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Acórdão
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Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e manteve a assistência judiciária gratuita concedida à agravada (mov. 55.1/autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193).
Na peça inicial requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao feito, considerando a plausibilidade do direito invocado e o iminente prejuízo ao erário, diante da impossibilidade de cobrança imediata dos honorários de sucumbência, os quais, já fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, devem ser deduzidos diretamente do valor que a agravada tem a receber no processo de execução. Aduz que a probabilidade de provimento é evidente, diante da alteração da situação financeira da exequente que recebeu expressiva quantia em razão do cumprimento da execução, ressaltando que os requisitos para autorizar a gratuidade de justiça não mais subsistem. Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo para resguardar o interesse público diante do perigo de dano grave e de difícil reparação, decorrente da ausência de dedução imediata dos honorários sucumbenciais e da necessidade de limitação da gratuidade de justiça às custas processuais (mov. 1.1/AI). Nesta instância, o pedido liminar foi denegado (mov. 8.1/AI). Contrarrazões pela agravada, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de preenchimento dos pressupostos previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteia o desprovimento do agravo com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo Código (mov. 14.1/AI). Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada (mov. 17.1/AI). Posteriormente, o Município agravante reiterou os pedidos feitos na peça inicial, para reconsideração do despacho liminar visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto e, de forma subsidiária, pleiteou a limitação da gratuidade de justiça às custas processuais e autorização da dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito devido à parte agravada (mov. 20.1/AI). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, a apelada requereu, em suas contrarrazões recursais, o não conhecimento do recurso, alegando que este foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, hipótese que deveria ser impugnada por apelação, conforme o art. 1.009 do mesmo Código. Todavia, na presente hipótese, se trata de decisão interlocutória proferida em execução fiscal, possibilitando seu conhecimento, conforme o art. 1.015, par. único, do Código de Processo Civil, “Cabe agravo de instrumento (...) contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesta perspectiva, conheço do recurso interposto. Quanto ao mérito, o agravo deve ser desprovido, conforme a análise que se segue. No caso, pretende o Município agravante a dedução do valor dos honorários arbitrados sobre o excesso na execução, argumentando que a agravada, após o recebimento de valor decorrente de execução individual de sentença em demanda coletiva, cujo indeferimento ocorreu mediante a seguinte fundamentação (mov. 37.1/autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193): “Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A propósito, nos termos do parágrafo segundo do mencionado artigo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Consoante se vê dos autos, cuida-se a demanda de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Assim, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual, os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência.” O Município agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão proferida, diante de suposto fato novo decorrente do recebimento da verba pela ora agravada e da alteração da capacidade contributiva da exequente (agravada) para arcar com os ônus sucumbenciais, concluindo que o recebimento do crédito pela exequente (agravada) e a contratação de advogado particular afastariam a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência (mov. 46.1/0005845-58.2024.8.16.0193).
Os embargos de declaração foram afastados nos seguintes termos (mov. 55.1/autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193): “Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada.
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, no mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Explico.
Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por oportuno, a benesse apenas poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2°, CPC), sendo presumida a hipossuficiência da pessoa natural.
Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante.
Consoante se vê dos autos, trata-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva, portanto, o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado.
Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência.
Convém assinalar, ademais, que, nos termos da legislação de regência, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, § 4°, CPC). (...). Isto posto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se incólume a decisão embargada.” Dos autos se infere que a agravada foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita conforme o art. 98 e ss, do Código de Processo Civil (mov. 8.1/autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193), em razão de possuir rendimento mensal compatível com a concessão da benesse (mov. 1.3/autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193). Além disso, denota-se que o valor recebido pela agravada não é expressivo, consistindo em R$ 2.345,54 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 14.2/ autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193), permanecendo, portanto, a hipossuficiência financeira como justificativa à gratuidade de justiça concedida, conforme apontou o d. Procurador de Justiça (mov. 17.1/AI): "Convém registrar que, de fato, o rendimento mensal da exequente é módico (contracheques de mov. 1.3), justificando a concessão da gratuidade judiciária. O valor do crédito homologado judicialmente, a ser recebido pela ora agravada, é de R$ 2.345,54, o que, obviamente, não altera a sua realidade financeira.
Forte nessas premissas, não há elementos, nos autos, que justifiquem a revogação das benesses da Justiça Gratuita, sendo que, eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em prol da procuradoria municipal, deve figurar sob condição suspensiva de exigibilidade, e essas obrigações somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
A dedução do montante relativo aos honorários sucumbenciais, quando do pagamento da RPV à exequente, significaria o afastamento dos benefícios da gratuidade, o que não pode ser chancelado na espécie.” Escorreita, portanto, a decisão ao concluir pelo afastamento da pretensão da agravante, visto que é indevida a dedução do valor a receber dos honorários advocatícios arbitrados, diante da suspensão da exigibilidade de pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o arg. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Na hipótese dos autos, inexiste efetiva demonstração de qualquer alteração na constatada hipossuficiência financeira da agravada, de forma a afastar a gratuidade de justiça concedida. Observe-se, a propósito, que o valor de R$ 2.345,54 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 14.2/autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193) é insuficiente para indicar expressiva alteração na situação financeira da agravada. Neste contexto, desmerece acolhimento a alegação do Município agravante de que “como a parte exequente obteve provimento para recebimento de créditos decorrentes da ação que manejou, terá uma modificação na sua situação econômica, que perfeitamente lhe dará condições de suportar o pagamento da condenação imposta (verba alimentar) sem lhe causar qualquer prejuízo, já que os valores a receber, em regra, não podem ser classificados como pequenos. Ou seja, os benefícios da Justiça Gratuita, não mais se enquadram nesse critério.” (mov. 27.1/autos nº 0005845-58.2024.8.16.0193). Inviável, portanto, a dedução, do valor recebido, do montante referente aos honorários advocatícios, diante da suspensão da exigibilidade do pagamento garantida pela gratuidade de justiça. Sobre o tema, ressalte-se: “Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2.º, do Novo CPC ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. No § 3.º do artigo comentado, continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/1950” (NEVES, Daniel Amorim A. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 3 ed., Rio de Janeiro: Método, 2016. E-book. p.105). [g.n.] Neste aspecto, veja-se os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. CABIMENTO. FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível a inclusão das verbas de sucumbência no valor devido, face a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, considerando a executada ser beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso no valor reclamado pelo credor, impõe-se a fixação de honorários em favor do advogado da impugnante. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080611-79.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024). [g.n.] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. EXCESSO RECONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 3° DO ART. 98/CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Sendo constatado excesso de execução apontado pela parte executada e, não tendo a parte exequente demonstrado, suficientemente, desacerto nos cálculos da contadoria judicial, mas tão somente limitando-se a repisar argumentos e cálculos superados pelo Juízo, não há que se falar em provimento de seu recurso e tampouco na revogação do alvará de levantamento do valor devido ao executado. 2. Nos termos do art. 9° da Lei n° 1.060/1950, os efeitos de sua concessão perduram até decisão final do processo, logo, inexistindo nos autos qualquer decisão que revogou a benesse concedida ao exequente, ora apelante, há de se constatar que, portanto, é beneficiária da gratuidade da justiça, entretanto, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98/CPC, a concessão da benesse não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, mas tão somente suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010939-71.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.11.2023). [g.n.] Logo a revogação da gratuidade de justiça deve se pautar em fato novo, comprovando concretamente alteração na hipossuficiência da agravada, o que não é o caso dos autos, em que, diante da ausência de revogação expressa da gratuidade de justiça concedida à agravada, aplica-se o supracitado art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à suspensão das obrigações oriundas da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando estas serão executadas, caso o credor (agravante) demonstre que cessaram as circunstâncias que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Frise-se que, na hipótese de posterior comprovação da alteração na capacidade financeira da agravada, o benefício será revogado e esta arcará com as despesas processuais devidas, como se infere do parágrafo único, do art. 100, do Código de Processo Civil: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Nesta perspectiva, conclui-se pela inexistência de comprovação para afastar a suspensão da exigibilidade de pagamento honorários advocatícios pela agravada, motivo pelo qual este não devem ser deduzidos do valor que recebeu por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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