Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS PELO INCC – ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM PERIODICIDADE ANUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais que previam reajuste mensal das parcelas pelo INCC, determinando a aplicação de reajuste com periodicidade anual e condenando à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. A embargante alegou obscuridade e omissões na decisão, buscando rediscutir a matéria já decidida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais que previam reajuste mensal das parcelas pelo INCC e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A decisão foi clara ao reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e determinar a aplicação de reajuste anual, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste mensal das parcelas pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses, devendo ser aplicada a correção anual conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022; Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.069/1995, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0056325-58.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010474-33.2025.8.16.0131, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre um contrato, onde a empresa queria mudar o que foi decidido. A decisão anterior já tinha reconhecido que as cláusulas do contrato que permitiam reajustes mensais eram abusivas e determinou que os reajustes deveriam ser anuais, além de ordenar a devolução em dobro do que foi cobrado a mais. A empresa alegou que havia erros e omissões na decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia problemas a serem corrigidos e que a empresa apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido. Por isso, o pedido foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072267-33.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA e como Embargados DEBORA FERNANDES DA SILVEIRA e HUGO VINICIUS ROCHA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da decisão (mov. 38.1) proferida nos autos de Apelação Cível n° 0030438-09.2024.8.16.0014, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelos ora Embargados, para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que previam o reajuste mensal das parcelas pelo INCC, determinar a aplicação de reajuste com periodicidade anual e condenar à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de obscuridade e duas omissões no acórdão, ao argumento de que “equipara a nulidade de “expedientes” previstas no artigo 47 da Lei 10.931/04 à expressa previsão contratual que permite ser aplicado o reajuste de formal mensal; não analisa os requisitos para o reconhecimento da nulidade de pleno direito prevista no artigo 51 do CDC; e adota, como consequência da nulidade, a inclusão de correção anual pelo INCC, pois ainda que a lei preveja a “nulidade de pleno direito” a mesma lei indica que “O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo”, não sendo prevista a adoção de outra forma de cálculo.” Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).No caso em análise, em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a Embargante se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria suficientemente já apreciada e resolvida por este Colegiado. Explico.Não há que se falar em obscuridade no acórdão embargado. Verifica-se que a decisão foi clara ao consignar que a estipulação de parcelas ínfimas, como R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), teve por finalidade alongar artificialmente o prazo contratual, de modo a permitir a incidência de correção monetária mensal em negócio jurídico que, em sua essência, não preencheria o requisito temporal exigido em lei. Equivale a dizer, trata-se de uma conduta destinada a contornar a regra dos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, que condiciona a possibilidade de reajuste mensal à existência de prazo contratual igual ou superior a 36 meses, razão pela qual o termo “expediente” foi utilizado justamente para designar esse subterfúgio. A propósito: “Ao que tudo indica, as parcelas foram pactuadas com o intuito de contornar disposições legais e gerar um ônus indevido ao consumidor. Isso porque os artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 dispõem que a correção monetária com periodicidade mensal é admitida apenas em contratos com prazo igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, de modo que em contratos com prazo inferior a esse, a correção monetária deve ser anual.[...]Portanto, a cláusula que estipula a correção mensal deve ser declarada nula, aplicando-se a correção anual conforme determina a legislação vigente. [...]No caso, a abusividade reside na desvirtuação do prazo do contrato, prolongando-o injustificadamente após o comprador ter solvido quase todo o preço, com o único objetivo de contornar norma legal cogente que veda a correção monetária em periodicidade mensal em contratos com duração inferior a 36 (trinta e seis) meses.” – grifei No que tange à suposta omissão sobre os requisitos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não lhe assiste razão. Isso porque observa-se que o julgado enfrentou a abusividade da cláusula, declarando-a nula para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo entre as partes e afastar vantagem manifestamente excessiva pretendida pela Embargante, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. A propósito: “Sendo assim, com base no disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC, as cláusulas que preveem a irregular ampliação do prazo de pagamento do contrato e a incidência de reajuste mensal do preço ajustado devem ser declaradas nulas, já que o contrato não atingiu o prazo de 36 (trinta e seis) meses, o que desautoriza a incidência da correção monetária mensal no saldo devedor, e determinar a aplicação da regra de reajuste com periodicidade anual” – grifeiIgualmente, não procede a apontada omissão quanto às consequências jurídicas da declaração de nulidade absoluta. Ao afastar a cláusula abusiva, a decisão aplicou diretamente a norma pertinente ao caso em específico, consignando que, uma vez não preenchido o requisito temporal para a correção mensal, a atualização deve observar a periodicidade anual, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.069/1995. Vale enfatizar que eventual possibilidade de regulamentação administrativa pelo Conselho Monetário Nacional, por exemplo, não impede o Poder Judiciário valer-se da legislação federal vigente para solucionar a controvérsia. A propósito:“É o que estabelece, aliás, o artigo 28 da Lei 9.069/1995: “Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual”.” – grifei Nesse sentido, essa 20ª Câmara Cível já decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056325-58.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.11.2025)” – grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO SUFICIENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS – SIMPLES PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E INCONFORMISMO – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO – VIA ESTREITA, ADSTRITA AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS ALEGADOS, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010474-33.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025)” – grifei Portanto, infere-se que, na verdade, a Embargante visa rediscutir a lide, a fim de obter solução jurídica compatível com a sua pretensão recursal, buscando a sua modificação por meio dos declaratórios, via inadequada para tanto. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
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