Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE CONTROLE INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada em ação de cobrança, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 11.334,08, representada por 54 notas de controle interno referentes ao fornecimento de combustível. O Réu, inconformado, interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e quitação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Réu é responsável pelo pagamento da quantia de R$ 11.334,08.III. Razões de decidir3. O recurso merece conhecimento parcial, pois as teses de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva não foram apresentadas na contestação, configurando inovação recursal. Além disso, a pretensão de produção de prova oral foi rejeitada em agravo de instrumento anterior, tratando-se de matéria preclusa.4. O pagamento é demonstrado pela quitação, que se caracteriza como ato jurídico pelo qual o credor confere ao devedor a certificação de que a obrigação foi solvida, informando a espécie da dívida quitada, o nome do pagador ou por quem o pagamento foi feito, o tempo e o lugar do pagamento, além de sua assinatura, ou a de seu representante, é o que se extrai dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Como regra, não pode ser comprovado por prova testemunhal, máxime quando dados importantes à sua investigação, a exemplo de data, valor e local de ocorrência não são especificados na contestação. 5. O Réu não apresentou provas documentais que comprovassem a quitação da dívida, limitando-se a alegações genéricas sobre pagamentos realizados.6. A sentença deve ser mantida, pois o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a quitação da obrigação, conforme exigido pelo artigo 320, caput do CCB e do artigo 373, II do CPC.7. Os honorários foram majorados para 13% do valor da condenação em razão do trabalho realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: A ausência de prova documental idônea da quitação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, impede o reconhecimento do adimplemento da obrigação, sendo insuficientes alegações genéricas de pagamento para afastar a exigibilidade do débito.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000989-62.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Matelândia, D’AGOSTINI & DIDOMENICO LTDA – AUTO POSTO D’AGOSTINI & DIDOMENICO ajuizou ação de cobrança em face de ALEXANDRE HENRIQUE BENCHE BECKER, dizendo, em síntese, que é credor do Réu através de representação de crédito, consistente em 54 notas de controle interno, no valor total de R$ 6.151,80, com vencimento entre as datas de 03 de junho de 2017 e 01 de junho de 2018. Sustentou que as notas foram devidamente assinadas pelo Réu e decorrem do fornecimento de combustível a ele, estando comprovada a relação jurídica entre as partes. Em conclusão, pediu a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 11.334,08, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.O Juízo a quo julgou o pedido procedente (mov. 156.1), para o fim de condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 11.334,08, corrigida pelo INPC, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Além disso, determinou que, a partir da vigência da Lei 14.905/24, os juros de mora correspondem à taxa Selic menos a atualização monetária. Ao final, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 160.1), alegando, em síntese, que: a) o indeferimento da produção das provas requeridas, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do Autor, cerceou seu direito de defesa; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as notas estão no nome de Anilson Becker; c) a petição inicial é inepta, diante do não reconhecimento da dívida; d) a dívida é inexigível, pois foi realizada a quitação.O Autor apresentou contrarrazões (mov. 163.1).Intimado nesta instância para apresentar documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira (mov. 9.1), o Réu realizou o preparo recursal (mov. 166.0).É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Digo que o conhecimento é parcial porque as teses de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva não foram ventiladas na contestação (mov. 41.1), configurando, portanto, inovação recursal.A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (11ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 898), lecionam: “Proibição de Inovar. Por Inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigiase a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment. N. 248, pp. 453/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresenta-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira. Coment. N. 248, pp. 453/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede de recurso de apelação.” Com efeito, a sentença foi proferida nos limites objetivados pelas partes na peça inicial e na contestação, não tratando das temáticas sob o enfoque agora pretendido pelo Réu. Registre-se, por pertinente, que, ainda que a apelação seja um recurso de fundamentação livre, não é dado ao Tribunal apreciar teses não ventiladas nos autos oportunamente e sobre as quais não se operou o contraditório e a ampla defesa, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. De mais a mais, o próprio Réu reconheceu a relação jurídica entre as partes na contestação, limitando-se a afirmar que os valores devidos já foram pagos, donde ser contraditória a arguição, somente na instância recursal, de sua ilegitimidade passiva. Assim, o recurso não comporta conhecimento em relação a tais pontos.Da mesma forma, não é possível a análise da preliminar de cerceamento de defesa.A matéria, a bem da verdade, já foi analisada no agravo de instrumento n. 0061313-04.2024.8.16.0000 AI, no qual o Desembargador Paulo Cezar Bellio manteve a decisão de 1º Grau de indeferimento do pedido de produção de provas, afirmando que a questão controvertida é preponderantemente de direito.Logo, reconhecida a desnecessidade de produção de prova oral para a análise da controvérsia, é vedado ao Réu ressuscitar discussão fulminada pela preclusão, em manifesta contrariedade à vedação instituída pelo artigo 507 do CPC. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das demais teses recursais.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 11.334,08 ao Autor.Na espécie, o Autor alegou que forneceu combustível ao Réu, possuindo crédito a receber, representado por 54 notas de controle interno, no valor total de R$ 6.151,80, com vencimento entre as datas de 03 de junho de 2017 e 01 de junho de 2018. Em razão disso, pediu a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 11.334,08, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.A tese do Réu, por sua vez, é a de que os referidos valores já foram adimplidos, inexistindo saldo devedor a ser cobrado. Esclareceu que sempre pagou uma certa quantia para a pessoa de Rodrigo, filho do dono da empresa Autora. Disse que as notas foram acertadas e, ao final, pediu o reconhecimento da improcedência dos pedidos.Sabe-se que o pagamento é demonstrado pela quitação, que se caracteriza como ato jurídico pelo qual o credor confere ao devedor a certificação de que a obrigação foi solvida, informando a espécie da dívida quitada, o nome do pagador ou por quem o pagamento foi feito, o tempo e o lugar do pagamento, além de sua assinatura, ou a de seu representante, é o que se extrai dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Sabe-se também que a quitação formal e detalhada pode ser substituída por outros documentos – por exemplo, comprovante de transferência bancária – contanto que seja possível correlaciona-los à obrigação a ser solvida, a partir da comparação dos respectivos valores, datas e outros elementos.Como regra, o pagamento não pode ser comprovado por prova testemunhal, máxime quando dados importantes à sua investigação, a exemplo de data, valor e local de ocorrência não são especificados na contestação, sendo a realização daquele alegada genericamente.In casu, o Réu não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da quitação, limitando-se a arguir, de forma absolutamente genérica, que teria pago “uma certa quantia para a pessoa de cujo nome chamado Rodrigo, filho do dono da empresa requerente.”. Com efeito, sequer restou especificado quanto foi pago, quando e de qual forma; ademais, não houve a apresentação de recibo, comprovante de transferência ou qualquer outro documento comprobatório do pagamento. Acrescente-se que, nos termos do artigo 308 do Código Civil, o pagamento a quem não é credor somente extingue a obrigação se houver ratificação do credor ou se restar inequivocamente demonstrado que o valor reverteu em seu benefício, o que, no caso, inocorreu.Não há qualquer indício da existência de quitação da dívida, cujo ônus era do Réu, nos termos do artigo 320, caput do CCB e do artigo 373, II do CPC. Dito de outro modo, cabia ao Réu apresentar prova documental robusta acerca dos pagamentos, com a juntada dos recibos de quitação respectivos, ou, ainda, mediante a apresentação de outros documentos. E, não tendo o Réu se desincumbido de tal ônus, não pode ser acolhida sua pretensão de reconhecimento do pagamento da dívida, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Autor para 13% do valor da condenação, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões.Posto isto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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