SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119709-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Acórdão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor deferindo a inversão do ônus da prova. Alegada omissão e obscuridade. Vícios inexistentes. Pretendida rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova à parte autora.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.4. O acórdão recorrido analisou de forma clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da parte embargante frente à instituição financeira.5. A rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação por meio de embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada._______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP.