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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 11.1) que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação em custas.
Em suas razões (mov. 14.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) o art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ garante o respeito a autonomia e competência legislativa do ente municipal; b) através da Lei Complementar Municipal nº 22/2016, se definiu como baixo valor execuções de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Intimada a se manifestar sobre o falecimento do executado (10/11/2007), conforme certidão de óbito anexada no mov. 23.1, a parte apelante deixou decorrer o prazo.
Após os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Pois bem. Não obstante a fundamentação apresentada pelo exequente, ao mov. 23.1 dos autos originários, consta a certidão de óbito do executado Basilio Felix Such, falecido em data de 10/11/2007. Veja-se:
Desse modo, possível deduzir que o falecimento do executado se deu anteriormente aos fatos geradores dos tributos datados de 2021 a 2024 (mov. 1.1) e, por consequência, anteriormente ao ajuizamento da ação em 15/05/2025, razão pela qual o feito deve ser extinto ante a nulidade do título executivo.
O falecimento do executado ocorreu antes do fato gerador do tributo, o que o torna parte ilegítima a figurar na CDA. Observa-se, portanto, que não se está diante de um processo em que o Município tenha ingressado em face de devedor, mas que faleceu antes da inscrição em dívida ativa ou da citação no processo, de forma que não há o que se falar em sua legitimidade ou qualquer possibilidade de substituição no polo passivo pelo espólio.
Ressalta-se que recaía sob a municipalidade o dever de promover o correto lançamento tributário, com a consequente inscrição válida do débito, de forma que a eventual alegação de desconhecimento do óbito não exime o procurador da obrigação de zelar pelo melhor interesse municipal. Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORMAL INCONFORMISMO. SUBSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE POR SEUS HERDEIROS. IMPERTINÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001069-33.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.05.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2009 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE 2009. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O FALECIMENTO DO SUJEITO TRIBUTÁRIO PASSIVO É POSTERIOR AO LANÇAMENTO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 (TEMA 9/TJPR). DÉBITOS DE 2010. ILEGITIMIDADE MANTIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E, PRINCIPALMENTE, À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a) “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos -
Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli -
J. 14.08.2020). b) Quando o falecimento do devedor é anterior ao ajuizamento da execução fiscal e à constituição dos créditos exequendos, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005178-95.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.04.2022)
Posto isso, de acordo com a informação proveniente da certidão de óbito (mov. 23.1), o executado faleceu anteriormente ao fato gerador do tributo, o que por si só obsta o intento fazendário.
Ao mais, e apenas a título de argumentação, inaplicável ao caso o art. 131 do Código Tributário Nacional², vez que, de acordo com o Informativo de Jurisprudência nº 470 do STJ, ainda que o espólio de fato seja responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, o redirecionamento apenas seria possível se o óbito tivesse ocorrido após a regular constituição do crédito tributário, o que não corresponde ao fato dos autos. Veja-se:
EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Destarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.
Vê-se, portanto, que sequer a existência de erro cadastral junto ao sistema utilizado pela prefeitura exime o exequente do dever de promover a correta inscrição e execução do débito tributário, razão pela qual deve ser extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC
Conclui-se, assim, que embora por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade do executado, deve ser mantida a sentença extintiva.
Conclusão
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, por fundamento diverso.
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