SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119719-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. MATÉRIA RESERVADA À SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1-Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi deferida a imissão provisória na posse e disciplinado o levantamento parcial de valores depositados em juízo. 2-O juízo de origem consignou, de forma condicionada, a possibilidade de incidência de juros compensatórios caso verificada divergência entre o valor ofertado e o montante da condenação, além de submeter o levantamento do numerário aos limites legais. 3-A parte agravante sustenta que houve antecipação indevida de julgamento quanto aos juros compensatórios, defendendo que sua incidência depende de instrução probatória, à luz da ADI 2332/DF, e que eventual definição deve ocorrer apenas na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que, ao deferir a imissão provisória na posse, apenas indica a possibilidade de incidência de juros compensatórios configura julgamento antecipado de mérito ou violação ao entendimento do STF na ADI 2332/DF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada não configura julgamento antecipado de mérito, pois não fixou condenação atual, líquida ou exigível relativa aos juros compensatórios, limitando-se a registrar orientação jurídica condicionada a evento futuro.6. A referência à incidência de juros compensatórios foi expressamente condicionada à verificação futura de divergência entre o valor ofertado e o valor da condenação, inexistindo definição exauriente sobre o direito material.7. Não houve supressão da fase instrutória nem preclusão da matéria, permanecendo íntegra a possibilidade de análise na sentença, à luz do conjunto probatório.8. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a incidência de juros compensatórios em hipóteses de imissão na posse, devendo sua aplicação observar os pressupostos fáticos a serem apurados no curso do processo.9. A invocação da ADI 2332/DF não autoriza a exclusão apriorística da verba acessória, pois o próprio entendimento vinculante condiciona sua incidência à verificação de requisitos específicos, o que demanda instrução probatória.10. O depósito prévio não afasta automaticamente a discussão sobre consectários legais, sobretudo antes da definição do valor definitivo da indenização.11. Inexiste prejuízo processual atual à agravante, uma vez que não houve condenação imediata nem determinação de pagamento de juros compensatórios.12. A decisão agravada revela-se prudente ao preservar a análise futura da matéria, sem antecipar conclusão definitiva, em consonância com o devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória.Tese de julgamento: “A menção, em decisão interlocutória, à possível incidência de juros compensatórios, de forma condicionada e sem definição exauriente do direito, não configura julgamento antecipado de mérito, devendo a matéria ser apreciada na sentença após a instrução probatória.”Dispositivos relevantes citadosDecreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 34