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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, em conformidade com o artigo 921, § 5°, do CPC” (mov. 167.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) não houve prescrição intercorrente porque não se verificou inércia, tendo sido realizadas diligências ao longo do processo para localização de bens e prosseguimento da execução, inclusive com adjudicação compulsória em 2024;(b) a suspensão do processo decorreu da necessidade de aguardar o desfecho de outro feito, no qual existe penhora registrada, sendo medida necessária para viabilizar o recebimento do crédito, e não por ausência de bens penhoráveis;(c) a sentença não indicou corretamente o momento da suspensão nem a contagem exata dos prazos, desconsiderando que o exequente sempre se manifestou e adotou providências para prosseguir com a execução;(d) a Lei 14.195/2021 alterou a sistemática da prescrição intercorrente, prevendo que o prazo inicia após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, o que não ocorreu, e, ainda que tivesse ocorrido, não poderia retroagir para alcançar situações anteriores à sua vigência;(e) a jurisprudência afasta a prescrição intercorrente quando há sobrestamento por decisão judicial, pois não se caracteriza inércia da parte autora, sendo aplicável ao caso concreto.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução (mov. 170.1, autos principais).O apelado renunciou ao prazo legal para apresentação de contrarrazões (mov. 177.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em 26/09/2009 (mov. 1.1, fl. 02-vº, autos principais) em razão do inadimplemento de obrigação representada em nota promissória, emitida pelo apelado em favor do apelante em 27/04/2006, no valor nominal de R$ 50.000,00, com vencimento previsto em 02/05/2006 (mov. 1.1, autos principais).A sentença recorrida reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e decretou a extinção do processo, com resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos:“Na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos, quanto ao principal (artigo 70 c.c. 77, do Decreto n°. 57.663/66 – nota promissória), e de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25); sendo que decorreu o lapso, 11/08/2018 (expedição de carta de arrematação) a 2025. Não se olvide, outrossim, que o processo executivo transcorre no interesse do credor e é vedada o impulsionamento de ofício pelo Poder Judiciário. Ainda, analisando a ordem de penhora na matrícula, denota-se que o imóvel de matrícula 35.154 já foi arrematado e que o produto da arrematação foi transferido para os autos 0000709-70.2009.8.16.0140. Compulsando referidos autos, verifica-se que a parte executada não requereu qualquer providência no intuito de satisfazer seus créditos; em outras palavras, não há penhora no rosto dos autos. Veja-se, nesse sentido, que já foi transferido quase a totalidade do valor para terceiro interessado que detinha preferência com relação aos demais créditos lá formalizados. Sem contar, ainda, que a parte exequente seria, em tese, a terceira na fila, existindo outras duas penhoras/ arrestos averbadas, cada qual na porcentagem de 50% do imóvel, conforme mov. 278.194, dos autos 0000709-70.2009.8.16.0140.Registro, por cautela, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens, além de que diligências infrutíferas são insuficientes para afastar a prescrição, consoante entendimento já fixado pela Corte Superior em recurso repetitivo. Ou seja, a mera petição requerendo a renovação de penhora não interrompe a contagem. Veja-se: (...)Dessa feita, considerando que as suspensões havidas ao longo do andamento processual não podem superar o prazo de 1 (um) ano, tem-se por operada a prescrição” (mov. 167.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve a consumação da prescrição intercorrente.Da caracterização da prescrição intercorrente e da realidade da situação em análise.O prazo prescricional a ser observado é o mesmo da ação do direito material vindicado (Súmula 150/STF). Desse modo, incide na hipótese o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG.A sentença adotou como termo inicial do prazo trienal de prescrição intercorrente a data da expedição da carta de adjudicação sobre os direitos de compromisso de compra e venda do executado em 11/09/2018 (mov. 62.1, autos principais). O referido termo inicial, todavia, não se enquadra dentre as hipóteses legais para o início da fluência do prazo prescricional.O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15, a saber:(a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) – IAC 01/STJ;(b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/2015: data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual - IAC 01/STJ;(c) na vigência do CPC/2015, antes da Lei 14.195/2021: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (CPC, art. 921, § 4º - redação original).(d) a partir da vigência da Lei 14.195/2021: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º - redação atual).Constata-se que no período sob a vigência do CPC/73, compreendido entre a propositura da demanda (26/09/2009) até a entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), não houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.Com relação ao período sob a vigência da redação original do CPC/2015, antes da publicação da Lei 14.195/2021 (27/08/2021), verifica-se que houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 19/07/2021 (mov. 120.1, autos principais). Deve ser observada, portanto, a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, anterior às modificações efetuadas pela Lei 14.195/2021, que dispõe: “4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC teve início em 19/07/2021 e término em 19/07/2022. O exequente somente compareceu novamente aos autos 06/02/2023 (mov. 140.1, autos principais), ou seja, após o termo final do prazo de suspensão.Desse modo, o prazo prescricional de três anos iniciou sua contagem em 20/07/2022, tendo em vista o decurso do prazo anual de suspensão do processo sem manifestação da exequente.É importante ressaltar o entendimento consolidado no IAC 01/STJ no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente independe de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, considerando a distinção ontológica existente entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa.A exigência de prévia intimação do credor somente se faz necessária para exercício do contraditório, de maneira a possibilitar a manifestação sobre a eventual incidência de prescrição, o que foi observado no presente caso (mov. 158.1, autos principais). Consequentemente, o termo final a ser observado no caso concreto para a contagem do prazo prescricional é 20/07/2025. Ocorre que a sentença foi proferida em 12/06/2025 (mov. 167.1, autos principais), antes do implemento do prazo prescricional de três anos, razão pela qual deve ser afastada a caracterização da prescrição intercorrente no caso em exame. Portanto, impositivo reconhecer que não houve consumação da prescrição intercorrente no caso concreto.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar a retomada do regular prosseguimento do processo, na origem.
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