SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0119524-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a assistência judiciária gratuita concedida à parte agravada, na qual o Município de Colombo/PR requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a possibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais do valor a ser recebido pela agravada, em razão de alteração na sua situação financeira após o cumprimento de execução individual de sentença em demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dedução dos honorários sucumbenciais do valor a ser recebido pela agravada, considerando a manutenção da assistência judiciária gratuita e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é um direito da parte que demonstra insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC. 4. O recebimento de valores oriundos da execução não é suficiente para afastar a hipossuficiência financeira da agravada. 5. A dedução dos honorários sucumbenciais do valor a receber pela agravada violaria a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Não houve comprovação de alteração na situação financeira da agravada que justificasse a revogação da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça permanece válida enquanto não houver comprovação de alteração na hipossuficiência financeira do beneficiário, sendo a exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022.