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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão de mov. 30.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora embargado, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Inversão do ônus da prova. Teoria finalista mitigada. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, na qual se reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e foi indeferida a inversão do ônus da prova. 1.2. A parte agravante sustenta a aplicabilidade do CDC à hipótese, e defende a inversão do ônus da prova, considerando a teoria finalista mitigada. II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se, no caso concreto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e se é possível a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses excepcionais, mesmo em relações empresariais, quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte, conforme consagrado na teoria finalista mitigada (REsp 1195642/RJ). 3.2. O STJ também reconhece que, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora (AgInt no AREsp 1853184/RJ). 3.3. No caso, restou evidenciada a vulnerabilidade técnica da parte embargante frente à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, considerando a maior capacidade técnica e documental da instituição bancária. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para reconhecer a incidência do CDC e deferir a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: É admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do consumidor, autorizando-se, nesse contexto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 6º, VIII; CDC, art. 373, I e II Jurisprudência relevante citada: REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022; AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021.
Aduz, em suma, que o acórdão vergastado incorreu em omissão e obscuridade ao não abordar que a operação financeira foi realizada para o incremento da atividade empresarial, o que afastaria a condição de destinatária final e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente debatida nos autos.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios indicados.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).E, conforme preceitua Daniel Amorim Assumpção Neves, a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 1699).No caso, sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão e obscuridade quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Sem razão, entretanto.A decisão objurgada analisou de forma clara e fundamentada a incidência da legislação consumerista ao caso, de modo que reconheceu expressamente a vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica agravante frente à instituição financeira, aplicando, com base nisso, a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, consta do acórdão embargado:“O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando, embora não se enquadrem nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, a parte apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. [...]Sob esta ordem de considerações, é correto concluir que a vulnerabilidade técnica da parte embargante restou suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que o agravado, instituição financeira, detém inequívoco conhecimento técnico acerca dos serviços bancários e de crédito que fornece ao público. A agravante, por sua vez, é sócia administradora da empresa Plastimil Embalagens Ltda (movs. 1.11/1.12) – também executada, que se configura como sociedade empresária limitada de pequeno porte, cuja atividade principal é o comércio atacadista de artigos de armarinho (mov. 1.16 – autos n° 71631-04.2024.8.16.0014), e não possui estrutura robusta ou capacidade técnica comparável à da instituição financeira agravada, a qual integra o complexo sistema bancário nacional e detém notória superioridade técnica e econômica”. Assim, como se observa, a decisão deixou expressamente consignado que, embora a pessoa jurídica autora não se enquadre como destinatária final do produto, a situação de vulnerabilidade técnica é suficiente para legitimar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autorizar a inversão do ônus da prova.De fato, verifica-se que pretende, em verdade, a rediscussão de matéria exaustivamente enfrentada pelo acórdão, o que se revela inadequado, uma vez que é defeso às partes, a pretexto de sanar irregularidade, promover a rediscussão de matéria por meio da oposição dos embargos de declaração.Além disso, vale dizer que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). Portanto, inexistente vício a ser sanado, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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