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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004029-11.2010.8.16.0103, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.478. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos. O executado Antônio Sétimo Corso, juntamente com sua exesposa, Sra. Christianne Aparecida Armelin Corso,se manifestaram no evento nº. 274.1 impugnando a penhora do imóvel de matrícula nº 6.478, sustentando, em apertada síntese, tratar-se de seu único bem e destinado à moradia de sua ex-esposa e filhos. Aduziu que o imóvel preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, ainda que o devedor não resida no local, pois está ocupado por sua entidade familiar (ex-esposa e filhos). Colacionou jurisprudência favorável do c. STJ e do e. TJPR, trazendo aos autos decisão judicial anterior reconhecendo a impenhorabilidade do bem em outro processo (autos nº 0009670-51.2017.8.16.0194), além de certidões atualizadas que demonstram a inexistência de outros bens em seu nome. Juntou documentos (eventos nº. 274.2/274.27). O banco exequente foi intimado e se manifestou no evento nº. 284.1 alegando ausência de coisa julgada e a não comprovação da natureza de bem de família do imóvel penhorado. Sustentou que a decisão mencionada pelo executado não tem eficácia no presente feito, pois o exequente não foi parte naquele processo, e que não há formação de coisa julgada nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Argumentou que os documentos apresentados são antigos (de 2019) e não comprovam que o imóvel seja o único bem do devedor. Alegou que o próprio executado reconheceu que não reside no imóvel, o que impediria o reconhecimento da proteção legal prevista na Lei nº. 8.009/90, apontando a existência de jurisprudência no sentido de que a não residência do devedor afasta a proteção legal do bem de família. No evento nº. 287.1 o Juízo ordenou a expedição de mandado de constatação, tendo o Sr. Oficial de Justiça cumprido a diligencia no evento nº. 313.1. Após nova manifestação das partes (eventos nº. 317.1 e 319.1), vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, registro que a questão deve ser analisada sob o prisma da coisa julgada, de modo que qualquer decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel em processo distinto não produz efeitos no âmbito da presente demanda, na medida em que não contou com a participação e manifestação da parte ora exequente, nos temos do artigo 506 do Código de Processo Civil. No mais, dispõe o artigo 1º da Lei nº. 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ademais, é pacífico o entendimento de que para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, bastando tão somente a demonstração de que é utilizado para a residência da família:(...)Ademais, para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a Lei nº. 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). Portanto, nos termos dos supramencionados dispositivos, a parte que alegar impenhorabilidade, sob o fundamento de que o imóvel objeto da constrição judicial se trata de bem de família, tem a obrigação de comprovar a sua destinação residencial, ou seja, que serve de moradia para ele e para sua família. Não é ônus dele, entretanto, fazer prova de que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, até porque, se houver outros, estes poderão ser penhorados. Tal conclusão decorre da norma contida no artigo 5º da Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade somente do imóvel que serve de moradia da família. Com efeito, a partir dos documentos que instruíram o pedido, há elementos robustos que indicam que o imóvel objeto de constrição é o único de propriedade do executado (eventos nº. 274.6/274.14), não tendo a parte exequente feito qualquer prova em sentido contrário. Outrossim, em diligência in loco, o Sr. Oficial de Justiça constatou que o imóvel é habitado em conjunto pela ex-esposa do executado, Sra. Cristiane Armelin e pelos filhos, Sra. Rafaella Armelin Corso e Sr. Rodrigo Corso, o qual, a partir da na análise da edificação como um todo, está destinado à residência familiar (evento nº. 313.1). Dessa forma, entendo que na hipótese em exame os documentos carreados ao feito são aptos a demonstrar que o imóvel objeto da constrição judicial serve de moradia da família do devedor, sendo irrelevante o fato de não se tratar da residência do executado, pois, para efeitos da proteção da Lei nº. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da referida lei, o que não é o caso (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11 /2021, DJe de 29/11/2021).Neste diapasão, é oportuno consignar que a linha hermenêutica traçada pela Corte Superior acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel, cuja destinação se comprovou ser de natureza eminentemente familiar. Assim, o imóvel cedido aos filhos e à sua respectiva genitora, ainda que gratuitamente, não pode ser penhorado por se tratar, sim, de bem de família. Neste sentido:(...)Embora o direito do credor em ver seu crédito adimplido também possua garantia constitucional e legal, deve prevalecer, nestes casos, o princípio constitucional que abrange a entidade familiar, base da sociedade e merecedora de especial atenção e proteção do Estado (artigo 226 da Constituição Federal), garantindo-lhe o mínimo existencial para sua moradia e sobrevivência digna, proteção esta que está, pois, acima do interesse do credor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.Ante o exposto, acolhoa exceção interposta para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, nos termos da fundamentação. Levante-se a constrição incidente sobre o bem. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Int. Diligências necessárias” (mov. 320.1 – autos originários) Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 331.1 – autos originários), que foram rejeitados pelo Juízo singular. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “Vistos. Ref. 338.1.1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ref. 320.1, na qual asseverou o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de analisar as alegações de ausência de prova atual da condição de único imóvel e de residência atual no imóvel. Requereu o conhecimento dos presentes embargos com efeitos infringentes a fim de deferir a penhora do imóvel. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Apesar das alegações trazidas pela parte embargante, seu inconformismo não comporta acolhida, pois não se constataram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão atacada. Na verdade, o que busca o recorrente é a reforma da decisão, pois discorda dos fundamentos do Juízo, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114 /351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra qualquer vício na decisão acatada. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Int. Dil.” (mov. 336.1 – autos originários) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para manter a penhora sobre o bem imóvel, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “o Banco Central do Brasil, em 02/08/2013, decretou a liquidação extrajudicial do Apelante (Ato nº 1.256/2013)”, encontrando-se “em frágil situação financeira, suportando sucessivos prejuízos, o que culminou no saldo devedor acumulado junto aos seus credores no valor de R$2.938.964.877,05”, devendo ser deferido o benefício da gratuidade da justiça; b) “o d. Juízo de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade com base em declarações unilaterais do executado e relatório de constatação superficial do oficial de justiça, sem prova efetiva de que o bem serve de moradia permanente da família”; c) “O ônus de provar a destinação residencial recai sobre o devedor (art. 373, I, CPC), e tal encargo não foi devidamente cumprido”, a rigor, “A mera alegação de que o imóvel é ocupado por ex-esposa e filhos não comprova o requisito da residência familiar, sobretudo quando o devedor não integra mais aquela entidade familiar, rompida há vários anos”; d) “O executado alega que o imóvel é habitado por sua ex-esposa e filhos maiores, o que descaracteriza o núcleo familiar protegido pela Lei nº 8.009/90. Isso porque, o vínculo conjugal foi dissolvido, e não há mais coabitação, comunhão de esforços ou dependência econômica. A proteção legal não se estende a ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal, salvo se comprovada a dependência econômica, o que não ocorreu”; e) “a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de residência do devedor no imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade, salvo prova de que ele se destina à moradia da entidade familiar ainda constituída, o que não se verifica. Assim, ao reconhecer a impenhorabilidade apenas porque o imóvel é ocupado por terceiros ligados ao devedor, a decisão afronta o texto expresso da Lei nº 8.009/90 e desvirtua sua finalidade social”; f) “A ampliação desmedida do conceito de entidade familiar para alcançar ex-cônjuge e filhos maiores sem dependência econômica deturpa a finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa à proteção mínima da moradia familiar atual, e não à blindagem patrimonial”.O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido a parte agravante (mov. 16.1 – recurso).A parte agravante efetuou o recolhimento do preparo (mov. 21.2 e 21.3 – recurso).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 25.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 30.1 e 31.1 – recurso) manifestando-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “A peça recursal limita-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos e já devidamente analisados e afastados pelo juízo de origem. Nota-se que não há qualquer elemento novo, seja fático ou jurídico, capaz de infirmar a decisão recorrida ou justificar a sua modificação”, a rigor, “ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o reconhecimento do bem de família e sua consequente impenhorabilidade, o Agravante incorre em evidente ausência de dialeticidade recursal”; b) “o bem objeto da penhora é o ÚNICO imóvel do Agravante, que é utilizado como habitação de sua ex-esposa Christianne e seus filhos, Rodrigo e Rafaella”; c) “o imovel objeto da penhora possui proteção e previsões legais espeficificas. Dentre elas sua impenhorabilidade, de acordo com a lei 8090/90 em seu artigo 1º”; d) “imóvel é impenhorável. O próprio Agravante, ao reconhecer que no imóvel objeto da penhora reside pessoas com ligação, com o Agravante (exesposa e filhos), está ciente de sua impenhorabilidade, mas insiste na relativização dessa proteção, o que é incompatível com a legislação que visa justamente resguardar a moradia do núcleo familiar do Agravante”; e) “comprovou residir no imóvel em situações distintas sendo elas: 1. Auto de constatação do oficial de justiça (Mov. 313.1) 2. Certidões de que o imóvel objeto da penhora é o único em nome do Agravado (mov. 274.6 a 274.4); 3. Certidões de que o imóvel objeto da penhora é o único em nome do Agravado (mov. 274.15); 4. Declaração e comprovante de residência ex-esposa Christianne (mov. 274.16 e 274.17) 5. Declaração e comprovante de residência filha Rafaella (mov. 274.18 a 274.20) 6. Declaração e comprovante de residência Rodrigo (mov. 274.21 a 274.25) 7. Reconhecimento do bem de familia na Justiça do Trabalho (mov. 319.2) 8. Decisão de impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora (mov. 319.3)”; f) “A proteção legal incide sempre que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar, independentemente de os filhos serem maiores. Como no caso em tela. A interpretação pretendida pela Agravante desvirtua a finalidade social da lei, que que visa resguardar o direito fundamental à moradia e a estabilidade do núcleo familiar, e não apenas proteger filhos menores ou incapazes”; g) “Recentemente, foram proferidas decisões no âmbito da Justiça do Trabalho reconhecendo que o imóvel objeto da presente penhora ostenta natureza jurídica de bem de família, reforçando a correção do entendimento adotado nos autos”. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, antes de adentrar ao exame do mérito do recurso, cumpre rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões quanto a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com cediço, o recurso deve conter as razões do pedido de reforma da decisão atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão, tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, não obstante os argumentos despendidos nas contrarrazões, o Agravante ataca a decisão agravada, expondo as razões de fato e os fundamentos de direito a partir dos quais pretende sua reforma, especialmente ao alegar que o executado não comprovou a sua residência permanente no bem e que o imóvel é habitado pela ex-esposa e filhos maiores do devedor, “o que descaracteriza o núcleo familiar protegido pela Lei nº 8.009/90. Isso porque, o vínculo conjugal foi dissolvido, e não há mais coabitação, comunhão de esforços ou dependência econômica”.Deste modo, cumpre rejeitar a preliminar alegada pelo Agravado acerca da violação ao princípio da dialeticidade.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 21.e e 21.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, diante da alegação de tratar-se de bem de família da entidade familiar. Pois bem. Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990 – diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição –, sendo instituto que assegura a proteção constitucional à família (Constituição da República, artigo 226) e ao direito social à moradia (artigo 6º, caput). O artigo 1º da referida Lei estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º complementa a definição de bem de família estabelecendo que se considera residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Importante registrar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, com apoio no acervo fático-probatório, considerou não ter ficado demonstrada a utilização do imóvel penhorado como residência da parte agravante, que dele faria uso apenas de forma esporádica. Não há, por outro lado, discussão acerca de sua eventual utilização em proveito da entidade familiar. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, na forma em que pleiteada pela parte agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para, afastada a falta de prequestionamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. (...) 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) A relevância, portanto, está na utilização do bem como moradia do executado ou de sua família, cujo ônus recai ao devedor e, não, ao exequente, consoante a jurisprudência firmada por esta Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. não preenchidos. ÚNICO imóvel Da entidade familiar. UTILIZADO PARA moradia. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS. NÃO APRESENTADOS. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089344-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.02.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DO USO DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. “Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da Lei n.º 8.009/90. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag n. 927.913/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 322.). Caso concreto no qual não foi demonstrada a utilização do bem como moradia da família, o que afasta a incidência da proteção legal, constando dos autos que o devedor e sua esposa residem em imóvel diverso. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086176-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL CONHECIMENTO. DECISÃO QUE, EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS, NÃO CONHECE DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA DEFENDER, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, JÁ QUE ALEGA PERTENCER O BEM A SUA EXCÔNJUGE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM, EM RELAÇÃO AO OUTRO IMÓVEL, A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO OU SUA UTILIZAÇÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100907-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.08.2024) Consignadas tais premissas, no caso, ao contrário do que alega a parte agravante, o exame dos autos revelam a comprovação da utilização do bem para residência da entidade familiar.Como bem fundamentado na decisão agravada, “há elementos robustos que indicam que o imóvel objeto de constrição é o único de propriedade do executado (eventos nº. 274.6/274.14), não tendo a parte exequente feito qualquer prova em sentido contrário. Outrossim, em diligência in loco, o Sr. Oficial de Justiça constatou que o imóvel é habitado em conjunto pela ex-esposa do executado, Sra. Cristiane Armelin e pelos filhos, Sra. Rafaella Armelin Corso e Sr. Rodrigo Corso, o qual, a partir da na análise da edificação como um todo, está destinado à residência familiar (evento nº. 313.1)” (mov. 320.1 – autos originários).Neste viés, conforme relatado, a parte agravante não refuta o fato de que o imóvel penhorado é utilizado como residência da ex-cônjuge do executado e dos seus filhos Rafaella Armelin Corso e Rodrigo Corso, a rigor, limita-se a sustentar que o executado não reside no bem e que o rompimento da sociedade conjugal “descaracteriza o núcleo familiar protegido pela Lei nº 8.009/90”, à mingua de demonstração de dependência econômica da ex-esposa e dos filhos maiores de idade.Pois bem. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora” (AgInt no REsp n. 1.889.399/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.).Outrossim, ainda que tenha havido o rompimento do vínculo conjugal, tal circunstância não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família, pois o imóvel penhorado é utilizado como residência não apenas da sua ex-cônjuge, mas também dos seus filhos, que integram o núcleo familiar do devedor, sendo irrelevante o fato de terem atingido a maioridade civil.À propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 512 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DO EXECUTADO EM USUFRUTO DA EX-CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. (...) 3. O fato de o recorrido já não residir no imóvel não afasta sua impenhorabilidade absoluta, já que foi transferido, no caso, para seus filhos com usufruto de sua ex-esposa. Como a lei objetiva tutelar a entidade familiar e não a pessoa do devedor, não importa que no imóvel já não mais resida o executado. (...) 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.059.805/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 2/10/2008.) Assim, uma vez que há elementos de prova suficientes nos autos a revelar que a entidade familiar do executado reside no imóvel registrado na matrícula nº 6.478, configurando-se bem de família e, como tal, é impenhorável, na forma da Lei nº. 8.009/90, revelando-se correta a decisão ora agravada.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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