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DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO DO HERDEIRO PÓS-MORTO. TRANSMISSÃO DIRETA DE BENS DOS AVÓS PARA NETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, rejeitou embargos de declaração e determinou a apresentação de declarações de ITCMD relativas aos bens transmitidos aos herdeiros do filho/herdeiro intermediário. O processo de origem versa sobre inventário dos avós, que transmitiu os bens aos filhos, ocorre que um (herdeiro intermediário) dos filhos faleceu posteriormente aos avós, de tal modo os netos habilitaram-se diretamente no inventário dos avós.2. O recurso busca afastar a exigência de apresentação de nova declaração de ITCMD referente à sucessão de filho/herdeiro intermediário, alegando que o processo versa exclusivamente sobre a sobrepartilha dos bens deixados pelos avós, e que o imposto relativo à sucessão do filho/herdeiro intermediário já foi integralmente recolhido pelos respectivos herdeiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de apresentação de declaração de ITCMD relativa à transmissão de bens do herdeiro pós-morto (filho) aos seus sucessores, no contexto de inventário dos bens dos genitores/avós; (ii) saber se a decisão agravada extrapolou os limites da lide e da coisa julgada ao condicionar a expedição do formal de partilha à apresentação de declaração de ITCMD de bens que não integram o quinhão dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O argumento dos agravantes de aplicação analógica da tese do STJ (Tema 1.074) não pode ser conhecido, pois configura inovação recursal, não tendo sido arguido perante o juízo de origem.5. A sucessão hereditária é regida pelo princípio da transmissão imediata dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, que determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros.6. O artigo 1.798 do Código Civil legitima a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, reforçando que a transmissão ocorre no instante do falecimento do autor da herança.7. No caso de herdeiro pré-morto, aplica-se o direito de representação (art. 1.851 do CC), permitindo que os descendentes sucedam na posição do falecido. Contudo, quando o herdeiro falece após a abertura da sucessão, como ocorreu com o filho/herdeiro intermediário, incide o princípio da transmissão hereditária.8. Nesse caso o recolhimento do ITCMD deve observar a dupla incidência, pois há transmissão sucessiva de bens: primeiro, dos genitores (avós) aos filhos, e, posteriormente, do herdeiro pós-morto (filho) aos seus próprios sucessores (netos), conforme arts. 1.784, 1.798 e 1.851 do Código Civil.9. A habilitação direta dos sucessores de herdeiro pós morto (filho) no inventário dos genitores (avós) não afasta a obrigação tributária decorrente da transmissão da cota parte do herdeiro intermediário, pois configura novo fato gerador do ITCMD, exigindo a apresentação da respectiva declaração fiscal.10. Não há extrapolação dos limites da lide, violação à coisa julgada ou julgamento extra petita, visto que o acordo homologado previu a transmissão direta da cota parte do herdeiro intermediário/pós morto (filho) aos seus herdeiros (netos).11. Não há afronta ao artigo 110 do CTN, pois a Fazenda Pública que apenas exige o cumprimento da obrigação tributária decorrente da dupla transmissão dos bens, sendo legítima a incidência do ITCMD tanto na transmissão dos genitores/avós ao filho/herdeiro intermediário, quanto do filho/herdeiro intermediário aos seus herdeiros/netos.12. Precedente do TJPR reconhece a necessidade de dupla incidência do ITCMD em situações de transmissão sucessiva por herdeiro pós-morto.13. Por fim, restou comprovado nos autos o recolhimento do ITCMD relativo entre os espólios de avós e ao espólio do filho/herdeiro intermediário, sendo necessário o recolhimento do imposto entre o espólio do filho/herdeiro intermediário e seus herdeiros (netos), conforme determinado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A transmissão sucessiva de bens por herdeiro pós-morto enseja nova incidência do ITCMD, exigindo a apresentação de declaração fiscal relativa a cada fato gerador. 2. A habilitação direta dos sucessores no inventário dos genitores/avós não afasta a obrigação tributária decorrente da transmissão da cota parte do herdeiro intermediário."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1.784, 1.798 e 1.851 do Código Civil; art. 110 do CTNJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0044160-42.2017.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves, J. 14.06.2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.189390-2/004, Rel.: Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, J. 04.09.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0119806-37.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.02.2026)
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Isumi Iwamoto e outros, em face da decisão de mov. 452.1 dos autos da ação de inventário nº 0000274-46.2005.8.16.0105, que rejeitou embargos de declaração e determinou a apresentação de declarações de ITCMD relativas aos bens transmitidos aos herdeiros de Mário Iwamoto. Irresignados, os agravantes interpuseram recurso sustentando, em suma, que a decisão recorrida merece reforma pois: a) a decisão agravada extrapolou os limites da lide e da coisa julgada ao exigir dos agravantes a apresentação de declarações de ITCMD referentes à sucessão de Mário Iwamoto, sendo que o processo de origem versa exclusivamente sobre a sobrepartilha dos bens deixados por Massao e Hideko Iwamoto, não havendo relação com eventual tributação incidente sobre bens pertencentes à sucessão de Mario, Shigueo ou Miyoko Iwamoto; b) não cabe ao juízo condicionar a expedição do formal de partilha à apresentação de declaração de ITCMD de bens que não integram o quinhão dos agravantes, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; c) a exigência de apresentação da declaração de ITCMD como condição para a emissão do formal de partilha inverte a ordem legal dos atos, criando obrigação acessória vinculada a fato que ainda não se materializou, o que resulta em bloqueio processual indevido e atraso injustificado na conclusão do caso, violando os princípios da congruência, do contraditório, da segurança jurídica e do devido processo legal; d) a decisão agravada desconsiderou que a cota parte do ITCMD relativa ao finado Mário Iwamoto já foi integralmente recolhida pelos respectivos herdeiros, conforme comprovantes juntados aos autos, não havendo fundamento para nova exigência tributária sobre patrimônio que não pertence ao quinhão dos agravantes; e) deve ser aplicada por analogia a tese do STJ (Tema 1.074), que desvincula o recolhimento do ITCMD da conclusão do processo sucessório, estabelecendo que a homologação da partilha ou adjudicação, e a expedição do formal de partilha, não estão condicionados ao pagamento prévio do ITCMD, sendo suficiente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; assim, não pode o juízo condicionar a expedição do formal de partilha ao cumprimento de obrigação acessória (declaração), mormente quando há prova nos autos de que a obrigação principal já foi integralmente satisfeita isto porque o imposto foi recolhido sobre a cota parte do ITCMD relativa ao finado Mario Iwamoto (mov. 395.19, 395.20, 395.11, 495.12, 395.09 e 395.10); f) pugna, portanto, pela reforma da decisão agravada, para afastar a exigência de apresentação de nova DITCMD ou qualquer condicionamento da expedição do formal de partilha ao ITCMD, reconhecendo-se que a homologação da sobrepartilha deve prosseguir regularmente, uma vez que o tributo principal da sobrepartilha de Massao e Hideko Iwamoto já foi integralmente recolhido.Foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1).Foi apresentada contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14 e 16, respectivamente).Vieram-me os autos conclusos por designação.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Observados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, em parte. 1.1. Alegam os agravantes que deve ser aplicada a tese do STJ (tema 1.074) por analogia, vez que o tema desvincula o recolhimento do ITCMD da conclusão do processo sucessório (homologação da partilha ou adjudicação, e a consequente expedição do Formal de Partilha), assim não pode o juízo singular condicionar a homologação ao pagamento do ITCMD (obrigação principal), com muito mais razão não pode condicionar ao cumprimento de uma mera obrigação acessória (declaração), mormente quando há prova nos autos de que a obrigação principal já foi integralmente satisfeita, inclusive sobre a cota parte do ITCMD relativa ao finado Mario Iwamoto.Em que pese os esforços dos agravantes não é possível conhecer de tal argumento, isto porque os apontamentos com relação ao afastamento da exigência de apresentação de nova DITCMD por aplicação analógica do tema 1.074 do STJ configura-se como inovação recursal ao tempo em que não foi arguido perante o juízo singular, motivo pelo qual sequer pode-se ser conhecido tal argumento. 2. Trata-se os autos de origem de inventário dos bens dos de cujus Massao e Hideko.Os herdeiros celebraram acordo quanto a partilha de bens e dívida, nos termos da petição de mov. 301.2, tendo sido homologado no mov. 342.Determinou-se o recolhimento do ITCMD e vistas a Fazenda Pública, a qual discordou da declaração ITCMD nº 202400017462-7.Diante da controvérsia o MM. Juiz singular proferiu decisão de mov. 410:“(...) Com efeito, o pagamento de ITCMD exigido previamente à expedição do formal de partilha dos presentes autos deve incluir apenas os seguintes bens, na sua integralidade: 4.2.1 – No valor de R$. 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a totalidade do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 7.967 (mov. 65.13, destes autos – 0000274-46.2005.8.16.0105) do Registro Imobiliário de Loanda; 4.2.2 – No valor de R$. 4.152.000,00 (quatro milhões e cento e cinquenta e dois mil reais), o imóvel 16 lotes urbanos (quadra 196-A), objeto da matrícula imobiliária 15.888, do Registro Imobiliário de Loanda (mov. 65.14, destes autos – 0000274-46.2005.8.16.0105) Tendo isso em vista, intime-se a Fazenda Estadual para que, em 15 dias, expeça a competente guia referente apenas aos bens efetivamente partilhados entre os herdeiros de MASSAO. Após, intimem-se os autores para proceder ao respectivo pagamento, no mesmo prazo.”Em face desta decisão os herdeiros opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (mov. 423):“(...) 2. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e dou-lhes provimento, posto que, de fato, já foi apresentada a documentação referida em decisão atacada (na qual consta, inclusive, a quitação do ITCMD para os herdeiros), conforme noticiado pela própria Fazenda Estadual (mov. 416.2 e 416.3). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e reconheço o pagamento do ITCMD referente aos bens imóveis matrículas 47235 e 15888 do CRI de Loanda. 3. Contudo, a Fazenda em manifestação de mov. 416.1 insiste na necessidade de apresentação de declaração de ITCMD relativas a bens envolvendo Hideko Iwamoto e herdeiros de Mario Iwamioto, os quais fizeram parte do acordo homologado nos autos. Assim, determino a intimação dos autores para que manifestem-se no prazo de 15 ou apresentem as declarações referidas.”Em face desta decisão novamente os herdeiros opuseram embargos de declaração (mov. 427), sendo rejeitados (mov. 452):“(...) 2. A pretensão dos embargantes revela-se como tentativa de afastar a incidência tributária sobre fato gerador devidamente identificado na decisão ora impugnada, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, não sendo vício sanável por meio dos aclaratórios. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a quitação do ITCMD referente aos bens objeto das matrículas nº 7.967 e nº 15.888 do Registro de Imóveis de Loanda, transmitidos aos herdeiros de Massao Iwamoto, conforme documentação juntada na seq. 395. No entanto, ao mesmo tempo, determinou a apresentação de declaração de ITCMD relativamente a bens de origem diversa, cuja transmissão decorreu da sucessão de Mario Iwamoto a seus herdeiros — Marcio Massao Iwamoto, diretamente Mario Iwamoto Junior e Suquie Iwamoto — nos moldes do acordo homologado em mov. 301.2. A forma como se estruturou a partilha, com a atribuição direta de bens aos herdeiros, configura novo fato gerador de ITCMD, exigindo o cumprimento da obrigação acessória consistente na apresentação da respectiva declaração fiscal. Assim, não há qualquer contradição entre os comandos decisórios, mas sim a adequada distinção entre situações jurídicas e tributárias distintas. Verifica-se, assim, a inexistência de omissão ou contradição no decisum, que observou a distinção entre os fatos geradores e as respectivas obrigações tributárias, não havendo qualquer incoerência interna ou negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, acolho os argumentos da Fazenda Estadual, os quais evidenciam a necessidade de apresentação das declarações de ITCMD relativamente à transmissão da herança de Mario Iwamoto aos seus herdeiros, conforme partilha homologada. Ante o exposto, e outros e rejeito os embargos de declaração opostos por Paulo Isumi Iwamoto determino que os embargantes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as declarações de ITCMD relativas aos bens transmitidos aos herdeiros de Mario Iwamoto.”Em face da decisão de mov. 452 os agravantes interpuseram o presente recurso.3. Alegam os agravantes que há contradição na decisão de mov. 452.1 com a decisão de mov. 423, pois nesta havia decidido que o imposto deve recair apenas sobre os bens deixados por Massao e Hideko, já nA decisão de mov. 452 restou decidido que deve haver recolhimento de imposto em face dos herdeiros de Mario Iwamoto.Defendem que a decisão afronta o artigo 110 do CTN, vez que o objeto do inventário não é o espólio de Mario Iwamoto, razão pela qual a decisão agravada extrapolou os limites da lide e da coisa julgada, configurando julgamento extra petita e violando os art. 141 e 492 do CPC.Apontam que a o Estado do Paraná ultrapassou os limites objetivos do processo, tentando criar obrigação fiscal em procedimento que não possui pertinência temática nem legitimidade para tal discussão, pois o ITCMD relativo ao finado Mario Iwamoto já foi recolhido.Por fim, requer o provimento do recurso “para reformar a decisão de seq. 452.1 do Projudi, a fim de reconhecer a regularidade da declaração de ITCMD de seq. 395.2 administrativamente pela Fazenda Estadual), bem como reconhecer o pagamento do imposto devido (seq. 395.3 usque 395.22), com a consequente expedição do formal de partilha nos moldes do acordo de seq. 301, homologado em seq. 342.1, afastando-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração de ITCMD relativas aos bens envolvendo Hideko Iwamoto e herdeiros de Mario Iwamoto.”Razão não assiste aos agravantes. Vejamos.A controvérsia cinge-se sobre a necessidade ou não do recolhimento duplo do ITCMD, em razão da transmissão dos bens entre Massao e Hideko (avós) diretamente aos netos Mário Jr. e Marcio (herdeiros do filho pós morto - Mario Iwamoto).A herança transmitem-se no momento da abertura da sucessão (arts. 1.784 e 1.798 do CC[1]). A obrigatoriedade do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nasce com a transmissão do bem, pelo falecimento do proprietário (causa mortis).Ao herdeiro pré-morto transmite direitos sucessórios por representação (art. 1.851 do CC[2]).“O falecimento do herdeiro intermediário, ocorrido após a abertura da sucessão da autora da herança, afasta a incidência do direito de representação previsto no artigo 1.851 do Código Civil, aplicando-se o princípio da transmissão hereditária (artigo 1.784 do Código Civil).A regra geral é a abertura de inventário formal do herdeiro pós-morto para transmissão do quinhão aos seus próprios herdeiros. Contudo, excepcionalmente, admite-se a habilitação direta destes.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.189390-2/004, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025)Da leitura dos autos observa-se que Hideko Iwamoto faleceu em 18.06.1997 e Massao Iwamoto faleceu em 13.07.1999, ambos eram casados entre si, tendo somente deixado como herdeiros os filhos tidos em comum: Teresa, Miguel, Rosa, Paulo, Luiz, Alice e Mario e ainda dois filhos pré-mortos Milton e Osvaldo. Assim, o inventário de Hideko e Massao foi realizado em conjunto.Denota-se que Mário Iwamoto (filho de Hideko e Massao) faleceu em 12.08.2010, ou seja, pós morte de seus genitores, deixando como herdeiros a esposa Suquie Iwamoto e dois filhos Mario Iwamoto Junior e Marcio Massao Iwamoto.Verifica-se ainda que Suquie, Mario Jr e Marcio habilitaram-se diretamente no inventário de Hideko e Massao (sogros e avós, respectivamente).Ou seja, houve a transmissão de bens a Mario Iwamoto e posteriormente a cota parte de Mario Iwamoto transmitiu-se aos filhos e esposa ao tempo de seu falecimento.No mov. 301.2 os herdeiros de Hideko e Massao e Mario Iwamoto celebraram acordo a respeito da partilha de bens e dívidas referente ao espólio de Hideko e Massao. Ainda, observa-se da transação que a cota parte que caberia a Mário foi transmitida diretamente a seus herdeiros (esposa e filhos).Nesse contexto, observa-se que, ainda que o objeto do inventário não seja o espólio de Mario Iwamoto, houve a habilitação direita de seus herdeiros no inventário de Hideko e Massao, recebendo, assim, a cota-parte que caberia a Mario Iwamoto diretamente.Assim, a decisão agravada não incorreu em extrapolação dos limites da lide, violação a coisa julgada ou julgamento extra petita, visto que no próprio acordo firmado entre os herdeiros de Hideko, Massao e Mario acordou-se que a cota parte que caberia a Mario seria transmitida diretamente a Suquie, Mario Jr e Marcio.Ademais, não houve afronta ao art. 110 do CTN, bem como a Fazenda Pública não ultrapassou os limites tentando criar obrigação fiscal, uma vez que o que pugna a Fazenda é a dupla incidência do imposto de ITCMD sobre a cota de Mario, posto que houve dupla transmissão, já que Mario faleceu após a morte de seus genitores, havendo, assim, o direito de Suquie, Mario Jr e Marcio receberem a herança em razão do direito de transmissão.Ressalta-se que, ainda que haja a transmissão seja direta do bem, tem-se que apontar que o ITCMD deve incidir duas vezes, conforme determinado na r. decisão agravada, vez que a primeira incide entre a transmissão do bem pelos genitores Hideko e Massao ao filho Mario e a outra incide pela transmissão do bem entre o filho Mario aos netos Mario Jr, Marcio e esposa Suquie.Nesse sentido, é o precedente deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIROS (FILHOS) PÓS-MORTOS EM RELAÇÃO AOS DE CUJUS (PAIS). SUCESSORES (NETOS) QUE HERDAM POR DIREITO DE TRANSMISSÃO, SENDO-LHES FACULTADA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.809) COMO DIREITO PRÓPRIO, QUE RETROAGE À DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO EM QUESTÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.804). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU CONCOMITANTE PARTILHA DE BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS, DESDE QUE ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO NO INVENTÁRIO DE TODOS OS SUCESSORES RESPECTIVOS, A NECESSÁRIA ACEITAÇÃO DA SEGUNDA HERANÇA PELA ACEITAÇÃO DA PRIMEIRA E A DUPLA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETIÇÃO INICIAL, QUER PELA DESNECESSIDADE DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO (PROVA DE PRÉVIA PARTILHA DOS BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS OU CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS), QUER PELA FORMULAÇÃO DE PROVIDÊNCIA PERTINENTE NO CURSO DE DILIGÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, MESMO QUE NÃO SOLICITADO PRAZO ESPECÍFICO PARA TANTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044160-42.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 14.06.2018)Por fim, ao tempo em que se mantém a r. decisão agravada e somente comprovou-se o recolhimento do ITCMD relativo aos espólios de Hideko/Massao e ao espólio de Mario Iwamoto, é necessário que seja recolhido o ITCMD entre Espólio de Mario Iwamoto e Mario Jr., Márcio e Suquie.Conclusão:Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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