SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119788-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso ofende o princípio da dialeticidade, conforme alegado pelo Agravado em contrarrazões; (ii) se o imóvel é impenhorável, diante da alegação de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não configurando afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso alegada em contrarrazões.3.1. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase do processo, desde que o imóvel integre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e conforme consolidada jurisprudência do STJ. 3.2. O conceito de bem de família abrange o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que esteja comprovada sua utilização como residência da família. 3.2. No caso concreto, restou comprovado que o imóvel foi cedido pelo executado para a moradia da sua ex-cônjuge e dos seus filhos, o que garante a proteção da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.542.658/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.10.2020.