SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119584-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACP N. 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão pela qual se homologara laudo, em Cumprimento de julgado lançado em ACP, reputando correta a atualização das diferenças pelos índices das cadernetas de poupança (correção monetária e juros remuneratórios, de 0,50% ao mês). Parte exequente que reputara incorreto o cálculo, porque, a seu entender. o Perito teria decomposto o índice de correção, dele excluindo a parcela remuneratória, mantendo só a correção pela TRD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que homologara o laudo de liquidação do julgado de ACP fora correta, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte exequente, agravante, impugnara o laudo técnico, alegando existência de erro na atualização das diferenças apuradas, já que haveria decomposição do índice de correção das cadernetas de poupança. III.2. Cálculo pericial em que se aplicaram os parâmetros traçados nas decisões, recobertas com trânsito em julgado. III.3. Em diversos pontos do laudo, o Perito esclarecera que fora aplicada a correção monetária e os juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados mês a mês, inexistindo a apontada exclusão da parcela remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido parcialmente, mas não provido. Tese de julgamento: laudo tecnicamente alinhado aos parâmetros traçados em decisões dos autos (nos movs. 1.3 a 1.5, 8, 430, 854, 1248 e 1253.________ Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o recurso interposto pela parte exequente, que questionara a decisão que homologara o laudo de liquidação de sentença em ACP, não fora acolhido. A parte agravante alegara que os cálculos estavam incorretos, já que haveria suposta decomposição indevida do índice de correção das cadernetas de poupança, excluindo-se a parcela remuneratória. Contudo, entendera-se, aqui, que o laudo respeitara as decisões proferidas nos autos, já com trânsito em julgado. Enfim, nesta Corte se confirmara o decidido do Juízo do processo, já que inexistente as incongruências suscitadas.