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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos infringentes criminais opostos por MARCELO JERONIMO DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pela 2.ª Câmara Criminal na apelação n.º 0003668-22.2024.8.16.0129, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da defesa e, de ofício, afastou a hediondez da infração penal imputada ao réu, cuja ementa assim restou consignada: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA E MATERIALIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO EM JUÍZO POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONJUNTO DE PROVAS CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. ACUSADO QUE POSSUÍA MUNIÇÕES DE USO RESTRITO EM DESCONFORMIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CAPACIDADE DE DEFLAGRAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A POTENCIALIDADE OFENSIVA DO MATERIAL BÉLICO E A PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO PRATICADA. 3. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA NATUREZA HEDIONDA DA INFRAÇÃO PENAL IMPUTADA AO RÉU. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826 /2003, EMBORA ANTERIORMENTE CONSIDERADO HEDIONDO, NÃO FOI INCLUÍDO NO ROL PELA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. (Rel. Des. Kenedy Josué Greca de Mattos).O Exmo. Desembargador Mario Helton Jorge divergiu da d. maioria, nos termos que seguem:“(...) Assim, as 04 munições apreendidas estavam na casa do apelante, que á época era instrutor de tiro, sem acompanhamento de armas, razão pela qual é possível de aplicação do Princípio da Insignificância, reconhecendo na atipicidade dos fatos imputados para dar provimento ao recurso, por ausência de tipicidade, para absolver o apelante.”Diante da divergência, foram opostos estes embargos, sustentando que: a) deve prevalecer o voto divergente, que considerou a atividade profissional do embargante e valorou adequadamente a pequena quantidade de munições apreendidas;b) inexistia arma apta a efetuar disparos com a munição apreendida, não havendo bem jurídico a ser lesado;c) “...é preciso deixar claro que o Embargante Marcelo Jerônimo dos Santos foi absolvido nos autos de processo criminal nº 0004969-04.2024.8.16.0129, pois a sentença condenatória proferida em 1º grau foi reformada nesse Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação autuado sob o nº 0004969-04.2024.8.16.0129, cujo acórdão segue anexo a estas razões recursais”;d) o embargante é instrutor de tiro, sendo evidente que a posse das munições não teria o condão de lesar terceiros;e) é admissível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, estando presentes os requisitos necessários para seu reconhecimento.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência dos Embargos Infringentes (mov. 24.1).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por MARCELO JERÔNIMO DOS SANTOS contra o v. acórdão proferido pela colenda 2.ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve sua condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, afastando, de ofício, apenas a natureza hedionda da infração penal imputada.A divergência instaurada diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à conduta imputada ao embargante, tendo o eminente Desembargador Mário Helton Jorge, em voto vencido, dado provimento ao recurso defensivo para absolvê-lo, ao fundamento de que a apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo compatível, fora do contexto de outros crimes, não expôs concretamente a risco o bem jurídico tutelado pela norma penal.Assiste razão ao embargante.Conforme se extrai da denúncia, no dia 30 de abril de 2024, por volta das 6h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas 06 (seis) munições de uso restrito, sendo 02 (duas) munições calibre 7.62 e 04 (quatro) munições calibre .40, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.É certo que o delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 é classificado, em regra, como crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo, para sua configuração formal, da demonstração de efetiva lesão à incolumidade pública.Todavia, a tipicidade formal não encerra, por si só, o juízo de relevância penal da conduta.O Direito Penal, em razão de seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ocupar-se de condutas que, embora formalmente subsumíveis ao tipo penal, não revelem ofensa minimamente relevante ao bem jurídico protegido. Por isso, a aferição da tipicidade material exige análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se trata de posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de armamento apto a deflagrá-las.E, no caso em exame, as circunstâncias da apreensão revelam reduzidíssima ofensividade da conduta.Foram apreendidas apenas 06 (seis) munições, sem que houvesse qualquer arma de fogo compatível com os respectivos calibres. As munições calibre .40 e 7.62 não eram compatíveis com a arma Taurus calibre .380 que o embargante possuía de forma regular, circunstância expressamente apontada pela defesa e não infirmada por prova em sentido contrário.Além disso, a apreensão ocorreu no interior da residência do acusado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da denominada Operação Prumo, não havendo notícia de que as munições estivessem sendo portadas em via pública, utilizadas para intimidação de terceiros, vinculadas a prática de delito violento ou acompanhadas de armamento capaz de lhes conferir efetiva aptidão lesiva imediata.As próprias declarações colhidas em juízo evidenciam a singularidade da hipótese.A testemunha Jaime Daniel da Silva relatou que participou do cumprimento do mandado na residência de Marcelo, ocasião em que foram localizadas duas munições calibre 7.62 e quatro munições calibre .40. Declarou que três munições calibre .40 seriam de recarga e que uma delas possuía inscrição “PMPR”, mas reconheceu que não realizava perícia, que as munições foram lacradas e encaminhadas para exame, e que não tinha capacidade técnica para afirmar se efetivamente disparavam ou não, atribuindo tal constatação exclusivamente à perícia.Esse aspecto é relevante, pois demonstra que, no momento da apreensão, a aptidão lesiva concreta das munições não era evidente sequer para o agente responsável pela localização do material. O próprio depoimento policial, embora suficiente para comprovar a apreensão, não conduz, por si só, à conclusão de que a conduta representou risco real e juridicamente relevante à segurança pública.A testemunha Edward Mendonça, por sua vez, confirmou que as munições foram encontradas no interior da residência, mencionando que o acusado, desde logo, afirmou tê-las recolhido em estande de tiro, em contexto de instrução. Também esclareceu que as munições de recarga geralmente são utilizadas para treino e que, no caso de munição “picotada”, há hipótese em que o disparo já foi tentado, com impacto do percussor na espoleta, sem deflagração, sendo necessária análise técnica para afirmar se ainda poderia ou não disparar.O interrogatório do embargante, igualmente, confere coerência à tese defensiva.MARCELO afirmou ser vigilante e instrutor de tiro, esclarecendo que as munições calibre .40 haviam sido recolhidas no estande após apresentarem falha de disparo, conhecida como “nega”, e que seriam posteriormente encaminhadas para reaproveitamento de componentes. Quanto às munições calibre 7.62, explicou que as recebeu por ocasião de curso realizado no Exército, tratando-se de munições antigas, que lhe teriam sido apresentadas como obsoletas, com a intenção de transformá-las em chaveiro.Tal versão não se mostra inverossímil diante do contexto probatório.Ao contrário, encontra respaldo nas circunstâncias objetivas do caso: o acusado exercia atividade relacionada a treinamento de tiro; as munições estavam guardadas em ambiente doméstico; havia pequena quantidade de cartuchos; parte deles era de recarga ou apresentava indícios de falha; as munições 7.62 eram antigas; e inexistia arma compatível apta à deflagração imediata do material apreendido.Nesse cenário, a mera apreensão das munições, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de efetiva lesão ou risco concreto relevante ao bem jurídico tutelado.Como bem assentado no voto vencido, embora as normas da Lei n.º 10.826/2003 objetivem a salvaguarda da segurança pública e da paz social, em situações excepcionais é possível reconhecer a atipicidade material da conduta quando se constata que o bem jurídico não foi efetivamente exposto a risco. E foi justamente essa a peculiaridade identificada pelo eminente Desembargador Mário Helton Jorge: pequena quantidade de munições, desacompanhadas de arma de fogo compatível e fora do contexto de outros crimes.Presentes, portanto, os vetores tradicionalmente exigidos para a incidência do princípio da insignificância.A ofensividade da conduta foi mínima, pois se restringiu à guarda doméstica de seis munições, sem arma compatível e sem indicação de utilização ou destinação criminosa. A periculosidade social da ação mostrou-se ausente, já que o material não estava associado a prática delitiva, ameaça, comércio ilícito ou circulação ostensiva. O grau de reprovabilidade do comportamento é reduzido, sobretudo diante da atividade profissional do acusado como instrutor de tiro e da explicação apresentada para a origem dos cartuchos. Por fim, a lesão jurídica provocada foi inexpressiva, pois não se verificou efetiva afetação da incolumidade pública.Ressalte-se que o reconhecimento da insignificância, em casos dessa natureza, não equivale a afirmar a irrelevância abstrata da posse ilegal de munição, tampouco a afastar a importância do controle estatal sobre artefatos bélicos.Trata-se, apenas, de reconhecer que a intervenção penal deve guardar proporcionalidade com a intensidade da ofensa concreta ao bem jurídico tutelado. Quando a conduta se revela incapaz de produzir abalo relevante à segurança pública, a resposta penal condenatória torna-se desproporcional.Deve prevalecer, portanto, o entendimento manifestado no voto divergente.A circunstância de o embargante eventualmente responder a outras ações penais, por si só, não é suficiente para impedir a aplicação da insignificância, especialmente quando a análise objetiva do fato revela ausência de risco juridicamente relevante. Aliás, conforme ressaltado nas razões dos embargos, a condenação em primeiro grau mencionada no voto condutor, relativa ao crime de comércio ilegal de armas e munições, foi posteriormente reformada por este Tribunal, com absolvição do acusado quanto àquela imputação.Assim, considerada a pequena quantidade de munições apreendidas, a ausência de arma de fogo compatível, a inexistência de vinculação com outros crimes, o contexto profissional do embargante, as características das munições calibre .40, que teriam apresentado falha de disparo, e das munições calibre 7.62, descritas como antigas e obsoletas, conclui-se que a conduta não ultrapassou o âmbito da tipicidade formal, carecendo de tipicidade material.Diante desse quadro, impõe-se o provimento dos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo eminente Desembargador Mário Helton Jorge e absolver MARCELO JERÔNIMO DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.À face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto divergente proferido no julgamento da apelação criminal, reconhecendo-se a incidência do princípio da insignificância e absolvendo-se o embargante da imputação prevista no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
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