Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. MATÉRIA RESERVADA À SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1-Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi deferida a imissão provisória na posse e disciplinado o levantamento parcial de valores depositados em juízo. 2-O juízo de origem consignou, de forma condicionada, a possibilidade de incidência de juros compensatórios caso verificada divergência entre o valor ofertado e o montante da condenação, além de submeter o levantamento do numerário aos limites legais. 3-A parte agravante sustenta que houve antecipação indevida de julgamento quanto aos juros compensatórios, defendendo que sua incidência depende de instrução probatória, à luz da ADI 2332/DF, e que eventual definição deve ocorrer apenas na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que, ao deferir a imissão provisória na posse, apenas indica a possibilidade de incidência de juros compensatórios configura julgamento antecipado de mérito ou violação ao entendimento do STF na ADI 2332/DF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada não configura julgamento antecipado de mérito, pois não fixou condenação atual, líquida ou exigível relativa aos juros compensatórios, limitando-se a registrar orientação jurídica condicionada a evento futuro.6. A referência à incidência de juros compensatórios foi expressamente condicionada à verificação futura de divergência entre o valor ofertado e o valor da condenação, inexistindo definição exauriente sobre o direito material.7. Não houve supressão da fase instrutória nem preclusão da matéria, permanecendo íntegra a possibilidade de análise na sentença, à luz do conjunto probatório.8. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a incidência de juros compensatórios em hipóteses de imissão na posse, devendo sua aplicação observar os pressupostos fáticos a serem apurados no curso do processo.9. A invocação da ADI 2332/DF não autoriza a exclusão apriorística da verba acessória, pois o próprio entendimento vinculante condiciona sua incidência à verificação de requisitos específicos, o que demanda instrução probatória.10. O depósito prévio não afasta automaticamente a discussão sobre consectários legais, sobretudo antes da definição do valor definitivo da indenização.11. Inexiste prejuízo processual atual à agravante, uma vez que não houve condenação imediata nem determinação de pagamento de juros compensatórios.12. A decisão agravada revela-se prudente ao preservar a análise futura da matéria, sem antecipar conclusão definitiva, em consonância com o devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória.Tese de julgamento: “A menção, em decisão interlocutória, à possível incidência de juros compensatórios, de forma condicionada e sem definição exauriente do direito, não configura julgamento antecipado de mérito, devendo a matéria ser apreciada na sentença após a instrução probatória.”Dispositivos relevantes citadosDecreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 34
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119719-81.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de decisão interlocutória proferida nos autos originários nº 0001692-93.2022.8.16.0114, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marilândia do Sul, na ação movida em desfavor de Sertãozinho – Gestão de Empreendimentos Sociais Ltda. Consoante se extrai das peças recursais, a decisão agravada, ao apreciar pedidos relacionados à imissão provisória na posse e ao levantamento de valores depositados em juízo, consignou, entre outros fundamentos, que os proprietários do bem teriam assegurada a incidência de juros compensatórios em decorrência da imissão provisória na posse, acaso verificada divergência entre o preço ofertado e o valor da condenação. Ainda, deferiu a imissão provisória na posse e assentou que o levantamento do numerário pela parte ré observaria os limites e condicionantes previstos na legislação de regência. Aduz o agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria incorrido em antecipação indevida de pronunciamento quanto à incidência de juros compensatórios, ao pressupor desde logo a existência do direito ao referido acessório em razão da imissão provisória na posse. Afirma que tal conclusão não decorreria automaticamente da perda antecipada da posse, dependendo, ao revés, de apuração específica acerca dos pressupostos legal e jurisprudencialmente exigidos. Argumenta, nesse sentido, que a controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, ao qual atribui eficácia vinculante, destacando que a incidência dos juros compensatórios estaria condicionada à comprovação da produtividade do imóvel e da perda da renda sofrida pela privação da posse. Defende, por isso, que a definição sobre tal verba acessória demanda instrução probatória, não podendo ser antecipada em decisão interlocutória. A recorrente acrescenta, ainda, que, na hipótese de o valor da condenação vir a ser inferior ao montante previamente depositado em juízo para fins de imissão provisória na posse, não seriam cabíveis juros compensatórios, moratórios ou correção monetária, porquanto o depósito integral prévio afastaria a mora. Em reforço, invoca precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis à espécie. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que a definição acerca da incidência, ou não, de juros compensatórios seja relegada ao momento da sentença, após a necessária dilação probatória e a verificação da repercussão do depósito judicial prévio sobre eventual condenação. Requer, ainda, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta e a regular observância dos patronos indicados para fins de futuras intimações. Foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A insurgência recursal cinge-se, em essência, à irresignação da agravante contra trecho da decisão interlocutória que, ao deferir a imissão provisória na posse e disciplinar o levantamento parcial do depósito, consignou que os proprietários teriam assegurada a incidência de juros compensatórios em decorrência da perda antecipada da posse, acaso constatada divergência entre o valor ofertado em juízo e o montante da condenação, com remissão ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à Súmula 56 do STJ. A recorrente sustenta, em síntese, que houve indevida antecipação de julgamento de matéria de mérito, porquanto a incidência de juros compensatórios dependeria de instrução probatória, notadamente à luz da ADI 2332/DF, bem como que seria incabível qualquer definição prévia sobre acessórios antes da apuração final do quantum indenizatório e da aferição da repercussão do depósito judicial realizado. Não lhe assiste razão.O primeiro ponto que se impõe assentar é que a decisão agravada, em sua inteireza, não proferiu julgamento parcial de mérito, tampouco estabeleceu condenação atual, líquida e exigível ao pagamento de juros compensatórios. O que fez o Juízo de origem foi, ao enfrentar os requerimentos então submetidos à sua apreciação, registrar orientação jurídica geral compatível com o regime legal aplicável às ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa, deixando claro, inclusive em sua própria redação, que a incidência da verba acessória ocorreria “acaso constatada” a divergência entre o preço ofertado e o valor da condenação. A própria literalidade empregada revela tratar-se de consideração condicionada a evento futuro e dependente da conformação final da lide, e não de comando jurisdicional definitivo apto a irradiar, desde logo, eficácia condenatória. Esse dado é decisivo. Não há, na decisão agravada, definição exauriente do direito material atinente aos juros compensatórios. Não houve fixação de base de cálculo, termo final, percentual aplicável em concreto, tampouco determinação de imediata incidência ou de expedição de qualquer providência executiva correlata. Em verdade, o decisum limitou-se a deferir a imissão provisória na posse, disciplinar o levantamento do depósito e resguardar, no plano argumentativo, a possibilidade jurídica de incidência da verba acessória em momento oportuno, sem prejuízo da ulterior instrução e do pronunciamento sentencial. Por isso, a premissa central do recurso, a de que o magistrado singular teria decidido antecipadamente o mérito da controvérsia acessória, não se sustenta. A decisão interlocutória não esvaziou a fase instrutória, não suprimiu o contraditório, não estabeleceu preclusão material sobre o tema e tampouco impediu que a matéria seja novamente enfrentada na sentença à luz do acervo probatório definitivamente formado. Ao revés, a própria estrutura argumentativa do pronunciamento de origem evidencia que a análise final do cabimento e da extensão dos consectários legais permanece submetida ao desfecho da instrução.De outro vértice, ainda que se ultrapassasse essa constatação e se examinasse a insurgência sob o ângulo da correção jurídica do fundamento lançado pelo Juízo a quo, igualmente não se vislumbra motivo para reforma.A decisão agravada foi proferida em contexto processual muito específico. Após anterior intervenção desta 4ª Câmara Cível, restou assentada a imprescindibilidade da avaliação judicial prévia para viabilizar a imissão provisória na posse, reputando-se insuficiente o laudo unilateral apresentado pela expropriante. Em cumprimento ao que decidido naquele precedente, realizou-se avaliação judicial prévia, cujo valor foi depositado pela autora, sobrevindo, então, novo pronunciamento judicial a deferir a imissão e a regular o levantamento parcial do montante, com cautela justificada pela expressiva discrepância entre a oferta inicial e a avaliação judicial. Nesse cenário, o magistrado singular adotou solução prudente e juridicamente equilibrada: de um lado, assegurou a continuidade do procedimento expropriatório mediante a imissão provisória; de outro, resguardou a higidez patrimonial de ambas as partes ao limitar, naquele momento, o levantamento ao montante tido como incontroverso, condicionando-o, ademais, ao atendimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. E, ao tratar dos juros compensatórios, não os deferiu de forma automática e incondicionada, mas apenas consignou a sua incidência em tese para a hipótese de futura constatação dos pressupostos legais. Não há, portanto, qualquer exorbitância, muito menos ofensa frontal ao entendimento vinculante invocado pela agravante.A referência recursal à ADI 2332/DF, longe de infirmar a decisão recorrida, apenas reforça a impropriedade da pretensão recursal. Isso porque, se a tese da agravante é no sentido de que os juros compensatórios dependem da verificação dos pressupostos constitucionais e legais incidentes à espécie, precisamente por isso não seria possível exigir do Juízo, nesta quadra procedimental, um pronunciamento de exclusão apriorística e definitiva dessa verba. O que a recorrente efetivamente busca é que o Tribunal substitua a cautela jurisdicional adotada na origem por um juízo antecipado de improcedência de parcela acessória ainda dependente da conformação final do quadro fático-jurídico. Tal providência, esta sim, é que importaria indevido adiantamento do mérito.Em outras palavras: se o tema reclama exame contextual, confronto entre o valor ofertado e o valor ao final reconhecido, bem como apreciação das circunstâncias materiais da restrição imposta ao imóvel, a conclusão logicamente coerente não é a reforma da decisão para afastar desde logo os juros compensatórios, mas, sim, a preservação do decisum que deixou a matéria aberta à definição futura, limitando-se a registrar a moldura normativa potencialmente aplicável.Também não procede o argumento de que o depósito judicial previamente realizado afastaria, por si só e em qualquer hipótese, a discussão sobre consectários. A tese recursal parte de premissa contingente, a de que o valor depositado poderá, ao final, mostrar-se suficiente ou mesmo superior ao montante indenizatório definitivo ,para extrair consequência absoluta e imediata. O raciocínio não se sustenta. Enquanto não houver sentença fixando o valor da indenização e delimitando, à vista da prova produzida, a extensão jurídica e econômica da servidão administrativa, não há base segura para proclamar, em caráter definitivo, a inexistência de diferença indenizatória ou de outros reflexos patrimoniais. O depósito prévio, embora relevante, não exaure a discussão nem torna automaticamente indevidos todos os acessórios postulados, notadamente quando o próprio deslinde da causa ainda está em formação.Acrescente-se que o trecho combatido da decisão agravada deve ser interpretado em harmonia com o restante de sua fundamentação, e não de forma isolada. O magistrado singular foi expresso ao reconhecer a precariedade inerente à avaliação prévia, a necessidade de cautela diante da divergência entre os valores em debate e a possibilidade de complementação do levantamento após o encerramento da fase instrutória e a prolação de sentença. Esse conjunto revela, com nitidez, que a decisão recorrida não pretendeu esgotar a discussão sobre o montante final devido, mas apenas organizar provisoriamente os efeitos processuais da imissão na posse e do depósito judicial. Ainda sob prisma argumentativo, convém destacar que a decisão agravada não produziu prejuízo processual atual à recorrente. Não houve condenação imediata, não se determinou pagamento complementar, não se expediu alvará relativo a juros compensatórios e não se encerrou a possibilidade de debate futuro sobre a matéria. Em rigor, a agravante se insurge contra um fundamento prospectivo, buscando desconstituir consideração jurídica cuja repercussão prática dependerá de ulterior pronunciamento jurisdicional. A ausência de gravame concreto e atual reforça a impropriedade da reforma pretendida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão singular.
|