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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 245.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0000330-20.2016.8.16.0194, que decidiu nos seguintes termos:Indefiro a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), uma vez que o sistema foi criado para auxiliar na obtenção de informações necessárias à apuração de prática dos crimes de lavagem e de ocultação de valores, o que não é o caso dos autos.Ainda, destaco que a quebra do sigilo bancário para a localização de bens do devedor configura medida desproporcional, uma vez que a realização de pesquisas junto ao sistema BACENJUD é suficiente para localização de valores passíveis de constrição nas contas bancárias mantidas pela parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de direito ao andamento do feito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformado, o exequente RAFAEL MACEDO ROQUE interpôs o presente recurso, pleiteando a consulta de informações da parte agravada nos sistemas de apoio ao Poder Judiciário, CCS-BACEN.Comprovante de pagamento das custas recursais juntado no Mov. 1.5.É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).Sobre o tema, o STJ já se manifestou, explicando que o CSS se trata de um sistema meramente informativo que indica os relacionamentos mantidos por correntistas/clientes com as instituições participantes, sem indicação de valor, saldo, movimentação financeira ou capacidade de promover a penhora. Isso se afere do voto relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1/4/2019). Sobre esse tema, de igual maneira é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e MARCELO GOBBO DALLA DEA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ORIGINALMENTE, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. UTILIZAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS QUE VISA À EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0108144-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE CONSULTA AO CCS BACEN. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) QUE PERMITE VERIFICAR O EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS. CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN em cumprimento de sentença de ação monitória. A agravante alega a necessidade da consulta para identificar patrimônio da executada, após tentativas frustradas de localização de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a consulta ao sistema CCS/BACEN para fins de satisfação de crédito em processo civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acesso ao CCS/BACEN é permitido como meio auxiliar na busca por ativos e investimentos do devedor, considerando que a consulta não implica quebra de sigilo bancário.4. A jurisprudência, incluindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a viabilidade da consulta ao CCS como ferramenta para auxiliar na execução de créditos, após esgotamento de outras medidas como SISBAJUD e RENAJUD.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A consulta ao CCS/BACEN é admissível no cumprimento de sentença para identificar patrimônio do devedor. 2. A negativa da consulta compromete a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 26/10/2021;TJPR, Agravo de Instrumento n. 0093914-29.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira, J. 29.10.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111216-71.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.12.2025). Portanto, nenhum impedimento se verifica ao deferimento da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.Ante o exposto, voto no sentido de prover o recurso, para reformar a decisão recorrida a fim de deferir a consulta CCS-BACEN.
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