SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007191-43.2019.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis de imóvel comercial, na qual a parte apelante foi condenada ao pagamento dos aluguéis atrasados, multa contratual e despejo, tendo alegado, em sua defesa, que não utilizava o imóvel desde 2015 e que não poderia ser responsabilizada pelos valores cobrados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode ser responsabilizada pelo pagamento dos aluguéis atrasados e multa contratual em ação de despejo por falta de pagamento, apesar de não ter usufruído do imóvel locado, que é comercial, após a dissolução da união estável.III. Razões de decidir3. A apelante é responsável pelo pagamento dos aluguéis atrasados e da multa contratual por constar como locatária no contrato de locação, independentemente do uso do imóvel.4. O artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação.5. O artigo 12 da Lei de Locações, que prevê sub-rogação automática em caso de dissolução de união estável, não se aplica porque o imóvel é comercial, não residencial.6. A responsabilidade da apelante decorre da obrigação assumida no contrato válido e eficaz, não podendo ser afastada pela dissolução da união estável ou pela ausência de uso do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e multa contratual em contrato de locação comercial recai sobre todos os locatários constantes no contrato, independentemente do uso ou fruição do imóvel. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, 98, § 3º, 355, inc. I, 487, 1.010, § 1º e § 3º; Lei nº 8.245/1991, arts. 12, p.u., 23, I e 62, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, Plenário, j. não informado.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a pessoa que assinou o contrato de aluguel é responsável por pagar os aluguéis atrasados e a multa, mesmo que não tenha morado ou usado o imóvel, porque o contrato era para uso comercial e ela se comprometeu a pagar. A lei que protege quem mora no imóvel quando termina uma união estável não vale para imóveis comerciais, por isso ela não pode fugir dessa obrigação. O pedido dela para mudar o valor da causa e para não pagar honorários contratuais não foi aceito, porque isso já tinha sido decidido antes. Por isso, o recurso dela foi negado e ela continua obrigada a pagar o que deve.