Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem pela intermediação de venda de imóvel rural, sob fundamento de ausência de prova segura da contratação, da intermediação útil e do resultado exigido pelo art. 725 do Código Civil, com condenação dos autores em custas e honorários, observada a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se restaram comprovados contrato de corretagem verbal, intermediação eficaz e resultado útil aptos a ensejar o pagamento da comissão ou sua fixação por arbitramento judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Indeferidas diligências probatórias consideradas prescindíveis para o deslinde da controvérsia, aplica-se o art. 370 do Código de Processo Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, reputa desnecessária a prova requerida, por já existirem elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ,
AgInt
no
AREsp
1604351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022;
EDcl
nos
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
1661808/SP, Primeira Turma, j. 05.06.2023).
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando a sentença enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, não se exigindo exame individualizado de todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O contrato de corretagem é obrigação de resultado e exige prova da autorização para intermediação e da obtenção de resultado útil, consubstanciado na efetiva celebração do negócio jurídico, não bastando simples tratativas ou aproximação genérica entre vendedor e comprador (CC,
arts. 722 a 725; STJ,
AgInt
no
AgInt
no
AREsp
2157735/RS, Terceira Turma, j. 12.12.2022).
6. No caso concreto, atas notariais, declarações unilaterais, mensagens e depoimentos testemunhais demonstram, apenas, tratativas iniciais e aproximação preliminar, sem comprovar contratação pelos réus, ajuste de percentual de comissão ou celebração do negócio nos moldes narrados, inexistindo instrumento público de compra e venda envolvendo o suposto adquirente, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à comissão ou ao arbitramento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências probatórias desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, já havendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2. O direito à comissão de corretagem pressupõe a comprovação da contratação e da intermediação útil que resulte na efetiva celebração do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbe o autor quando ausentes prova segura do contrato, do percentual ajustado e do resultado útil exigido pelo art. 725 do Código Civil.”
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009449-62.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000669-79.2026.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n.° 0000669-79.2026.8.16.0209 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Embargante(s): Isabel Cristina Dallazen Embargado(s): Município de Francisco Beltrão/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO. PLEITO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU EXERCER FUNÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado para afastar a condenação em desvio de função. Alega a parte embargante que há erro material no v. acórdão ao mencionar o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná n.º 001/2020; além de omissão ao não analisar a atividade de punção venosa com jelco e sondagem realizada pela embargante. Aduz, ainda, que há contradição ao citar o Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987 que arrola, detalhadamente, as atribuições dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.(in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, verifico que, de fato, houve erro material no v. acórdão ao mencionar o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná n.º 001/2020, visto que, em verdade, trata-se de Solicitação de parecer técnico ao Coren-PE, consoante consta na referência ao final do acórdão: [1] Realização de exames complementares de eletrocardiograma e eletroencefalograma. Disponível em: https://www.cofen.gov.br O mencionado parecer está disponível no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), o qual apresenta a seguinte conclusão: Conclusão: Concluímos que a realização dos exames de eletrocardiograma e eletroencefalograma já é uma prática da equipe de enfermagem (Enfermeiro, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de enfermagem) não havendo impedimento legal para que estes profissionais realizem tais procedimentos. No entanto, é necessário que o serviço de enfermagem leve em consideração o dimensionamento de pessoal de enfermagem, através da realização o Cálculo de Dimensionamento (Resolução Cofen N° 543/2017) e a Sistematização da Assistência de Enfermagem (Resolução Cofen N° 358/2009). Além de disponibilizar POP (Procedimento Operacional Padrão) e treinar /capacitar os profissionais. É o parecer. (Destaquei). Nessa toada, ainda que o parecer tenha sido emitido por outra unidade da federação pode ser usado como referência técnica já que efetua análise fundamentada de leis e decretos federais. Por seu turno, quanto a atividade de punção venosa com jelco e sondagem realizada, destaco que o Parecer Técnico de Comissão n.° 001/2021/CONPEM/DGEP/COFEN foi revogado pela Resolução Cofen n.º 723/2023 No entanto, consta na biblioteca virtual do COFEN o Manual de Procedimentos Básicos de Enfermagem (https://biblioteca.cofen.gov.br/manual-procedimentos-basicos-enfermagem/), o qual dispõe: PUNÇÃO VENOSA Conceito: inserção de um cateter intravenoso curto em veia periférica pelo método de punção. Responsáveis pela execução: enfermeiro, biomédico, e médico, auxiliar etécnico de enfermagem . Nota-se que, o próprio Manual de Procedimentos Básicos emitido pelo COFEN, considera o auxiliar de enfermagem como responsável pela execução, não se tratando de atividade privativa de técnico de enfermagem. Em relação a realização de sondagem, a Resolução COFEN n.º 619/2019 assim dispõe: 2. Compete ao Técnico de Enfermagem e/ou aoAuxiliar de Enfermagem na sondagem oro/ nasoenteral a) Auxiliar ao enfermeiro na execução do procedimento da sondagem oro/nasoenteral; b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido; c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda do procedimento; d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual; e) Participar das atualizações. Ressalta-se que, o Auxiliar de Enfermagem também participa da sondagem, executando as atividades descritas pela Resolução. Isto posto, ainda que a testemunha ao mov. 28.2, min. 3:30, mencione que a autora realiza a sondagem, trata-se de procedimento que conta com Auxiliar de Enfermagem, não havendo que se falar em desvio de função. Por fim, não há qualquer contradição no v. acórdão ao mencionar a Lei Municipal n.º 4.106/2013 e o Decreto n.º 94.406/1987, que descrevem as funções dos cargos de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, eis que as atividades executadas pela Autora correspondem aquelas atribuídas ao seu cargo de Auxiliar de Enfermagem. Nesse cenário, merece reparo a decisão, apenas para retificar que, onde se lê: Noutro giro, consoante o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná n.º 001 /2020, a realização do exame de eletrocardiograma (ECG), pode ser efetuada por qualquer um dos membros da Equipe de Enfermagem, desde que seja capacitado e treinado (Auxiliar ou Técnico de enfermagem, Enfermeiro), tendo em vista que não é privativo de nenhum profissional. [1] Leia-se: Noutro giro, consoante o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco n. º 001/2020, a realização do exame de eletrocardiograma (ECG), pode ser efetuada por qualquer um dos membros da Equipe de Enfermagem, desde que seja capacitado e treinado (Auxiliar ou Técnico de enfermagem, Enfermeiro), tendo em vista que não é privativo de nenhum profissional. [1] Suprido o erro material, permanecem inalterados os demais elementos da decisão embargada. III. DISPOSITIVO Assim, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Isabel Cristina Dallazen, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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