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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009449-62.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem pela intermediação de venda de imóvel rural, sob fundamento de ausência de prova segura da contratação, da intermediação útil e do resultado exigido pelo art. 725 do Código Civil, com condenação dos autores em custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se restaram comprovados contrato de corretagem verbal, intermediação eficaz e resultado útil aptos a ensejar o pagamento da comissão ou sua fixação por arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferidas diligências probatórias consideradas prescindíveis para o deslinde da controvérsia, aplica-se o art. 370 do Código de Processo Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, reputa desnecessária a prova requerida, por já existirem elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1661808/SP, Primeira Turma, j. 05.06.2023). 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando a sentença enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, não se exigindo exame individualizado de todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O contrato de corretagem é obrigação de resultado e exige prova da autorização para intermediação e da obtenção de resultado útil, consubstanciado na efetiva celebração do negócio jurídico, não bastando simples tratativas ou aproximação genérica entre vendedor e comprador (CC, arts. 722 a 725; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2157735/RS, Terceira Turma, j. 12.12.2022). 6. No caso concreto, atas notariais, declarações unilaterais, mensagens e depoimentos testemunhais demonstram, apenas, tratativas iniciais e aproximação preliminar, sem comprovar contratação pelos réus, ajuste de percentual de comissão ou celebração do negócio nos moldes narrados, inexistindo instrumento público de compra e venda envolvendo o suposto adquirente, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à comissão ou ao arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências probatórias desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, já havendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2. O direito à comissão de corretagem pressupõe a comprovação da contratação e da intermediação útil que resulte na efetiva celebração do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbe o autor quando ausentes prova segura do contrato, do percentual ajustado e do resultado útil exigido pelo art. 725 do Código Civil.”