SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000989-62.2022.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE CONTROLE INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada em ação de cobrança, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 11.334,08, representada por 54 notas de controle interno referentes ao fornecimento de combustível. O Réu, inconformado, interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e quitação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Réu é responsável pelo pagamento da quantia de R$ 11.334,08.III. Razões de decidir3. O recurso merece conhecimento parcial, pois as teses de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva não foram apresentadas na contestação, configurando inovação recursal. Além disso, a pretensão de produção de prova oral foi rejeitada em agravo de instrumento anterior, tratando-se de matéria preclusa.4. O pagamento é demonstrado pela quitação, que se caracteriza como ato jurídico pelo qual o credor confere ao devedor a certificação de que a obrigação foi solvida, informando a espécie da dívida quitada, o nome do pagador ou por quem o pagamento foi feito, o tempo e o lugar do pagamento, além de sua assinatura, ou a de seu representante, é o que se extrai dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Como regra, não pode ser comprovado por prova testemunhal, máxime quando dados importantes à sua investigação, a exemplo de data, valor e local de ocorrência não são especificados na contestação. 5. O Réu não apresentou provas documentais que comprovassem a quitação da dívida, limitando-se a alegações genéricas sobre pagamentos realizados.6. A sentença deve ser mantida, pois o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a quitação da obrigação, conforme exigido pelo artigo 320, caput do CCB e do artigo 373, II do CPC.7. Os honorários foram majorados para 13% do valor da condenação em razão do trabalho realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: A ausência de prova documental idônea da quitação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, impede o reconhecimento do adimplemento da obrigação, sendo insuficientes alegações genéricas de pagamento para afastar a exigibilidade do débito.