Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão do juízo da execução que deferiu pedido de prisão domiciliar, após a agravada alegar ser mãe de filha menor de doze (12) anos de idade (mov. 1.1 - TJ).Nas razões recursais, de forma preliminar, o Parquet requereu a suspensão inaudita altera pars da decisão que concedeu prisão domiciliar e a determinação do retorno da agravada ao regime fechado, dada eventual demora no julgamento deste agravo. No mérito, aduz que ROSELI não faz jus à concessão de prisão domiciliar, por não restar comprovada sua imprescindibilidade aos cuidados da filha, visto que a menor M.L.A.C se encontra sob os cuidados da avó materna, Sr.ª Teresinha, e que a sentenciada ostenta perfil de alta periculosidade, posto que praticou crime de homicídio qualificado. Por fim, pede para “reformar a decisão para determinar o recolhimento da agravada em unidade prisional de regime fechado.” (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ).O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e mantida r. decisão em sede de retratação (mov. 1.10 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, opina pelo provimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão do juízo da execução que deferiu pedido de prisão domiciliar, após a agravada alegar ser mãe de filha menor de doze (12) anos de idade (mov. 1.1 - TJ).Nas razões recursais, de forma preliminar, o Parquet requereu a suspensão inaudita altera pars da decisão que concedeu prisão domiciliar e a determinação da agravada ao regime fechado, dada eventual demora no julgamento deste agravo. No mérito, aduz que ROSELI não faz jus a concessão de prisão domiciliar, por não restar comprovada sua imprescindibilidade aos cuidados da filha, visto que a menor M.L.A.C se encontra sob os cuidados da avó materna, Sr.ª Teresinha, e que a sentenciada ostenta perfil de alta periculosidade, posto que praticou crime de homicídio qualificado. Por fim, pede para “reformar a decisão para determinar o recolhimento da agravada em unidade prisional de regime fechado.” (mov. 1.2 – TJ).Com razão. Extrai-se dos autos da execução n.º 4002397-07.2025.8.16.4321, que ROSELI APARECIDA ANTUNES cumpre pena de vinte (20) anos, seis (6) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. I, II e IV, do Código Penal – autos nº. 0006701-70.2022.8.16.0038.). (mov. 3.2 – SEEU).A prisão domiciliar, em sede de execução penal, encontra resguardo no art. 117 da LEP, que assim dispõe acerca do tema:“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I – condenado maior de 70 (setenta) anos;II – condenado acometido de doença grave;III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV – condenada gestante.Por sua vez, o Código Processual Penal em seus artigos 317 e 318, trata a prisão domiciliar para presos provisórios nos seguintes termos:“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I – maior de 80 (oitenta) anos;II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV – gestante;V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. Pois bem. Apesar de a Lei n.º 7.210/84 restringir a concessão da prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime aberto, resta pacificado e consolidado pelos tribunais superiores o entendimento de que a referida benesse pode, em situações excepcionalíssimas, ser estendida aos condenados em regime semiaberto ou fechado, aplicando a estes analogicamente as hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal.Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, o que não se verifica no presente caso. 2. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamenta-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º), motivo pelo qual, não havendo nenhuma excepcionalidade, não há razão para se colocar em prisão domiciliar toda e qualquer presa que possuir filho recém-nascido. 3. No caso, a paciente não demonstrou que seu filho necessita de cuidados especiais ou que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar. 4. Ordem denegada”. (STJ, HC 322617/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/08/2015).“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇAS GRAVES E IDADE AVANÇADA. IMCOMPATIBILIDADE DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O PACIENTE (CADEIA PÚBLICA) COM SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica a no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, não se demonstrou incompatibilidade da continuidade do tratamento na Cadeia Pública local. 2. Ordem denegada”. (STJ, HC 228408/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/02/2016)No entanto, mesmo se admitindo a possibilidade de concessão de prisão domiciliar àqueles que resgatam sua reprimenda, também, em regime semiaberto e fechado, através da aplicação analógica das hipóteses previstas no art. 318, do Código Processual Penal, a atenta análise do caso, aponta para a indubitável conclusão de que a reeducanda ROSELI APARECIDA ANTUNES não faz jus a benesse pleiteada. Isto porque a concessão de prisão domiciliar, nas hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal, é medida excepcional, devendo a sentenciada apontar sua extrema necessidade, o que não conseguiu demonstrar nos autos.Resta induvidoso nos autos que ROSELI é mãe da menor M.L.A.C., conforme se extrai da certidão de nascimento (mov. 23.4 – SEEU).Não se ignora a importância dos cuidados maternos no cotidiano das crianças. Todavia, também analisando as peculiaridades do caso, atendendo às disposições legais e ao entendimento da jurisprudência, não restou demonstrado que a presença da genitora seja indispensável aos cuidados de sua filha e que seria a única capaz de se responsabilizar por ela. A segregação e o prejuízo ao convívio familiar são consequências inerentes à condenação imposta, que observou o devido processo legal. Consta dos autos, a comprovação de que a menor M.L.A.C. se encontra sob os devidos cuidados da avó materna, mãe da sentenciada, Sr.ª Teresinha. É possível observar, também, que a menor não se encontra em situação de vulnerabilidade, visto que, as informações presentes nos autos, demonstram que a atual responsável possui fonte de renda e meios adequados para os cuidados com a criança.Ademais, em que pese o laudo psicológico, anexado, considere “a manutenção da mãe em liberdade é fundamental para o desenvolvimento integral de Maria, tanto no aspecto emocional quanto no social e financeiro”, vislumbra-se que a menor esteve bem assistida pela avó, recebendo os devidos cuidados necessários ao seu desenvolvimento, enquanto a sentenciada se encontrava recolhida em unidade prisional. Corrobora com esse entendimento, o fato de não haver nenhuma informação nos autos que apresente qualquer ocorrência ou dificuldade que prejudique significativamente o desenvolvimento da menor ou que esta se encontra em situação de vulnerabilidade, capaz de comprovar a imprescindibilidade dos cuidados da genitora.Ademais, como bem observado pela ilustre Promotora de Justiça, Dr.ª Marla Lurdes de Freitas Blanchet, “(...). É reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de implantação de sentenciada em regime fechado em prisão domiciliar quando verificada a real necessidade em casos concretos. Contudo, deve-se comprovar a imprescindibilidade de sua presença nos cuidados de filhos menores, situação não demonstrada nos presentes autos, posto que não há notícia sobre outros familiares e ostentar perfil de alta periculosidade. (...).” (mov. 1.2 – TJ).Dado o exposto, visto que as informações constantes dos autos não denotam qualquer ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da menor, tampouco o estado de vulnerabilidade desta, resta prejudicada a alegação de imprescindibilidade da apenada ROSELI, pois não demonstrada tal requisito que é essencial para a concessão da prisão domiciliar.Quanto a alegação de que a avó materna passou a ter dificuldade financeira, após a prisão da apenada, tendo a sua renda proveniente de aposentadoria e pensão comprometidas por reiterados empréstimos consignados, vislumbra-se nos mov. 23.9/10 que Sr.ª Teresinha já possuía o hábito de contrair empréstimos antes mesmo da prisão da sentenciada, conforme os históricos de descontos, indo em sentido contrário à alegação da defesa ao afirmar que: “(...). Todavia, foi comprovado que em decorrência do encarceramento da agravada, a renda familiar foi significativamente afetada, considerando que era regularmente recebido pela família, o benefício do programa social do Bolsa Família, no valor mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquentá reáis), conforme extratos anexados (mov. 23.8). O referido benefício, que estava cadastrado em nome da agravada, foi cancelado após sua prisão (mov. 23.7).Diante dessa situação, a Sra. Teresinha foi obrigada a recorrer a empréstimos consignados. Com o passar do tempo, diante da impossibilidade da presença da agravada para contribuir, a situação financeira foi agravando-se e consequentemente os valores desses empréstimos aumentaram de forma substancial, conforme demonstram os históricos de descontos consignados sobre sua pensão e aposentadoria (movs. 23.9 e 23.10).(...).” (mov. 1.3 – TJ) – Grifei.Ressalto que os documentos juntados, constantes do mov. 49, não possuem o condão de modificar a conclusão do voto deste relator, pois, no caso, ainda não estão presentes os requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar.Ainda, não há qualquer informação sobre outros familiares, deixando aberta a possibilidade da avó materna, atual responsável pela menor, receber auxílio de outros membros da família. Assim, tal justificativa não se apresenta plausível para que seja concedida a prisão domiciliar.Estando a agravada cumprindo pena privativa de liberdade pela prática de crime praticado mediante violência, e não tendo sido comprovada a excepcionalidade do caso, notadamente quanto à imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da filha menor de idade, não se há falar em cumprimento da pena em regime domiciliar.Ainda, não se pode cerrar os olhos para a gravidade do delito pelo qual a reeducanda foi condenada à pena de vinte (20) anos, seis (6) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, inc. I, II e IV, do Código Penal – autos n.º 0006701-70.2022.8.16.0038, o que evidencia a necessidade do cumprimento da pena pela forma em que foi imposta. Assim, a meu ver, conceder o benefício da prisão domiciliar à ROSELI APARECIDA ANTUNES constitui indevida permissão para que a reeducanda se evada das consequências de seus atos que, inevitavelmente, geram reflexos no seio familiar.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela” (5ª Turma, AgRg no HC nº 710.459 /TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 09.08.2022). – Grifei.Nesse sentido, os seguintes julgados desta colenda Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR À SENTENCIADA, EM VIRTUDE DE POSSUIR FILHOS MENORES DE DOZE (12) ANOS E POR SER RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO PAI IDOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DA AGRAVADA PARA OS CUIDADOS DOS INFANTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000781-02.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.09.2025)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INDEFERIMENTO – REEDUCANDO CONDENADO A 24 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO – CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – FILHO MENOR SOB CUIDADOS DA MÃE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – ART. 117 DA LEP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO REEDUCANDO PARA CUIDADOS DO FILHO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000967-31.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.03.2025)Nessa toada, não vislumbro qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar à reeducanda.Daí o inteiro acerto da insurgência ministerial, fazendo-se mister o provimento deste agravo, para que ROSELI seja imediatamente reinserida no sistema penitenciário.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo, a fim de reformar a decisão do juízo a quo e revogar o benefício da prisão domiciliar concedido à sentenciada ROSELI APARECIDA ANTUNES.
|