Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão proferida nos autos (Processo n.º 0114399-50.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1), que concedeu medida liminar em agravo de instrumento, suspendendo ato administrativo e assegurando a posse do impetrante no cargo de Perito Oficial Criminal 40h, regido pelo Edital nº 002/2024 – PCP. 2. Nas razões recursais, o agravante pretende a reforma do decisum, defendendo a inexistência dos requisitos para concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Argumenta que a decisão agravada equivocou-se ao enquadrar a situação na alínea “c” do art. 37, XVI, da CF, pois a legislação estadual (LCE nº 258/2023) e o Edital nº 002/2024 qualificam expressamente o cargo de Perito Oficial Criminal como de natureza técnico-científica, acumulável apenas na forma da alínea “b” do referido dispositivo. Invoca Nota Técnica 001/2025, que esclarece não se tratar de cargo privativo de profissional de saúde, mas de função policial técnico-científica, afastando a aplicação da exceção constitucional destinada a mitigar déficit no sistema público de saúde.Ressalta que não cabe ao Judiciário, em sede de cognição sumária, afastar a qualificação legal atribuída pelo legislador estadual, nem aplicar precedentes do STF (Tema 1081) por ausência de similitude de objeto. Aduz que a manutenção da decisão agravada afronta o princípio da isonomia e gera risco de posse precária, com prejuízos à Administração.Requer, preliminarmente, o reconhecimento da prevenção e redistribuição ao Des. Coimbra de Moura (autos nº 0111342-24.2025.8.16.0000), e, no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, para revogar a liminar concedida, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida. Pede, ainda, caso não haja retratação, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. 3. Na decisão de mov. 8.1 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. O agravado apresentou contrarrazões no Ref. mov. 10.1, postulando pelo desprovimento do recurso. 5. Em parecer exarado no Ref. mov. 15.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso deve ser conhecido, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A análise dos autos revela que não é o caso de retratação deste Relator, bem como que o Agravo Interno merece ser desprovido.Inicialmente, o êxito do Agravo Interno está subordinado à existência de fundamentos relevantes que possam dialogar com o teor do comando objurgado e, desse modo, alterar o convencimento do Órgão Julgador Colegiado.Neste ponto, confira-se a lição de LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO:“[...] Âmbito de cognição do agravo interno e ônus da impugnação especificada. No agravo interno interposto em 2.º grau é possível buscar a revisão da interpretação dos fatos e do direito. O agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada. Não basta, pois, a simples repetição do recurso anterior. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, enfim, demonstre o desacerto da decisão agravada.”(in BREVES COMENTÁRIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª. Ed., coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016). 3. Em que pese o esforço argumentativo, o ora recorrente não agregou elementos capazes de alterar o entendimento deste Relator ao deferir a liminar. 4. Inicialmente, passo à apreciação da preliminar suscitada no presente recurso, para, desde já, afastá-la.O Estado do Paraná invoca o art. 178 do Regimento Interno do TJPR para sustentar a prevenção do Desembargador Coimbra de Moura, em razão de outro agravo de instrumento que versaria sobre questão supostamente idêntica, qual seja – a natureza jurídica do cargo de Perito Oficial Criminal e sua repercussão na acumulação de cargos. A pretensão, no entanto, não se sustenta.Isso porque, o caput do artigo 178 é claro ao condicionar a prevenção à distribuição referente ao mesmo processo, irradiando seus efeitos para todos os demais recursos incidentes.Trata-se de regra de unicidade e continuidade de competência intraprocessual, voltada à coerência decisória no âmbito do mesmo feito, e não de mecanismo de concentração por afinidade temática envolvendo litígios distintos.A interpretação extensiva desse dispositivo, no intuito de abarcar meras similitudes de teses jurídicas, subverteria seu alcance normativo, em clara afronta ao princípio do juiz natural.O artigo 178, § 1º, invocado pelo agravante assim determina, verbis:“§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. [...]” Contudo, não se trata de um atalho para uniformização de jurisprudência por mera afinidade temática, mas de um mecanismo calibrado para preservar coerência decisória apenas quando presentes os requisitos legais estritos. Ao remeter aos parâmetros objetivos do Código de Processo Civil, o regimento reafirma que a conexão decorre de identidade da causa de pedir ou do pedido, e que a continência pressupõe a mesma base fática e jurídica entre as partes, com um pedido mais amplo que abarca o de outra demanda. A simples coincidência de assunto não autoriza deslocamento de competência por prevenção, porque esta é critério funcional e objetivo de fixação de competência, e não instrumento de agregação por afinidade intelectual.Ampliar a competência por contiguidade temática, sem o lastro da identidade concreta de pedidos ou causas de pedir, compromete o princípio do juiz natural, desarranja a lógica impessoal da distribuição e cria incentivos indesejados à concentração artificial de processos.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Paraná através, verbis:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE OUTRO RECURSO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE O MESMO CERTAME CONCURSAL. IMPETRANTES DISTINTOS. SITUAÇÕES FUNCIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISTRIBUIÇÃO LIVRE RATIFICADA. 1. A coincidência de tese jurídica e de edital de concurso público não é suficiente para caracterizar conexão quando os mandados de segurança são impetrados por candidatos distintos, com vínculos funcionais próprios e relações jurídicas autônomas. 2. Inexistindo conexão ou risco de decisões conflitantes, afasta-se a arguição de prevenção e ratifica-se a distribuição originária pelo critério de especialização em concursos públicos (CPC, art. 55 c/c RI TJPR, art. 178, § 1º). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.I — RELATÓRIO A Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0114760-67.2025.8.16.0000, distribuído por sorteio com base no critério relativo a concursos públicos (RI TJPR, art. 110, II, “g”). Defendeu a prevenção do Desembargador Coimbra de Moura, com fundamento na suposta existência de conexão entre este recurso e outro anteriormente distribuído ao referido magistrado (AI nº 0111342 24.2025.8.16.0000), ambos decorrentes de mandados de segurança, versando sobre o mesmo concurso público e a controvérsia quanto à acumulação de cargos médicos. Sustentou que, além da conexão, há risco de decisões conflitantes, o que justifica a redistribuição do feito ao relator prevento. O Desembargador Coimbra de Moura, da 4ª Câmara Criminal, suscitou exame de competência. Alegou a inexistência de elementos suficientes para justificar a redistribuição do recurso com base na prevenção. Argumentou que, embora haja semelhança entre os pedidos e as causas de pedir dos agravos de instrumento relacionados ao mesmo concurso público, cada mandado de segurança foi impetrado por candidatos distintos, com vínculos autônomos com o Estado. Ressaltou que a reunião de processos conexos é faculdade do juiz, não obrigação, conforme jurisprudência do STJ, e que a identidade de teses jurídicas não configura, por si só, conexão ou risco de decisões conflitantes. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência regimental para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0114760-67.2025.8.16.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança, autos nº 0002947-80.2025.8.16.0179 MS. Embora corretamente identificado o critério de especialização previsto no art. 110, inc. II, alínea “g”, do Regimento Interno deste Tribunal, discute-se a existência de prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 0111342- 24.2025.8.16.0000, interposto no Mandado de Segurança, autos nº 0011615-80.2025.8.16.0004. A prevenção entre processos e recursos no âmbito deste Tribunal decorre das hipóteses de conexão, continência, ações acessórias ou incidentes, bem como do risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 930 do CPC e do art. 178, caput, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno do TJPR. Nos termos do art. 55, “caput” e § 3º, do CPC, há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, a reunião de processos para julgamento conjunto também se impõe quando houver risco de decisões contraditórias, ainda que ausente a conexão estrita. Nessas hipóteses, a unificação da Relatoria visa assegurar a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a racionalização da atividade jurisdicional, inclusive em sede recursal. No caso em exame, embora ambos os mandados de segurança tenham origem no Edital nº 002/2024 da Polícia Científica do Estado do Paraná e impugnem as previsões editalícias relativas à vedação de vínculo funcional com outro cargo público, não se configura conexão. A causa de pedir e os pedidos voltados à posse no cargo e ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos, com análise da compatibilidade de horários oportunamente — não se qualificam como comuns, pois os impetrantes são pessoas distintas e se encontram em situações funcionais diversas.[...]No caso em exame, a causa de pedir do mandado de segurança é a alegação de que a impetrante, aprovada em concurso para o cargo de Perito Oficial Criminal no Paraná, já exerce legalmente o cargo de médica legista em São Paulo e pretende acumular ambos os cargos públicos, amparada pela exceção constitucional que permite a acumulação de dois cargos privativos da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”, da CF). O pedido consiste na concessão de segurança para garantir sua posse no novo cargo sem exigência de exoneração prévia. Por sua vez, no mandado de segurança nº 0011615-80.2025.8.16.0004, do qual decorreu o agravo de instrumento nº 0111342-24.2025.8.16.0000 AI, Daniel Brunassi Cordoba de Lima impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência para garantir sua posse no cargo de Perito Oficial Criminal do Estado do Paraná, alegando que já exerce legalmente o cargo de médico plantonista junto à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina. A causa de pedir fundamenta-se na autorização constitucional para acumulação de cargos públicos da área da saúde. O pedido consiste na concessão da segurança para afastar o indeferimento de posse imposto pelas autoridades coatoras, permitindo sua investidura no cargo de perito criminal sem necessidade de exoneração prévia.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0114760-67.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.11.2025, grifei) Assim, à vista do quadro normativo e da ausência de elementos objetivos que caracterizem o mesmo processo, conexão ou continência, rejeito a preliminar de prevenção. Superado esse ponto, passo à análise do mérito. 5. Extrai-se da análise dos autos que o ESTADO DO PARANÁ, ora agravante, interpôs agravo interno contra decisão monocrática que havia concedido liminar, permitindo a posse de ALUIZIO FEITOZA FRAZÃO JUNIOR no cargo de Perito Oficial Criminal, sem a necessidade de exoneração do cargo de Médico, sob alegação de compatibilidade e legalidade da acumulação.A controvérsia decorre do Edital nº 002/2024 da Polícia Científica do Paraná e da Lei Complementar Estadual nº 258/2023, que classificam o cargo de Perito Oficial Criminal como de natureza técnico-científica, permitindo acumulação apenas com cargo de professor, conforme artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. O agravado, a seu turno, sustenta que por exigir formação em Medicina, o cargo seria privativo da área da saúde, autorizando acumulação com outro cargo médico, nos termos do artigo 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.O Estado argumenta que a liminar viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, além de não haver fumus boni iuris nem periculum in mora, pois a posse sem exoneração afronta a legislação estadual e a Constituição. Já o agravado defende que a exigência de Medicina torna o cargo privativo da saúde, invocando a Lei do Ato Médico e a Súmula 16/STF, alegando risco de perda da vaga.O Ministério Público do Paraná apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo interno, destacando que a função do perito é técnico-científica, voltada à produção de prova pericial, não assistencial, e que a exigência de Medicina é apenas requisito técnico. Ressaltou ainda a incompatibilidade de horários, pois a acumulação pretendida resultaria em jornada de 70 horas semanais, com deslocamento interestadual, contrariando jurisprudência do STJ.A insurgência do agravado reside na alegação de que a decisão recorrida desconsiderou a natureza privativa do cargo e a possibilidade constitucional de acumulação, mas razão não lhe assiste, diante da vinculação ao edital e da incompatibilidade prática apontada pelo Ministério Público. 6. Inicialmente, para a suspensão da eficácia da decisão agravada ou a concessão da tutela recursal, exige-se a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora.Ocorre que, a decisão agravada consignou que o dano alegado pelo Estado do Paraná – eventual posse precária – não se mostra irreversível, porquanto a liminar apenas assegura a manutenção do candidato no certame, bem como a posse condicionada, reservando para momento oportuno a análise da compatibilidade de horários e uma possível ilegalidade na acumulação dos cargos, sendo reversível, portanto, eventual revogação futura da medida.Em contrapartida, a suspensão da liminar neste momento poderia ocasionar a eliminação prematura do candidato do certame, com dano inverso e risco de irreversibilidade posterior.A plausibilidade jurídica da decisão recorrida assenta-se no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.Com efeito, em sede de cognição sumária, é razoável reconhecer que normas infraconstitucionais – leis estaduais, editais – não podem restringir o âmbito material da garantia constitucional de acumulação, sob pena de inversão hierárquica. A controvérsia em torno do enquadramento do cargo de Perito Oficial Criminal – Área 2 (Medicina) como técnico científico, tal como previsto na LCE nº 258/2023 e no Edital nº 002/2024/PCP, não legitima, prima facie, qualquer afastamento da regra constitucional que reserva a cargos privativos dos profissionais de saúde as funções cuja essência consista em atos típicos de exercício profissional regulamentado. Essa conclusão se impõe com maior rigor quando o próprio certame exige graduação em Medicina para o provimento da área em disputa, revelando de forma inequívoca a natureza médica das atribuições funcionalmente descritas.Sob o ângulo da hierarquia normativa e da repartição de competências, a Constituição da República estabelece que a União detém competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme o artigo 22, inciso XVI. Por conseguinte, cabe à legislação federal — e não à normativa estadual ou ao instrumento editalício — definir e reservar os atos privativos do médico. Nesse passo, atos administrativos não podem subverter o conteúdo ocupacional de cargos cuja materialidade está subsumida a profissão regulamentada, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da especialidade.Ademais, a Lei Federal nº 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, determina em seu artigo 4º, inciso XII, as atividades privativas do médico, verbis:“Art. 4º São atividades privativas do médico:[...]XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; [...]” Do texto legal ressalta-se que tanto a perícia médica quanto os exames médico-legais compõem o núcleo duro de atribuições privativas do médico.Assim, quando o cargo em debate demanda — por edital e por suas funções típicas — a prática de perícias médicas e exames médico-legais, sua natureza jurídica é de cargo privativo de profissional de saúde (médico), qualquer que seja o rótulo administrativo conferido à nomenclatura do cargo.Nesse contexto, o enquadramento administrativo como técnico científico não tem o condão de descaracterizar a essência do cargo. Prevalecendo o princípio da primazia da realidade, que, ao exigir a formação em Medicina e envolver atos privativos do profissional habilitado, atrai a reserva legal reforçada pela Lei nº 12.842/2013.Ademais, a interpretação sistemática da legislação deve convergir com o regime jurídico das profissões regulamentadas, evitando-se desvio de finalidade na composição de quadros e assegurando a compatibilidade entre atribuições e requisitos de ingresso.O Edital, conquanto seja instrumento normativo interno do certame, não pode contrariar legislação federal nem relativizar a reserva de atuação definida em lei, sob pena de nulidade da cláusula e de comprometimento da segurança jurídica do provimento.Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito do e Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:“MANDADO DE SEGURANÇA - Mandado de segurança – Candidata ocupante do cargo de médico legista do Município de Jundiaí/SP que, aprovada em concurso público, busca a cumulação com o cargo de médico legista estadual atuante na região de Campinas/SP - Vedação da cumulação pretendida justificada pela autoridade coatora com base no art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, o qual conflita com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal - Possibilidade da cumulação de cargos pretendida, desde que haja compatibilidade de horários – Sentença mantida – Recursos voluntário e oficial não providos.”(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1031546-57.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso público – Cumulação de cargos – Médico Legista - Cargos privativos de profissional de saúde - Profissão regulamentada - Exceção expressamente prevista no art. 37, XVI, "c", da CF – Art. 44, II, da LC 207/79 - Inaplicabilidade - Hipótese de não recepção da legislação infraconstitucional no que atine aos médicos legistas – Incidência da tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema nº 1081: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" – Segurança concedida – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.”(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1029980-73.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) Desse modo, o reconhecimento da natureza privativa médica do cargo é medida que se impõe, seja por força da Lei nº 12.842/2013, seja pela própria lógica funcional do posto, sob pena de esvaziar a efetividade da regulação federativa sobre o exercício da Medicina e de gerar incongruências na gestão de pessoal e na proteção ao interesse público. 7. Deixo de aplicar a multa do §4º. do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pois embora a leitura do preceito pareça sugerir que a imposição da multa é automática diante da improcedência por unanimidade de votos, uma interpretação teleológica e sistemática do preceito indica que somente a interposição de forma temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, tanto que o legislador exige que o Relator exponha a devida fundamentação.No caso, não vislumbro que a interposição do recurso teve intuito protelatório e revestido de má-fé, tanto que o posicionamento jurídico ora firmado pode ser revisto por ocasião da decisão colegiada. 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|