SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072267-33.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS PELO INCC – ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM PERIODICIDADE ANUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais que previam reajuste mensal das parcelas pelo INCC, determinando a aplicação de reajuste com periodicidade anual e condenando à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. A embargante alegou obscuridade e omissões na decisão, buscando rediscutir a matéria já decidida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais que previam reajuste mensal das parcelas pelo INCC e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A decisão foi clara ao reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e determinar a aplicação de reajuste anual, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste mensal das parcelas pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses, devendo ser aplicada a correção anual conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.069/1995, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0056325-58.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010474-33.2025.8.16.0131, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre um contrato, onde a empresa queria mudar o que foi decidido. A decisão anterior já tinha reconhecido que as cláusulas do contrato que permitiam reajustes mensais eram abusivas e determinou que os reajustes deveriam ser anuais, além de ordenar a devolução em dobro do que foi cobrado a mais. A empresa alegou que havia erros e omissões na decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia problemas a serem corrigidos e que a empresa apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido. Por isso, o pedido foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.