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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119570-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Colombo que indeferiu o pedido de dedução dos honorários de sucumbência no pagamento de RPV/Precatório, em ação de cumprimento de sentença de ação coletiva. O Município argumenta que a parte exequente não se encontra mais em situação de hipossuficiência financeira e requer a dedução imediata dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o excesso de execução.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução dos honorários de sucumbência do valor a ser pago à parte exequente, considerando a manutenção da gratuidade da justiça concedida à agravada.3. A gratuidade de justiça não pode ser revogada sem comprovação documental de alteração na condição financeira da parte beneficiária.4. O recebimento de valores decorrentes da condenação não é suficiente para demonstrar a superação da hipossuficiência.5. A obrigação de arcar com honorários sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada apenas após a comprovação da superação da insuficiência financeira no prazo de cinco anos.6. A verba condenatória recebida pela parte exequente não pode ser considerada como causa de enriquecimento que desconstitua a hipossuficiência demonstrada.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita somente se justifica mediante prova inequívoca de alteração na condição financeira da parte beneficiária, sendo que o simples recebimento de valores oriundos do próprio processo não configura, por si só, mudança suficiente para afastar tal prerrogativa, uma vez que não evidencia superação da hipossuficiência que fundamentou a concessão da benesse.RECURSO NÃO PROVIDO