Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Rafael Guerra em face do acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0003072-97.2018.8.16.0145, em que figuram como partes o ora embargante e T.H.T. Bandeirantes Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda.O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, afastando as alegações de cerceamento de defesa e reconhecendo a preclusão quanto à produção da prova emprestada e da prova pericial, além de concluir pelo indeferimento da prova testemunhal. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade, contradição e omissão, especialmente quanto à análise da alegada ocorrência de cerceamento de defesa.Argumenta que não houve indeferimento da prova oral, pois o despacho saneador teria apenas considerado desnecessária, “por ora”, a produção da prova testemunhal, reservando-se o juízo para reavaliar a necessidade posteriormente. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que a prova não foi produzida por culpa do réu, defendendo que a ausência de produção não poderia justificar a negativa da prova oral. Sustenta que requereu expressamente a produção de prova testemunhal após a negativa da prova emprestada, mas que o juízo a quo encerrou a instrução sem apreciar tal pleito. Aduz, igualmente, que a prova oral pretendida não visava esclarecer prova pericial inexistente, mas sim comprovar fatos próprios relevantes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual sua não admissão implica cerceamento de defesa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e reconhecido o alegado cerceamento. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte embargada (mov.10.1-TJ), T.H.T. Bandeirantes Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já devidamente apreciada pelo órgão julgador.Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Custeio de exames fora da área de abrangência. Inexistência de vícios. Inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Declaratórios rejeitados. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não presentes no caso em tela. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010587-77.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.05.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035969-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 26.02.2020)O embargante alega que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro quanto ao cerceamento de defesa, pois o despacho saneador não teria indeferido a prova oral, mas apenas postergado sua análise. Sustenta ter requerido a produção de prova testemunhal após a negativa da prova emprestada, pedido que não teria sido apreciado pelo juízo de origem, afirmando que a prova oral não dependia de esclarecimentos periciais, mas visava demonstrar fatos relevantes ao mérito. Assim, pede o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e reconhecer o cerceamento de defesa.Todavia, razão não lhe assiste.Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O acórdão embargado transcreveu literalmente o teor do despacho saneador, no qual o juízo de origem consignou que as provas pericial e documental seriam suficientes, concluindo ser desnecessária a produção de prova oral (mov. 53.1). de forma que houve manifestação judicial expressa, clara e suficiente sobre o indeferimento da prova oral requerida, premissa que foi analisada e afastada pelo colegiado, não existindo qualquer questão a ser sanada. Cita-se trecho do acórdão embargado:Ora, a decisão saneadora (mov. 53.1) é clara ao afirmar: “Considerando que, a princípio, as provas determinadas bastam para dirimir os pontos controvertidos, entendo que, por ora, é desnecessária a produção de prova oral.” Ao se pronunciar acerca da instrução probatória, o juízo entendeu que as provas pericial e documental seriam, em tese, suficientes para o deslinde das controvérsias trazidas aos autos. Não obstante, deixou margem para a possibilidade de admissão da prova oral, caso, após a produção daquelas, subsistissem dúvidas relevantes. Ocorre que, conforme demonstrado na exposição processual precedente, as referidas provas não chegaram a ser produzidas, razão pela qual não houve elementos a serem esclarecidos por meio da prova oral, culminando em seu indeferimento. Tal conclusão decorre de simples leitura da decisão judicial, revelando-se, portanto, equivocada a alegação da parte ré de que não teria havido manifestação expressa do juízo sobre a produção da prova oral.Frisa-se, ainda, que o voto embargado expôs minuciosamente o histórico processual, destacando que o réu foi intimado para recolher os honorários periciais, requisitou dilação de prazo e, mesmo assim, não efetuou o pagamento dentro do prazo deferido, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova pericial (mov. 171.1). Da mesma forma, a decisão que indeferiu a prova emprestada (mov. 146.1) não foi impugnada, limitando-se a parte a requerer novo prazo para pagamento dos honorários — circunstância que levou o juízo a reconhecer a preclusão temporal quanto à decisão, inexistindo omissão a ser suprida.Registre-se, por fim, que a ausência de produção da prova pericial decorreu de conduta processual do réu e não de omissão do juízo, não existindo fundamento que justificasse a reabertura da instrução ou a admissão da prova oral, sendo legítimo o encerramento da fase instrutória. Assim, resta evidente que o colegiado enfrentou diretamente a questão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera discordância da parte com o fundamento adotado.Desta feita, da análise das alegações e fundamentações da embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos acima expostos.
|