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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ANTONIO MEZZOMO e OUTROS, da decisão do mov. 1580, mantida pela dos embargos de declaração (mov. 1597.1), exarada nos autos n. 0001621-26.2013.8.16.0076, de Cumprimento de julgado, por eles aforado em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, na qual se repelira impugnação ao Cumprimento de sentença. Veja:[...] 2. A parte executada sustenta que o valor executado se mostra excessivo frente ao fixado em sentença, alegando que o valor deveria ser atualizado até a data em que realizado o depósito judicial do valor que entendia devido (23.10.2013). Razão não lhe assiste.Isso porque, de acordo com os laudos pericial e complementar apresentados, o valor devido ao exequente consiste, senão, em R$ 1.688.039,09 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, trinta e nove reais e nove centavos). Ainda, conforme bem assinalado pelo Expert, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1820963/SP estabeleceu que o depósito judicial efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, de tal modo que o valor apurado corresponde àquele devido até a data de elaboração do laudo pericial. Ademais, o Ilustre Perito detalhou o cálculo elaborado, não remanescendo dúvidas quanto à correta conclusão amealhada pelo expert com relação a cada um dos exequentes (mov. 1522.2). Vejamos: [...]Haja vista que o estudo apresentado pelo Sr. Perito Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado, homologo, por consectário lógico, o laudo pericial juntado em mov. 1522.1 1522.68, complementado em mov. 1568.1-1568.2, porquanto conclusivo. 3. Assim, considerando-se o valor efetivamente devido à exequente (R$ 1.688.039,09), denota-se a inexistência de excesso à execução, de modo que a rejeição da impugnação é a medida que se impõe. Ante exposto, e pelo mais que consta nos autos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada. Por sucumbente, condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor cujo excesso não se reconheceu, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, tendo em vista o trabalho desenvolvido, o zelo do profissional, o conteúdo econômico do litígio e o tempo despendido para a solução da demanda [...]. Não conformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) o perito confirmara, nas justificativas, que procedera ao cálculo com parcial aplicação do índice da poupança, dele excluindo parcela remuneratória para, em seguida, incidir os juros remuneratórios; (b) o índice da poupança é composto por 02 (duas) parcelas, a primeira delas a TRD e a segunda a aplicação da remuneração adicional de 0,5% quando a SELIC estiver acima de 8,5% ao ano, ou, se abaixo, 70% da meta; (c) aqui, o Perito admite ter decomposto o índice de correção, dele excluindo a parcela remuneratória, mantendo só a correção pela TRD; (d) ao proceder dessa maneira, contraria a coisa julgada, já que ordenara a aplicação do índice da poupança; (e) pedira-se o provimento do recurso.Na decisão do mov. 9, fora autorizado o processamento do recurso, mas sem outorga de eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseO caso se refere ao Cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários de caderneta de poupança, iniciada aos 10.9.13, por VALMOR TONIETO E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, ocasião em que os Exequentes exibiram cálculo no valor originário de R$ 746.040,88 (mov. 14.2), sendo realizado bloqueio de valores via sistema BACENJUD (mov. 17.1) e posterior impugnação pelo Banco (mov. 26.1). Em 30.6.15, o curso processual fora suspenso (mov. 84.1), retomando-se regular tramitação em 17.9.17, devido ao decidido no AI no RESP n. 1.438.263 / SP (mov. 163.1). No mov. 230.1, a impugnação ao cumprimento de sentença fora julgada improcedente, sendo acolhida importância constante no cálculo do mov. 14.2, com observância aos encargos definidos na sentença exarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Banco do Brasil interpusera embargos de declaração (mov. 293.1), acolhidos a remeter os autos à Contadoria judicial (mov. 358.1). Ainda irresignada, a parte executada interpusera AI n. 21888-77.2018, ao qual fora negado provimento. Opostos novos embargos, pelo Banco, estes foram acolhidos, para reconhecer a litispendência em relação ao exequente DALMERICO RUFATO (mov. 430.1).Ao mov. 545, exibira-se o cálculo da condenação. A parte exequente impugnara aos cálculos (mov. 596). A Contadoria judicial realizara novos cálculos, nos movs. 666 e 760), que foram, de novo, impugnados pelas partes (movs. 803 e 804). Viera decisão, no mov. 808, ordenando a suspensão do curso processual, em virtude do RE n. 632.212 / SP, questionada pelos embargos de declaração da parte exequente (mov. 847.1), sendo exarada decisão determinando que se dê seguimento do iter processual, com a remessa dos autos à Contadoria judicial, à elaboração de novos cálculos da condenação (mov. 854.1). Dessa decisão fora interposto o AI n. 0045688-03.2019.8.16.0000, provido no sentido de considerar que, sobre os juros remuneratórios, a matéria já se achava preclusa, nos autos, mantendo-se o entendimento exarado anteriormente, no Juízo monocrático. A Contadoria judicial exibira cálculos no mov. 857. No mov. 932, o doutor Procurador, ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELO, requerera a retenção do valor alusivo aos honorários contratados, conforme documento exibido, em 35% (trinta e cinco por cento) e verba sucumbencial integral, e, posteriormente, expedido alvará a tal Patrono, alusivo ao proveito econômico do exequente ANTONIO MEZOMO. A parte exequente pedira a expedição de alvará ao levantamento de valores (mov.1084). A parte executada se opusera ao pleito (mov. 1096). No mov. 1099, fora este indeferido. A parte executada exibira proposta de acordo, no mov. 1138, rejeitada pela parte exequente (movs. 1139 e 1140). A Contadoria judicial fizera novos cálculos (mov. 1149). A partes se manifestaram (movs. 1191 e 1192), respondidas por aquele (mov. 1202). Os litigantes deduziram manifestações nos movs. 1244 e 1245. Em ato posterior, o Doutor Juiz exarara decisão, ordenando esclarecimentos pela Contadoria judicial (mov. 1248.1). Foram interpostos embargos de declaração, pela parte exequente (mov. 1250), acolhidos na decisão do mov. 1253.1.A Contadoria judicial exibira novos cálculos (mov. 1275), observando-se o que fora decidido no mov. 1253. A parte autora concordara com os valores apurados, postulando a homologação do laudo (mov. 1318). Por outro lado, a parte ré o impugnara (mov. 1339), aduzindo que (a) a Contadoria judicial usara os índices cheios das cadernetas de poupança, ou seja, correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; (b) por tal motivo, os juros remuneratórios não aparecem, especificadamente, com “sigla própria”, mas estão embutidos nos índices aplicados (índices cheios); (c) ocorre que, ao final de cada conta, o Contador judicial aplicara, novamente, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma simples, com a nomenclatura de “juros compostos”; (d) assim, postulara que fosse determinado à Contadoria Judicial que adote os índices das cadernetas de poupança da série 25, extraídos do BACEN.Em razão disso, o Doutor Juiz determinara a remessa dos autos à Contadoria para manifestar-se a respeito da insurgência da Instituição financeira (mov. 1345.1), com o que, certificara, aquela, a impossibilidade de realização dos cálculos (mov. 1355.1).Viera, então, a decisão do mov. 1364, na qual, diante da impossibilidade técnica de a Contadoria elaborar o cálculo, nomeara-se Perito a tal, tendo este exibido laudo, no mov. 1522.BANCO DO BRASIL articulara impugnação (mov. 1528) aduzindo que há excesso de cobrança, já que o débito deveria ser atualizado até a data em que feito o depósito judicial, ou seja, 23.11.2013. De outro lado, a parte exequente (mov. 1551) aduzira ser necessária inclusão no cálculo dos juros remuneratórios, mensais, em 0,5% (zero vírgula cinco por cento), capitalizados. Então, o Perito prestara esclarecimentos, no mov. 1568.Novamente, as partes se insurgiram quanto ao laudo (movs. 1572 e 1573), trazendo os argumentos já articulados, cada qual defendendo sua tese. Então, viera a decisão do mov. 1580, em que se homologara o laudo do mov. 1522, e a sua complementação, mov. 1568.Dessa decisão, a parte exequente recorrera por meio deste AI.II.2.2. Laudo incorreto?Defendera, a parte recorrente, que o laudo do mov. 1522 estaria incorreto, porque nele, indevidamente, teria havido decomposição e aplicação parcial do índice de poupança, excluindo a parcela remuneratória, de maneira que o cálculo deveria ser refeito, para que haja a sua incidência de forma completa.Pois bem! Ora, na decisão exarada, no mov. 1248.1, à adequação dos valores devidos, estipulara-se que “a atualização das diferenças creditadas a menor, deveria se dar pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança”. Veja:[...] Os cálculos devem ser feitos do seguinte modo:– A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, determinou-se a incidência do índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com elas mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32 (evento 1.5).– Quanto aos juros de mora, estes devem ser computados desde a data da citação do devedor na ação civil pública. Os juros moratórios serão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406, novo Código Civil).– Com incidência de juros remuneratórios (mov. 1000 e mov. 1253).– No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. Assim, a correção monetária do valor da condenação deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança.– Honorários de 5% sobre o valor da dívida.– Incidência de multa de 10% [...].Destarte, não há dúvida de que, consoante as decisões exaradas nos autos (movs. 1.3 a 1.5, 8, 430, 854, 1248 e 1253), o cálculo dos valores devidos, pela parte executada, deveria seguir estes parâmetros:1. Apuração da diferença dos rendimentos das cadernetas de poupança em discussão, com aplicação do índice de 42,72% em janeiro/1989 (Plano Verão); 2. Atualização monetária conforme os índices de correção das cadernetas de poupança; 3. Aplicação de juros remuneratórios de 0,50% ao mês, capitalizados mensalmente; 4. Aplicação de juros de mora de 0,50% ao mês desde a data da citação na ACP (08/06/1993) até 10/01/2003 (vigência do CC de 2002), e após, 1% ao mês; 5. Honorários advocatícios arbitrado em 5% sobre o valor da condenação, a serem pagos integralmente pelo Executado ao patrono dos Exequentes; 6. Custas processuais a serem pagas integralmente pelo Executado; 7. Multa pela execução forçada de 10% (dez por cento), conforme o art. 475-J, do CPC (Laudo – mov. 1522.2, à fl. 8/9).E, com base nisso, o laudo viera no mov. 1522.2, à fl. 10:[...] A perícia elaborou nos Apêndices A e B, deste laudo, o recálculo da diferença dos rendimentos das cadernetas de poupança em discussão, referente ao período de janeiro/1989 (Plano Verão), creditados em fevereiro/1989, em conformidade com as r. decisões proferidas. Para tanto, calculou-se o percentual de correção monetária efetivamente creditado nas cadernetas de poupança, comparando com o percentual que deveria ter sido creditado. As diferenças apuradas foram atualizadas pelos índices de correção das cadernetas de poupança (correção monetária + juros remuneratórios de 0,50% ao mês) até novembro/2023 (data do Laudo Pericial), acrescidos de juros de mora de 0,50% ao mês, desde a citação na ACP (08/06/1993) até 10/01/2003 (vigência do CC de 2002), e após, 1% ao mês, e ainda, acrescida da multa de 10% do art. 475-J, do CPC, conforme determinado no r. despacho de mov. 8. Desta forma, apura-se em novembro/2023 (data do Laudo Pericial), o saldo credor em favor dos Exequentes no montante de R$ 1.610.756,19, conforme demonstrado abaixo: [...]. Fonte sem estes destaques!Em seus esclarecimentos, o Perito ainda ressalvara:Na petição de mov. 1551, os Exequentes apresentaram discordância com o Laudo Pericial de mov. 1522, alegando que houve uma confusão por parte da perícia entre correção monetária e juros remuneratórios, apontando que, no laudo, a parcela remuneratória foi tratada como juros. Ainda, alega que a partir de maio/2012 os depósitos de poupança possuem regras diferentes de correção, sendo que as cadernetas de poupança estavam sob as regras da “poupança antiga”, devendo tal fato ser considerado pela perícia. Cumpre esclarecer que no Laudo Pericial de mov. 1522, as diferenças apuradas foram atualizadas pelos índices de correção das cadernetas de poupança (correção monetária + juros remuneratórios de 0,50% ao mês).Conforme exemplo do Apêndice B.1, abaixo parcialmente reproduzido, depreende-se que na coluna “D” foi aplicado o índice da correção monetária da caderneta de poupança sem os juros remuneratórios, sendo que na coluna “F”, a perícia aplicou os referidos juros remuneratórios de 0,50% ao mês em todo o período, capitalizados mensalmente. [...]Assim, a perícia esclarece que assim como a correção monetária, os juros remuneratórios de 0,50% ao mês foram incorporados ao saldo acumulado, ou seja, sendo capitalizados mensalmente. Ainda, os Exequentes apresentaram quesitos de esclarecimentos que serão delineados na seção seguinte [...].E sem qualquer razão à impugnação da parte agravante, no sentido de que haveria decomposição e aplicação parcial do índice de poupança, excluindo a parcela remuneratória, na medida que o Perito atualizara o valor devido pelos índices de correção das cadernetas de poupança (com correção monetária e juros remuneratórios em 0,50% ao mês), inexistindo qualquer sinal de decomposição do índice, nos termos delineados neste AI, ou seja, de que se aplicara índice de correção, dele se excluindo a parcela remuneratória, mantendo só a correção pela TRD.Em vários pontos do laudo, o Perito esclarecera ter sido aplicada a correção monetários e os juros remuneratórios, em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, inexistindo a apontada exclusão da parcela remuneratória.Destarte, na perícia nenhuma irregularidade houvera, e, diga-se, de novo, aí se cumprira, à risca, o já soberanamente decidido, pelo que ora se mantém a decisão impugnada, e, por conseguinte, negando-se provimento a este reclamo!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, negando-lhe provimento e mantendo-se a decisão questionada neste agravo de instrumento.É como se vota!
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