
aluguéis
atrasados, multa contratual e despejo, tendo alegado, em sua defesa, que não utilizava o imóvel desde 2015
e que não poderia ser responsabilizada pelos valores cobrados.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode ser responsabilizada pelo pagamento dos
aluguéis
atrasados e multa contratual em ação de despejo por falta de pagamento, apesar de não
ter usufruído do imóvel locado, que é comercial, após a dissolução da união estável.III.
Razões de decidir3. A apelante é responsável pelo pagamento dos
aluguéis
atrasados e da multa contratual por constar como locatária no contrato de locação, independentemente do uso do imóvel.4. O artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação.5. O artigo 12 da Lei de Locações, que prevê sub-rogação automática em caso de dissolução de união estável, não se aplica porque o imóvel é comercial, não residencial.6. A responsabilidade da apelante decorre da obrigação assumida no contrato válido e eficaz, não podendo ser afastada pela dissolução da união estável ou pela ausência de uso do imóvel.IV.
Dispositivo e tese7. Apelação cível
parcialmente
conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento:
A responsabilidade pelo pagamento dos
aluguéis
e multa contratual em contrato de locação comercial recai sobre todos os locatários constantes no contrato, independentemente do uso ou fruição do imóvel.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, § 2º,
incs. I a IV, 98, § 3º, 355, inc. I, 487, 1.010, § 1º
e § 3º; Lei nº 8.245/1991,
arts. 12,
p.u., 23, I e 62, inc. II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, Plenário, j. não informado.Resumo em linguagem acessível:
A decisão confirmou que a pessoa que assinou o contrato de aluguel é responsável por pagar os aluguéis atrasados e a multa, mesmo que não tenha morado ou usado o imóvel, porque o contrato era para uso comercial e ela se comprometeu a pagar. A lei que protege quem mora no imóvel quando termina uma união estável não vale para imóveis comerciais, por isso ela não pode fugir dessa obrigação. O pedido dela para mudar o valor da causa e para não pagar honorários contratuais não foi aceito, porque isso já tinha sido decidido antes. Por isso, o recurso dela foi negado e ela continua obrigada a pagar o que deve.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007191-43.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 194, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 212, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueres, autuada sob nº 0007191-43.2019.8.16.0056, ajuizada Cátia Cristina Zotarelli em face de Thamirys Viana Fernandes e outros, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO:Com base em todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487 do CPC/2015, para o fim de:a) homologar o reconhecimento de procedência dos pedidos de despejo e rescisão contratual, com termo final no dia 10/12/2019; eb) condenar os requeridos, solidariamente, na qualidade de locatários e fiadores, ao pagamento dos alugueis inadimplentes, no valor mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescido da multa moratória mensal de 2% (dois por cento), no período compreendido entre 10/05/2019 a 10/12/2019. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a contar do respectivo vencimento, já se incluindo os encargos moratórios, pois ausente previsão de índice específico no contrato;c) condenar os requeridos, solidariamente, na qualidade de locatários e fiadores, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula vigésima quarta, correspondente ao valor de um aluguel vigente à época do descumprimento, no caso, maio/2019, devendo ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar de seu termo, até a data da primeira citação válida, com posterior correção pela taxa SELIC, que já inclui os encargos moratórios; ed) rejeitar o pedido de inclusão dos honorários advocatícios previstos em contato, nostermos da fundamentação. Ante a sucumbência preponderante dos requeridos, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, inc. I a IV, do CPC/2015.Os referidos encargos devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à requerida THAMIRYS VIANA FERNANDES, pois se trata de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), tratando a hipótese de deferimento tácito após o pedido de mov. 100, não indeferido pelo juízo.Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao(à) curador(a) especial, Dra. MELINA MARIA VILELA FERREIRA, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); levando em conta os critérios estabelecidos na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, bem como a tese fixada no IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000. A presente vale como certidão.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo.” Inconformada, Thamirys Viana Fernandes recorre à esta Superior Instância (mov. 217 da origem), sustentando, preliminarmente, que o valor da causa deve ser retificado, por conter erro material. No mérito, alega que: a) após 2015, não residiu nem utilizou o imóvel locado, de modo que não pode ser condenada ao adimplemento dos alugueis vencidos entre 10/05/2019 a 10/12/2019; b) a multa contratual foi aplicada sem se levar em consideração que a recorrente não usufruiu do imóvel pelo período integral; e que c) a condenação ao pagamento de honorários contratuais deve ser afastada.Contrarrazões no mov. 222.1, sem preliminares.É o relatório.
VOTODAS PRELIMINARESDa Ausência de Interesse Recursal em Relação aos Pedidos de Retificação do Valor da Causa e de Afastamento da Condenação ao Pagamento de Honorários ContratuaisA apelante defende a necessidade de se readequar o valor da causa de R$ 34.020,00 para R$ 32.400,00 e de se afastar a condenação ao pagamento de valores referentes aos honorários contratuais. A correção do valor da causa para R$ 32.400,00 já havia sido determinada na decisão do mov. 183, a propósito: “Vistos.1. Ab initio, retifique-se o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais). No mais, diante das petições apresentadas pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inc. I, do CPC/2015.” (grifei) E, acerca dos honorários contratuais, a sentença julgou improcedente tal pedido, senão vejamos: “Por fim, em relação aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), faz-se improcedente a inclusão destes, pois se tratam de honorários exigíveis apenas na hipótese de purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, não sendo este o caso dos autos.(...)3. DISPOSITIVO:Com base em todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487 do CPC/2015, para o fim de:(...)d. rejeitar o pedido de inclusão dos honorários advocatícios previstos em contrato, nos termos da fundamentação.” (grifei). Portanto, como já houve retificação do valor da causa e a sentença não condenou a apelante ao pagamento de honorários contratuais, a recorrente carece de interesse nesses pontos.DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperadas as preliminares, entendo que o recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITOA apelada propôs ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueres em desfavor da apelante e outros, autuada sob nº 0007191-43.2019.8.16.0056.Em sua inicial, narrou que os réus estavam em mora com os pagamentos de aluguéis referente a contrato de locação não residencial desde maio de 2015.Com a medida judicial, pretende a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo, além da condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis atrasados, multa contratual e honorários advocatícios contratuais. No mov. 58.1, foi apresentado termo de desocupação voluntário do imóvel.Devidamente citada, a apelante, no mov. 100, apresentou contestação, oportunidade na qual sustentou, dentre outros pontos, que, após o término de união estável em 2009, retornou a sua cidade natal e, desde então, deixou de usufruir da locação, de modo que não poderia ser condenada na presente demanda, notadamente em respeito ao contido no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. A contestação foi impugnada no mov. 107.Os corréus citados por edital e assistidos por curador especial apresentaram contestação, no mov. 154, por negativa geral.Sobreveio, no mov. 194.1, sentença de parcial procedência, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 212.Pois bem.Apesar de se insurgir em face de dois pontos da sentença (condenação por aluguéis atrasados e multa contratual), a fundamentação da apelante para ambos os tópicos é idêntica: ausência de responsabilidade pelas verbas por não usufruir do bem locado no momento da inadimplência.Não assiste razão à apelante.Como bem constou na sentença, a recorrente constou como locatária no contrato do mov. 1.2, razão pela qual possui responsabilidade direta pelo adimplemento dos valores oriundos da locação:
Além do pagamento de aluguel por parte da locatária decorrer da própria essência onerosa do contrato de locação, é dever expressamente positivado no art. 23, I, da Lei nº 8.245 de 1991: Art. 23. O locatário é obrigado a:I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 8.245-1991?OpenDocumentSendo assim, a responsabilidade da apelante, tanto para fins de pagamento de multa por inadimplência quanto em relação aos alugueis atrasados, não decorre de eventual uso do bem locado, mas sim da obrigação assumida por meio de negócio jurídico válido e eficaz. Ainda que, à época da celebração do negócio jurídico (2007) estivesse em união estável sendo esse o fundamento para ter figurado como locatária, não pode a apelante se valer da dissolução para se eximir de responsabilidade obrigacional.Não se ignora que o art. 12 da Lei de Locações preveja a sub-rogação automática da locação em relação ao companheiro que ficar no imóvel no caso de dissolução de união estável, in verbis: Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel (grifei) Todavia, no caso dos autos, a apelante não faz jus à exceção de mencionado dispositivo legal, afinal, o imóvel locado era um barracão e a locação tinha como finalidade a exploração comercial do bem, não se subsumindo à hipótese da Lei de Locações:
O escopo do mencionado artigo é tutelar a moradia do cônjuge que, em locação de imóvel residencial, permanece no bem mesmo com o término da sociedade conjugal, não existindo essa necessidade no caso de locação de imóvel comercial.Portanto, patente a responsabilidade da apelante pelos aluguéis atrasados e pela multa, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.Frise-se, por fim, que a responsabilidade da apelante perante a apelada para o pagamento de valores decorrentes da locação não impossibilita, ao menos em tese, que se valha do meio processual adequado em face de quem entender de direito para ser indenizada por eventuais prejuízos experimentados. Dos Ônus SucumbenciaisAnte o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, parágrafo décimo primeiro, do CPC.ConclusãoDo exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença recorrida.
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