SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119806-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO DO HERDEIRO PÓS-MORTO. TRANSMISSÃO DIRETA DE BENS DOS AVÓS PARA NETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, rejeitou embargos de declaração e determinou a apresentação de declarações de ITCMD relativas aos bens transmitidos aos herdeiros do filho/herdeiro intermediário. O processo de origem versa sobre inventário dos avós, que transmitiu os bens aos filhos, ocorre que um (herdeiro intermediário) dos filhos faleceu posteriormente aos avós, de tal modo os netos habilitaram-se diretamente no inventário dos avós.2. O recurso busca afastar a exigência de apresentação de nova declaração de ITCMD referente à sucessão de filho/herdeiro intermediário, alegando que o processo versa exclusivamente sobre a sobrepartilha dos bens deixados pelos avós, e que o imposto relativo à sucessão do filho/herdeiro intermediário já foi integralmente recolhido pelos respectivos herdeiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de apresentação de declaração de ITCMD relativa à transmissão de bens do herdeiro pós-morto (filho) aos seus sucessores, no contexto de inventário dos bens dos genitores/avós; (ii) saber se a decisão agravada extrapolou os limites da lide e da coisa julgada ao condicionar a expedição do formal de partilha à apresentação de declaração de ITCMD de bens que não integram o quinhão dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O argumento dos agravantes de aplicação analógica da tese do STJ (Tema 1.074) não pode ser conhecido, pois configura inovação recursal, não tendo sido arguido perante o juízo de origem.5. A sucessão hereditária é regida pelo princípio da transmissão imediata dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, que determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros.6. O artigo 1.798 do Código Civil legitima a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, reforçando que a transmissão ocorre no instante do falecimento do autor da herança.7. No caso de herdeiro pré-morto, aplica-se o direito de representação (art. 1.851 do CC), permitindo que os descendentes sucedam na posição do falecido. Contudo, quando o herdeiro falece após a abertura da sucessão, como ocorreu com o filho/herdeiro intermediário, incide o princípio da transmissão hereditária.8. Nesse caso o recolhimento do ITCMD deve observar a dupla incidência, pois há transmissão sucessiva de bens: primeiro, dos genitores (avós) aos filhos, e, posteriormente, do herdeiro pós-morto (filho) aos seus próprios sucessores (netos), conforme arts. 1.784, 1.798 e 1.851 do Código Civil.9. A habilitação direta dos sucessores de herdeiro pós morto (filho) no inventário dos genitores (avós) não afasta a obrigação tributária decorrente da transmissão da cota parte do herdeiro intermediário, pois configura novo fato gerador do ITCMD, exigindo a apresentação da respectiva declaração fiscal.10. Não há extrapolação dos limites da lide, violação à coisa julgada ou julgamento extra petita, visto que o acordo homologado previu a transmissão direta da cota parte do herdeiro intermediário/pós morto (filho) aos seus herdeiros (netos).11. Não há afronta ao artigo 110 do CTN, pois a Fazenda Pública que apenas exige o cumprimento da obrigação tributária decorrente da dupla transmissão dos bens, sendo legítima a incidência do ITCMD tanto na transmissão dos genitores/avós ao filho/herdeiro intermediário, quanto do filho/herdeiro intermediário aos seus herdeiros/netos.12. Precedente do TJPR reconhece a necessidade de dupla incidência do ITCMD em situações de transmissão sucessiva por herdeiro pós-morto.13. Por fim, restou comprovado nos autos o recolhimento do ITCMD relativo entre os espólios de avós e ao espólio do filho/herdeiro intermediário, sendo necessário o recolhimento do imposto entre o espólio do filho/herdeiro intermediário e seus herdeiros (netos), conforme determinado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A transmissão sucessiva de bens por herdeiro pós-morto enseja nova incidência do ITCMD, exigindo a apresentação de declaração fiscal relativa a cada fato gerador. 2. A habilitação direta dos sucessores no inventário dos genitores/avós não afasta a obrigação tributária decorrente da transmissão da cota parte do herdeiro intermediário."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1.784, 1.798 e 1.851 do Código Civil; art. 110 do CTNJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0044160-42.2017.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves, J. 14.06.2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.189390-2/004, Rel.: Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, J. 04.09.2025.