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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravada em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento sob nº 0036374-23.2025.8.16.0000, interposto pela parte autora, para o fim de deferir o pedido de anotação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis dos réus (mov. 67.1/AI):
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS PARA AVIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ E DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR DE BENS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.1 PRETENSÃO PARA QUE O ARRESTO SEJA DEFERIDO EM RELAÇÃO A TODAS AS PESSOAS ARROLADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, DO CPC. ALCANCE DA MEDIDA PARA AS DEMAIS PESSOAS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA CONFUSÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MERO RECEIO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO É HÁBIL A CONFIGURAR O PERIGO DE DANO NO CASO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.2 PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DOS RÉUS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA EM RELAÇÃO APENAS AO SÓCIO E ESPOSA (CASADOS EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS), QUE SUBSCREVEU O CONTRATO. ATO ADMINISTRATIVO QUE VISA A GARANTIR A PUBLICIDADE DA EXISTÊNCIA DO LITÍGIO A TERCEIROS E QUE NÃO TEM CUNHO EXPROPRIATÓRIO OU CONSTRITIVO. ART. 167 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. ANÁLISE PREJUDICADA DECORRENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição na análise da natureza particular dos bens da embargante, ignorando a origem familiar dos bens que foram adquiridos antes do casamento e a ausência de vínculo societário da embargante, assim como a presunção de boa-fé. Defende que a determinação foi proferida de forma prematura e provoca dano indireto às partes. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam supridos os vícios, com efeitos infringentes ou, ao menos, com o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/ED). A parte agravante requereu o não conhecimento dos embargos, por inovação recursal, e subsidiariamente sua rejeição (mov. 10.1/ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito: 2.1 Da alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Para a parte embargante, o acórdão foi omisso e contraditório ao analisar a natureza dos bens cujas matrículas terão a anotação da existência da demanda, no entanto, o argumento não procede, pois a contradição mencionada no art. 1.021 do CPC é a contradição interna e não a externa, ou seja, é aquela que se constata entre os fundamentos do próprio acórdão.
Quando o colegiado concluiu pela possibilidade da anotação, ressaltou a autorização legal (Lei de Registros Públicos) e a aplicação do poder geral de cautela do magistrado, destacando que a medida não configura ordem restritiva, nem redução patrimonial, sendo útil, por outro lado, para dar publicidade a eventuais interessados. Restou destacada, ainda, a ausência de risco de dano porque alguns desses imóveis já contém anotações anteriores nas matrículas, sendo ressaltado também que a medida não é irreversível. Assim, não há contradição nem omissão, até porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020), o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito do acórdão embargado. Assim, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausente qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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