Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PENAL POR PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que homologou a prática de falta grave consistente na prática de novo crime durante a execução penal, somou e unificou as penas impostas ao apenado, determinando sua regressão ao regime semiaberto. A defesa alega que a soma das penas não ultrapassa 4 anos, requerendo a manutenção do regime aberto e argumenta que a decisão é desproporcional, uma vez que o apenado está em liberdade há mais de um ano e não cometeu novos delitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do apenado ao regime semiaberto, em razão da prática de falta grave durante a execução penal, está de acordo com a legislação aplicável e se a decisão que homologou a falta grave e unificou as penas deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O agravante praticou falta grave ao cometer novo crime durante a execução penal, o que autoriza a regressão de regime.4. A decisão de manter o regime semiaberto está fundamentada também na reincidência do apenado além da soma das penas.5. A decisão agravada está amparada nas previsões dos artigos 118, I, da LEP e 33, § 2º, do CP, considerando a condição pessoal do sentenciado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de novo crime durante a execução penal configura falta grave, autorizando a regressão do regime prisional, mesmo que a soma das penas não ultrapasse 4 anos, considerando a reincidência do apenado e as disposições da Lei de Execução Penal e do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 52 e 118, I; CP, art. 33, § 2º.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004994-46.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Joseph de Jesus (mov. 1.2) em face da decisão acostada no mov. 1.1, que homologou a prática de falta grave consistente na prática de novo crime no curso da execução, somou e unificou as penas a ele impostas, determinando sua regressão ao regime semiaberto. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a soma das penas não ultrapassa 4 anos, o que permite a manutenção do apenado em regime aberto, conforme o art. 33, §2º, do CP. Argumenta que a imposição do regime semiaberto é desproporcional e contrária ao objetivo da execução penal, pois o apenado está em liberdade há mais de um ano e não praticou novos delitos. Defende que o princípio da proporcionalidade deve prevalecer, evitando medida mais gravosa do que o necessário. Ao fim, pede a reforma da decisão para unificar as penas e manter o regime aberto, conforme os fins da execução penal (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 1.3, pugnando a manutenção da decisão recorrida. Em juízo de retratação, o d. Juízo a quo manteve a decisão (mov. 1.4. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.mlp
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Extrai-se do Relatório de Situação Processual Executória de Joseph de Jesus que ele cumpre pena privativa de liberdade equivalente a 7 (sete) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, decorrente das condenações nos autos nº 0001498-63.2021.8.16.0006 e 0007253-64.2024.8.16.0038, pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, 147, caput, 147-A, § 1º, I, e 150, caput, todos do Código Penal, cujas penas foram unificadas em decisão proferida em 12/09/2024 (mov. 76 do SEEU nº 4005305-71.2024.8.16.4321). Constou da decisão agravada: I. Do somatório das penas:Diante da nova condenação, oriunda dos autos de Ação Penal nº : 0007253-64.2024.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, conforme Guia de Recolhimento de mov. 58, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente, por ser este inferior a 8 anos e se tratar do regime fixado no novo julgado.II. Da homologação de falta grave:Os artigos 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal – LEP estabelecem que a prática de novo fato definido como crime doloso configura falta grave, e que a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva em tal caso, a interpretação sob o filtro constitucional desse dispositivo, com base no princípio da presunção de inocência, ou não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal – CF), implica concluir que, inobstante a possibilidade de homologação liminar da falta em momento anterior, a homologação definitiva apenas seria possível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o que ocorre no presente caso. A pessoa sentenciada praticou novo delito no curso da presente execução em 26/06/2024 apurado nos autos de ação penal nº: 0007253-64.2024.8.16.0038. No referido processo o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 27/01/2025, inclusive, com a juntada da guia de recolhimento definitiva nos presentes autos (mov. 58).Assim, uma vez que a conduta da pessoa sentenciada se enquadra no artigo 52, por força do contido no art. 118, I, da LEP, homologo a falta como grave cometida em 26/06/2024.(...)(grifos no original) Pois bem. A questão nem mesmo merece maiores embates, sendo certo que não há razão na pretensão recursal. Primeiramente porque o agravante praticou falta grave no curso da execução penal, conforme se extrai da leitura e da aplicação conjunta dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal[1], o que por si só já autorizaria a regressão de regime a qualquer dos regimes mais gravosos do que aquele em que o apenado estava inserido. E em segundo lugar, porque a sentença condenatória criminal dos autos nº 0007253-64.2024.8.16.0038 fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta, justamente por se tratar o agravante de réu reincidente, o que impõe a aplicação do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal[2]. Nesse contexto, não há que se falar em desproporcionalidade da decisão agravada que poderia, inclusive, ter regredido o apenado ao regime fechado, mas manteve a regressão no regime semiaberto. Nesse mesmo sentido, foi o entendimento da d. PGJ, cujo seguinte trecho do retro parecer se adota aqui como razão de decidir: (...) o sentenciado cumpria a pena de 7 anos de reclusão, por crime cometido no dia 29.08.2021 (autos nº 0001498-63.2021.8.16.0006). O novo crime foi praticado no dia 26.06.2024, ou seja, durante a execução da pena anterior, razão pela qual foi reconhecida e homologada a falta disciplinar grave, nos termos do que prevê o artigo 52 e 118, I, da LEP.Desse modo, considerando que o Juiz sentenciante nos autos de ação penal nº 0007253-64.2024.8.16.0038, determinou o cumprimento da pena de 2 anos, 3 meses e 2 dias, no regime semiaberto e que o sentenciado no curso da execução da pena praticou novo crime, o Juiz da Execução, ao somar as penas, fixou, com acerto, o regime semiaberto, harmonizado, para o cumprimento do remanescente, conforme lhe faculta o artigo 118, I, da LEP.Ademais, na sentença proferida nos autos de ação penal nº 0007253-64.2024.8.16.0038, o agravante foi considerado reincidente, razão preponderante para a definição do regime prisional.Destarte, a r. decisão agravada está amparada nas previsões dos artigos 118, I, da LEP, c.c. 33, § 2º, do CP, porquanto autorizado a fixar o regime prisional considerando não só o quantum da pena imposta, mas também a condição pessoal do sentenciado que, in casu, registra condenações sucessivas, dentro do período de tempo estabelecido pelo artigo 64, I, do CP. (...) Logo, conclui-se que o Juízo da Execução bem decidiu ao regredir o apenado ao regime semiaberto, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao presente recurso.
III - Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.mlp
|