SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119649-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO DE PERITO OFICIAL CRIMINAL-ÁREA MEDICINA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1081 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu tutela recursal para suspender ato administrativo e assegurar a posse do impetrante no cargo de Perito Oficial Criminal 40h – Área Medicina, regido pelo Edital nº 002/2024 da Polícia Científica do Estado. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se há prevenção para redistribuição do recurso a outro Relator em razão de suposta conexão temática com feito distinto; (ii) analisar se estão presentes fundamentos jurídicos aptos a justificar a revogação da liminar que assegurou a posse do candidato, à luz da controvérsia acerca da natureza jurídica do cargo e da possibilidade de acumulação de cargos públicos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de prevenção não merece acolhimento, pois o art. 178 do Regimento Interno do Tribunal condiciona a prevenção à identidade do processo ou à existência de conexão ou continência, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 3.2. A mera similitude temática entre demandas oriundas do mesmo concurso público, envolvendo candidatos distintos e relações jurídicas autônomas, não autoriza o deslocamento da competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 3.3. A plausibilidade jurídica da decisão agravada encontra amparo no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 3.4. Normas infraconstitucionais, como leis estaduais ou cláusulas editalícias, não podem restringir o alcance material da exceção constitucional, sob pena de afronta à hierarquia normativa. 3.5. O cargo de Perito Oficial Criminal – Área Medicina, ao exigir formação médica e envolver a realização de perícias médicas e exames médico-legais, insere-se no núcleo de atividades privativas do médico, conforme definido pela Lei Federal nº 12.842/2013. 16. 3.6. A qualificação administrativa do cargo como técnico-científico não tem o condão de afastar sua essência material de cargo privativo de profissional de saúde, devendo prevalecer a primazia da realidade sobre a forma. 3.7. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas (CF, art. 22, XVI) impede que normativa estadual redefina ou restrinja o conteúdo ocupacional de cargos cuja materialidade esteja vinculada à profissão médica. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A mera afinidade temática entre recursos oriundos do mesmo concurso público, envolvendo candidatos distintos, não configura prevenção, conexão ou continência, nos termos do art. 178 do Regimento Interno e do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de cognição sumária, normas infraconstitucionais e cláusulas editalícias não podem restringir a exceção constitucional que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, prevista no art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, quando o cargo exige formação médica e envolve atos privativos do médico. Dispositivos relevantes citados:Artigo 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal;Artigo 55, do Código de Processo Civil;Artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/2013;Artigo 178, do Regimento Interno do TJPR. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Câmara Cível, Exame de Competência no Agravo de Instrumento nº 0114760-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.11.2025;TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1031546-57.2024.8.26.0053; eTJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1029980-73.2024.8.26.0053.