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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Colombo que, nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva nº 0006027-44.2024.8.16.0193, indeferiu o pedido do Município de dedução dos valores dos honorários de sucumbência quando do pagamento do RPV/Precatório (mov. 35.1), nos seguintes termos:1. O Município executado defendeu a necessidade de dedução do valor dos honorários arbitrados no importe de 10% sobre o excesso na execução, sob o fundamento de que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir e, portanto, há condições de arcar com o ônus da sucumbência. Contudo, sem razão à Municipalidade. Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A propósito, nos termos do parágrafo segundo do mencionado artigo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Consoante se vê dos autos, cuida-se a demanda de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Assim, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual, os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste E. TJPR: (...) Com isso, rejeito as alegações trazidas pela Municipalidade. 2. Cumpra-se a decisão anterior que determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, a depender do montante executado. 3. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. O Município exequente opôs embargos de declaração sob alegação de omissão e contradição (mov. 44.1), que não foram acolhidos (mov. 53.1). Inconformado, interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que:a. As decisões interlocutórias proferidas em demais agravos de instrumento se limitam à análise da manutenção da justiça gratuita, no entanto, ainda que mantida a gratuidade da justiça, restrita às custas processuais, deve ser apreciado o pedido imediato de dedução dos honorários sucumbenciais direto do crédito devido; b. A decisão agravada desconsiderou as consequências práticas da impossibilidade de compensação, o que enseja em danos concretos e imediatos ao erário e aos procuradores municipais, em razão do prejuízo à efetividade do título, do enriquecimento indevido ao advogado particular da parte adversa e da dedução imediata da verba sucumbencial acarreta dupla remuneração; c. Está presente o “fumus boni iuris”, na medida em que os honorários possuem natureza alimentar e caráter autônomo nos termos do art. 85, §§ 14 e 19 do CPC, a pretensão da dedução imediata busca assegurar a efetiva execução de forma célere e racional, consoante princípios da efetividade da execução, da economia processual, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; d. Também se verifica o “periculum in mora” pois o Município ficará privado de verba que já lhe pertence, sendo compelido a ajuizar nova execução para reaver quantia certa, o que evidencia o desvio de finalidade e dispêndio de recursos públicos, além de que o advogado da parte receberá os honorários sobre o valor integral do crédito, configurando enriquecimento indevido e a dedução posterior ao pagamento de crédito certamente será inócua; e. O art. 85 do CPC reconhece os honorários advocatícios sucumbenciais como verba de natureza familiar, essencial para a subsistência do profissional. A negativa da possibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais deduzidos enseja em injustificada desigualdade, sendo os advogados públicos prejudicados em relação aos particulares; f. A dedução do valor da sucumbência devida evita o enriquecimento sem causa, ao evitar que o advogado particular receba em duplicidade, tanto os honorários contratuais pagos pelo cliente, quanto os honorários de sucumbência; g. Deve ser assegurado o princípio processual de paridade de armas, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre as partes; h. A compensação de honorários deve ser aplicada, a fim de deduzir os honorários diretamente do valor devido, a fim de garantir a justa remuneração do advogado público, bem como impedir a dupla remuneração do advogado particular; i. Ainda que mantida a gratuidade da justiça, é necessário destacar que os efeitos não se estendem a todos os encargos processuais, devendo subsistir as custas e despesas processuais, contudo, não devendo ser aplicados aos honorários de sucumbência, diante da natureza alimentar reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 47) e pertencentes ao advogado, conforme art. 85, §14 do CPC; j. De acordo com a jurisprudência, a manutenção do benefício não encontra respaldo legal; k. O valor cobrado na execução foi de R$ 7.950,14 (sete mil novecentos e cinquenta reais e quatorze centavos) e considerando a impugnação acolhida, restou que o montante efetivamente devido é de R$3.830,78 (três mil oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos), gerando excesso de execução de R$ 4.119,36 (quatro mil cento e dezenove reais e trinta e seis centavos), de modo que, sobre este excesso, incidiram honorários de sucumbência de 10%, correspondentes a R$ 411,93 (quatrocentos e onze reais e noventa e três centavos), valor com caráter ínfimo, devendo der afastada a justiça gratuita. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja determinada a imediata dedução dos honorários sucumbenciais fixados contra a agravada, diretamente do crédito que esta tem a receber no processo de execução. Subsidiariamente, requer a limitação da gratuidade da justiça apenas às custas processuais, sendo autorizada a compensação de verba honorária em favor da Procuradoria Municipal. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo: 1) a determinação da dedução do valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o excesso de execução, diretamente do montante a ser pago à exequente; 2) o depósito do valor correspondente aos honorários deduzidos em favor dos Procuradores Municipais. Alternativamente, caso seja mantida a benesse da gratuidade da justiça, que seja restrita restrito às custas e despesas processuais, preservando o acesso à Justiça sem prejuízo da dedução dos honorários sucumbenciais. Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso (mov. 13.1).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento (mov. 19.1).É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).O Agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a dedução do valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, diretamente do montante a ser pago à exequente e o depósito do valor correspondente aos honorários deduzidos em favor dos Procuradores Municipais.
Subsidiariamente, no caso de ser mantida a benesse da gratuidade da justiça, requer a sua restrição quanto as custas e despesas processuais, preservando o acesso a Justiça, sem prejuízo da dedução dos honorários sucumbenciais.Sem razão.Trata-se o feito de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0006027-44.2024.8.16.0193 ajuizada por Liliane do Rocio Serafim de Souza em face do Município de Colombo. Nos termos do art. 98 do CPC, foi concedido, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita para a parte exequente (mov. 6.1 – autos originários).O Município executado impugnou o cálculo, alegando excesso na execução, juntando o cálculo dos valores que entendia como correto (mov. 12.1). Posteriormente, a exequente concordou com os cálculos do ente municipal (mov. 15.1). Com isso, o Magistrado singular deferiu a expedição de RPV em favor da parte exequente, oportunidade em que fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) (mov. 17.1).Na sequência, o Município de Colombo requereu o afastamento da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida, para que fosse possível a dedução dos honorários sucumbenciais em face do RPV que seria expedido em favor da parte agravada/exequente (mov. 25.1). A exequente requereu o não acolhimento do pedido (mov. 29.1).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido do executado, ora agravante (mov. 35.1).Contra esta decisão, o executado opôs embargos de declaração (mov. 45.1), os quais não foram acolhidos (mov. 53.1).Diante disso, o Município de Colombo interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 8.1).Pois bem.No presente caso, após a parte exequente/agravada receber os valores decorrentes da condenação em seu favor, o Município argumenta que houve mudança na situação financeira da beneficiária e, por isso, solicita a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida. Dessa forma, os procuradores municipais buscam garantir que a parcela referente aos honorários sucumbenciais seja deduzida diretamente do valor a ser pago via RPV à exequente/agravada.Cumpre destacar que, para revogação da gratuidade da justiça, deve ser comprovado documentalmente que a parte beneficiada possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, caberia ao agravante demonstrar que as condições de hipossuficiência da parte agravada alteraram, o que não ocorreu no feito.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça concedida aos executados.2. A parte exequente requereu o pagamento de honorários sucumbenciais em razão da improcedência de ação de cobrança ajuizada pelos executados.3. O juízo de primeiro grau considerou que a obrigação era inexigível, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, posto o deferimento da justiça gratuita e inexistir demonstração de alteração na condição financeira dos beneficiários da justiça gratuita.4. Os apelantes sustentam que a gratuidade de justiça foi deferida por juiz incompetente e que os apelados possuem condições financeiras para arcar com as custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. a decisão que concedeu a gratuidade de justiça por juízo declarado incompetente e confirmada em sede de Embargos de Declaração poderia ser considerada válida para suspender a exigibilidade da obrigação sucumbencial.6. comprovação da alteração da condição financeira dos executados, apta a justificar a revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 98, § 3º, do CPC, estabelece que as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver demonstração de que cessou a insuficiência de recursos do beneficiário.8. A concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau não foi objeto de revogação expressa ao longo da tramitação processual, inexistindo elementos nos autos que indiquem mudança na situação financeira dos apelados.9. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a simples alegação capacidade financeira não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de alteração fática.10. Ausente prova de que os apelados deixaram de ser hipossuficientes, correta a decisão de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais é consequência lógica da concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária prova da alteração da condição econômica do beneficiário para revogação do benefício e execução dos honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.897, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024. TJPR, Apelação Cível nº 019623- 55.2021.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, DJ 27/06/2022. TJPR, Recurso Inominado nº 0004582-19.2023.8.16.0098, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, J. 10/06/2024. TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0081829-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, J. 16/12 /2024. TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032095- 28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, J. 19/08/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0081745-02.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.03.2025) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. 3. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES COBRADOS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DO PREVISTO NO BACEN. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. 5. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA A AUTORA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DA PARTE RÉ QUE NÃO FOI INDICADA NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 6. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE “ASSISTÊNCIA 24 HORAS”. INOCORRÊNCIA. LIVRE E ESPONTÂNEA ADESÃO AO PRODUTO, COM SUBSCRIÇÃO EM TERMO EM APARTADO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AFASTADA. 7. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 8. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002111- 45.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.12.2021) (Destaque meu) Além disso, o fato de a parte receber valores em decorrência do resultado dos autos, não constitui fato novo que demonstre alteração da condição financeira da parte para ensejar a revogação da justiça gratuita, até porque, o valor a ser recebido pela parte é no montante de R$ 3.830,78 (três mil, oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos), o que, claramente, não demonstra alteração na sua realidade financeira.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso.2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de compensação do montante a ser pago pelo ente público com o valor devido pela ora recorrente a título de honorários sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora insurgente tenha desaparecido.3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor.4. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que "a compensação do crédito principal, executado com os honorários, fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor.Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)(destaque meu) É importante ressaltar que a concessão da justiça gratuita não exime a parte beneficiária do dever de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Todavia, essa obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada caso, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a estabeleceu, o exequente demonstre a superação da situação de insuficiência financeira que fundamentou o benefício.Deste modo, não se mostra razoável deduzir a porcentagem de honorários sucumbenciais do RPV que será expedido em favor da parte exequente, ora agravada, pois, conforme destacado na decisão agravada, “a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado”. Assim, diante do exposto, não há de ser reformada a r. decisão agravada, razão pela qual, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
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