Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE QUOTA IDEAL DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DA COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE REVERSÃO RECÍPROCA INSTITUÍDA EM DOAÇÃO CELEBRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VALIDADE E EFICÁCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DE UMA DAS DONATÁRIAS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO DONATÁRIO SOBREVIVENTE. ALIENAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO AQUISITIVO. ADQUIRENTES QUE NÃO PODEM RECEBER DIREITO MAIS AMPLO DO QUE O TITULARIZADO PELA ALIENANTE. BOA-FÉ QUE NÃO ALTERA A EXTENSÃO OBJETIVA DO DIREITO TRANSMITIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. EFEITOS DA REVERSÃO AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROVA ORAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS ALUGUERES PERCEBIDOS APÓS O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO RESTRITO AO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RESULTADO PRÁTICO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico, declarando a ineficácia da alienação de imóveis em relação ao autor, determinando o cancelamento dos registros, o restabelecimento da titularidade plena, a restituição dos alugueres percebidos e a desocupação dos bens. II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: i) as razões recursais observaram o princípio da dialeticidade; ii) a violação do direito de preferência acarreta nulidade absoluta da alienação; iii) a cláusula de reversão prevista na doação celebrada sob a vigência do Código Civil de 1916 permanece válida e eficaz; iv) o implemento da condição resolutiva afeta os direitos dos adquirentes; e v) são devidas a restituição dos alugueres, a compensação por benfeitorias e a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidirA reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar impugnação específica aos fundamentos da sentença. A inobservância do direito de preferência do coproprietário não acarreta, por si só, nulidade absoluta da compra e venda, mas confere ao condômino preterido a faculdade de adquirir a fração alienada, mediante depósito do preço e observância do prazo decadencial. A cláusula de reversão estipulada em doação celebrada sob a vigência do Código Civil de 1916 é válida e eficaz, ainda que a condição seja implementada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002O falecimento de uma das donatárias implementou a condição resolutiva e consolidou a propriedade em favor do donatário sobrevivente, independentemente da decadência relacionada ao exercício do direito de preferência. A alienação anterior não afastou a condição integrante do título aquisitivo, pois os compradores receberam a mesma posição jurídica resolúvel titularizada pela alienante, sem que sua alegada boa-fé pudesse ampliar os direitos transmitidos. A impugnação genérica à transcrição da prova oral, desacompanhada da indicação de inexatidão concreta ou de prejuízo processual, não autoriza a invalidação do julgamento, especialmente quando a conclusão também se fundamenta em prova documental suficiente. É cabível a restituição dos alugueres percebidos após o implemento da condição resolutiva, ficando eventual ressarcimento por benfeitorias necessárias condicionado à comprovação dos respectivos dispêndios na fase de liquidação. A rejeição das teses defensivas e a existência de divergência jurídica entre as partes não caracterizam litigância de má-fé, cuja configuração exige prova concreta de conduta dolosa tipificada em lei. O parcial provimento do recurso, ainda que limitado ao afastamento de um dos fundamentos da sentença, impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a declaração de nulidade absoluta fundada na violação do direito de preferência, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: A cláusula de reversão prevista em doação celebrada sob a vigência do Código Civil de 1916 permanece válida e eficaz, de modo que o implemento da condição resolutiva consolida a propriedade em favor do beneficiário indicado no título, alcançando os adquirentes da quota ideal, que recebem a mesma posição jurídica resolúvel titularizada pelo alienante, independentemente de sua boa-fé ou da decadência relativa ao exercício do direito de preferência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, artigo 1.139; Código Civil, aritigos 107 e 504; Código de Processo Civil, artigos 79, 80, 85, § 11, e 1.010, incisos II e III; Lei nº 8.245/1991, artigo 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.265.043/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2026; STJ, REsp nº 1.628.478/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.11.2020; STJ, REsp nº 1.922.153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2021; STJ, Tema 1.059; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0001148-42.2024.8.16.0080, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 09.09.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003439-13.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por José Alves, Maria Sobral Alves, Maurino Alves de Souza e Terezinha da Silva em face da sentença de mov. 212.1, prolatada nos autos de Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, Imissão na Posse, Indenização por Perdas e Danos e Tutela Antecipada, ajuizada por Luiz Carlos Albino em face dos recorrentes, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, declarou a ineficácia, em relação ao autor, da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 11.638 e 11.639 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR, bem como a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre Geralda Alves de Souza e os réus, com a consequente nulidade do usufruto instituído em favor da alienante; determinou o cancelamento dos registros correspondentes e o restabelecimento da titularidade plena dos imóveis em favor do autor; condenou os réus à restituição dos alugueres percebidos desde 09/06/2019 até a efetiva restituição da posse; e determinou a desocupação dos imóveis no prazo de 30 dias. Ademais, condenou os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por meio de suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição e/ou decadência, uma vez que a alienação impugnada ocorreu em 1998 e os respectivos registros imobiliários eram públicos; (ii) a violação ao direito de preferência do coproprietário não enseja nulidade absoluta do negócio jurídico, mas, quando muito, sua ineficácia relativa; (iii) os adquirentes agiram de boa-fé, inexistindo registro da cláusula de reversão nas matrículas dos imóveis; (iv) a prova oral deve ser reavaliada, diante da alegada impugnação à fidedignidade da transcrição dos depoimentos; (v) a condenação ao pagamento dos alugueres deve ser reduzida, com compensação por benfeitorias e despesas suportadas pelos recorrentes; e (vi) a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé. Por isso, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de prescrição e decadência e, subsidiariamente, afastada a declaração de nulidade do negócio jurídico, determinada a reavaliação da prova oral, reduzida a condenação por danos materiais, reconhecido o direito à compensação por benfeitorias e condenada a parte autora por litigância de má-fé, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 215.1- autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminares de erro material, ausência de preparo e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, além de pugnar pela manutenção integral da sentença (mov. 222.1-autos de origem).Conforme decisão de mov. 44.1/AP, foi deferida a gratuidade da justiça aos apelantes.Em manifestação apresentada no mov. 47.1/AP, os apelantes sustentaram que a alegação de erro material restou superada em razão da correção efetuada no sistema Projudi, defenderam a inexigibilidade do preparo recursal diante da concessão da gratuidade da justiça e requereram o afastamento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente hipótese legal que justificasse a intervenção ministerial (mov.55.1/AP).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. DialeticidadeEm contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões de apelação reproduziriam alegações já deduzidas em primeiro grau. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que se verifica na hipótese. Ainda que parte dos argumentos já tenha sido anteriormente apresentada na contestação, constata-se que os apelantes dirigem insurgência específica contra os fundamentos adotados na sentença, impugnando o reconhecimento da inexistência de decadência, a interpretação conferida à cláusula de reversão, a conclusão acerca da nulidade e ineficácia da alienação, bem como os consectários patrimoniais da condenação. Nesse contexto, a mera reprodução de teses jurídicas anteriormente deduzidas não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair das razões recursais impugnação apta a demonstrar o inconformismo da parte em relação ao pronunciamento jurisdicional recorrido. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, reconhecendo que a reiteração de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso quando houver efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM A SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de cancelamento de averbação junto a matrículas de imóveis. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, consiste em averiguar se está configurada ausência de dialeticidade nas razões da apelação interposta pelos recorrentes, hábil a justificar apenas o seu parcial conhecimento pelo TJ/MT. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas em peças anteriores, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Precedentes. 4. No caso concreto, diante da rejeição dos embargos de declaração opostos em face da sentença, não restava outra alternativa à parte, na intenção de obter manifestação sobre os pontos anteriormente indicados e não analisados, que não a de reiterar, nas razões da apelação, as omissões e contrariedade anteriormente apontadas, afinal, eventual reconhecimento da ausência de pronunciamento sobre tais questões representaria, inegavelmente, vício no julgamento, conduzindo à anulação da sentença anteriormente proferida. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.265.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026., grifo nosso)." Assim, estando suficientemente delimitadas as questões devolvidas ao Tribunal, impõe-se a rejeição da preliminar.3. Mérito Inicialmente, a controvérsia não pode ser examinada apenas sob a perspectiva do direito de preferência previsto no artigo 1.139 do Código Civil de 1916, pois a pretensão deduzida na inicial também se fundamenta nos efeitos da cláusula de reversão recíproca constante da escritura pública de doação celebrada em 01/06/1982, segundo a qual, em caso de falecimento de qualquer dos donatários, a respectiva quota-parte seria atribuída ao sobrevivente. São institutos distintos: a preferência disciplina a possibilidade de o condômino haver para si a fração ideal alienada a terceiro, nas mesmas condições do negócio, ao passo que a cláusula de reversão subordina a própria permanência do direito transmitido ao implemento da condição estipulada no título de doação. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a alienação de fração ideal sem prévia comunicação ao coproprietário não acarreta nulidade absoluta do negócio, mas faculta ao condômino preterido exercer o direito de preferência, mediante depósito do preço e dentro do prazo decadencial, cujo termo inicial, na ausência de notificação anterior, corresponde ao registro da escritura pública de compra e venda:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE QUINHÃO DE COISA COMUM INDIVISA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O PREÇO DO NEGÓCIO E AQUELE ESTAMPADO NO TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRÁTICA DE PREÇO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO LAVRADO PELO TABELIÃO E LEVADO A REGISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a forma pela qual deve se dar a notificação que viabilize o direito de preferência do condômino na aquisição de parte ideal de coisa comum indivisa; e ii) o parâmetro do valor do negócio a ser considerado para tal fim. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 4. Aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. 5. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.628.478/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)”.Sob esse enfoque, assiste razão aos apelantes ao sustentarem que a inobservância da preferência legal não constitui, por si só, causa de nulidade absoluta da compra e venda. Tal conclusão, contudo, não conduz à improcedência da demanda, pois o fundamento determinante para a solução da controvérsia reside nos efeitos da condição resolutiva estabelecida na escritura pública de doação, e não no exercício do direito de preempção. Com efeito, a doação foi celebrada sob a vigência do Código Civil de 1916, período em que não havia proibição à cláusula de reversão em favor de terceiro, devendo ser preservada a disposição validamente convencionada, em observância ao princípio tempus regit actum e à garantia do ato jurídico perfeito. O implemento da condição com o falecimento de Geralda Alves de Souza, ocorrido em 09/06/2019, produziu os efeitos estabelecidos na escritura de doação, consolidando a propriedade em favor do donatário sobrevivente. A alienação anteriormente realizada não eliminou a condição que integrava o título aquisitivo, nem poderia conferir aos compradores direito mais amplo do que aquele titularizado pela alienante. Portanto, embora deva ser afastada a premissa de que a mera preterição do direito de preferência tornaria absolutamente nula a compra e venda, permanece hígida a conclusão de que o direito transmitido aos apelantes estava sujeito à resolução quando verificado o evento previsto na doação. A decadência do direito de preferência, portanto, alcança apenas a faculdade de haver para si a fração ideal mediante depósito do preço, não impedindo o reconhecimento dos efeitos autônomos decorrentes da cláusula de reversão.Cumpre ainda afastar a alegação de prescrição e decadência suscitada pelos apelantes. Isso porque a causa de pedir acolhida não se confunde com o direito de preferência previsto na legislação civil. Ainda que se admitisse a decadência da faculdade conferida ao coproprietário para haver para si a quota ideal alienada a terceiro, mediante depósito do preço, tal circunstância não impediria o reconhecimento dos efeitos próprios da cláusula de reversão constante da escritura pública de doação. A pretensão deduzida pelo autor decorre do implemento da condição resolutiva ocorrido em 09/06/2019, evento que produziu efeitos autônomos e independentes da disciplina jurídica da preempção. Por essa razão, a decadência invocada pelos recorrentes não é apta a afastar o reconhecimento da consolidação da propriedade em favor do autor.Assim, observa-se que a alienação promovida por Geralda Alves de Souza não tinha aptidão para afastar os efeitos da condição resolutiva anteriormente estabelecida pelo doador. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a cláusula de reversão convencionada em doação celebrada sob a égide do Código Civil de 1916, ainda que a condição venha a se implementar somente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PACTO SUCESSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VALIDADE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE HERDEIROS DO DONATÁRIO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE REVERSÃO. 1- Recurso especial interposto em 29/3/2019 e concluso ao gabinete em 18/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido padece de omissões; b) é válida a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro celebrada sob a vigência do CC/1916; c) a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002; d) estaria caracterizado, na espécie, pacto sucessório, vedado tanto pelo CC/1916, quanto pelo CC/2002; e e) estaria cristalizada, na hipótese dos autos, doação inoficiosa. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Na hipótese dos autos não se está diante de vedado pacto sucessório, porquanto: a) o objeto do contrato de doação é direito subjetivo patrimonial integrante da esfera jurídica do doador, não representando herança de pessoa viva; e b) considerar a cláusula de reversão em favor de terceiro como hipótese de pacta corvina implicaria, como corolário lógico, a vedação de reversão dos bens doados ao próprio doador, situação expressamente permitida pela legislação. 5- Não está caracterizada doação inoficiosa, pois: a) os herdeiros beneficiados pela cláusula de reversão não receberam o bem a título de doação, mas sim por efeito da referida cláusula, não existindo, portanto, sucessividade, mas sim simultaneidade; b) a legitimidade e o interesse para, eventualmente, contestar a referida doação por considerá-la inoficiosa seria dos herdeiros do doador, não do donatário; e c) o recorrente sequer era nascido ao tempo da celebração do contrato, devendo-se prestigiar a liberdade do doador. 6- É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916. 7- É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002 8- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.922.153/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.).”Desta forma, a posição jurídica titularizada por Geralda Alves de Souza não correspondia à propriedade plena e definitiva do bem, mas a uma situação dominial subordinada à condição resolutiva expressamente prevista na escritura pública de doação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte também reconhece que a cláusula de reversão opera por força do próprio negócio jurídico de doação, de modo que, implementada a condição prevista, o direito retorna ao patrimônio do beneficiário designado na cláusula, sem que haja transmissão sucessória em favor dos sucessores do donatário. Assim, a reversão produz efeitos nos exatos limites da situação jurídica constituída pela doação, preservando-se a extensão do direito efetivamente titularizado pelo donatário: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REVERSÃO DE DOAÇÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DONATÁRIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS ATINENTES À REVERSÃO QUE TERIA ULTRAPASSADO A QUOTA DOADA AO FALECIDO DONATÁRIO E ATINGIDO A PARTE DE SUA ESPOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO. AUTORA QUE, DIVERSAMENTE DO QUE ENTENDEU O JUÍZO DE ORIGEM, FIGUROU COMO DONATÁRIA NA ESCRITURA DE DOAÇÃO. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REVERSÃO QUE INCIDE EM CASO DE FALECIMENTO DO DONATÁRIO E, SOBREVIVENDO O DOADOR, O BEM VOLTA PARA O PATRIMÔNIO DO DOADOR, NÃO SE CONVERTENDO EM HERANÇA/TRANSMISSÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS DO DONATÁRIO FALECIDO. REVERSÃO CONCRETIZADA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DOADOS QUE NÃO RESPEITOU O LIMITE RELATIVO À FRAÇÃO DE TITULARIDADE DO FALECIDO DONATÁRIO E TAMBÉM REVERTEU, EQUIVOCADAMENTE, A PARCELA DE TITULARIDADE DE SUA ESPOSA. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRETENSÃO INICIAL, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS NO QUE SE REFERE À REVERSÃO DA QUOTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001148-42.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.09.2024).” Nessa perspectiva, a alienação posteriormente realizada não tinha aptidão para ampliar os direitos transmitidos, pois ninguém pode transferir a outrem posição jurídica mais extensa do que aquela de que efetivamente dispõe. Os adquirentes receberam o mesmo direito resolúvel anteriormente titularizado pela alienante, sujeitando-se aos efeitos do implemento da condição previamente estabelecida. Verificado o falecimento de Geralda Alves de Souza em 09/06/2019, operou-se a consolidação da propriedade em favor do autor, nos exatos termos previstos no título constitutivo da doação, tornando-se ineficaz a subsistência da situação jurídica anteriormente transmitida pelos adquirentes.Também não procede a alegação de que os adquirentes teriam agido de boa-fé em razão da suposta ausência de averbação da cláusula de reversão nas matrículas imobiliárias. Ainda que se admita a inexistência de ciência efetiva acerca da condição resolutiva, tal circunstância não possui o condão de ampliar a extensão da posição jurídica transmitida pela alienante. Com efeito, ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui. Desse modo, os apelantes receberam exatamente a mesma situação jurídica titularizada por Geralda Alves de Souza, inclusive com as limitações e condições que integravam o título aquisitivo originário. A controvérsia, portanto, não se resolve pela análise subjetiva da boa-fé dos adquirentes, mas pela delimitação objetiva da posição jurídica efetivamente transmitida, a qual permanecia subordinada ao implemento da cláusula de reversão.Nessa perspectiva, embora assista razão aos apelantes quando sustentam que a violação do direito de preferência, por si só, não conduz à nulidade absoluta da compra e venda, tal conclusão não altera o desfecho da controvérsia, uma vez que a procedência da demanda decorre da eficácia da cláusula de reversão e da consequente resolução da situação jurídica anteriormente adquirida pelos réus. Em outras palavras, ainda que se afaste a fundamentação relativa ao direito de preferência, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do reconhecimento de que, com o implemento da condição prevista no título de doação, a integralidade da propriedade passou a pertencer ao autor. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à alegada necessidade de reavaliação da prova oral. Os recorrentes limitam-se a mencionar impugnação genérica apresentada pelo autor à transcrição dos depoimentos, sem apontar concretamente quais trechos estariam incorretos, qual o conteúdo efetivamente prestado ou de que maneira eventual inexatidão teria influenciado a conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem. A decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a convicção formada pelo MM. Juízo de origem não decorreu exclusivamente da prova oral, mas também da análise da escritura pública de doação, das matrículas imobiliárias e das certidões de óbito juntadas aos autos, elementos cuja autenticidade não foi impugnada e que se mostram suficientes para a solução da controvérsia. No tocante à condenação ao pagamento dos frutos civis, igualmente não se constata motivo para reforma. Reconhecida a consolidação da propriedade em favor do autor com o implemento da condição resolutiva, mostra-se legítima a restituição dos alugueres percebidos pelos recorrentes após o falecimento de Geralda Alves de Souza, uma vez que passaram a exercer a posse exclusiva do imóvel e a auferir integralmente seus frutos.A circunstância de a sentença ter ressalvado expressamente o direito de ressarcimento por eventuais benfeitorias necessárias afasta a alegação de enriquecimento sem causa e permite que a matéria seja oportunamente examinada na fase de liquidação, desde que haja prova efetiva dos dispêndios alegados. Não há, contudo, elementos nos autos que justifiquem a compensação automática pretendida pelos recorrentes, incumbindo-lhes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de eventual crédito indenizatório. 4. Litigância de má-féPor fim, não há falar em litigância de má-fé. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a aplicação da penalidade processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, à dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, à utilização do processo para objetivo ilegal ou à prática de qualquer dos comportamentos taxativamente descritos pelo legislador. No caso concreto, embora os recorrentes sustentem que o autor tinha conhecimento da alienação realizada em 1998, a controvérsia instaurada nos autos revela efetiva divergência fática e jurídica acerca dos efeitos da cláusula de reversão constante da escritura pública de doação, da ciência do autor acerca do negócio jurídico e da própria extensão dos direitos transmitidos aos adquirentes. A simples rejeição das teses defensivas ou a existência de versões conflitantes sobre os fatos não autoriza concluir pela configuração das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a má-fé processual não se presume, exigindo prova segura da intenção de alterar conscientemente a realidade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. Ausente demonstração concreta de qualquer das condutas tipificadas pelo legislador, descabe a condenação pretendida pelos recorrentes, impondo-se a manutenção da sentença também nesse ponto5. Honorários advocatícios sucumbenciaisConsiderando que o parcial provimento do recurso restringe-se ao afastamento de um dos fundamentos adotados na sentença, sem alteração do resultado prático da demanda nem da distribuição da sucumbência estabelecida em primeiro grau, mantém-se integralmente a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.Incabível, contudo, a fixação de honorários recursais, porquanto o recurso interposto restou parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando nas hipóteses de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento”. Portanto, uma vez verificado o êxito recursal da parte insurgente, revela-se inviável a majoração da verba honorária em grau recursal, devendo ser mantida inalterada sob esse aspecto.6. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, apenas para afastar a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico fundada na violação do direito de preferência, mantidas, no mais, as disposições da sentença.
|