Ementa
Direito processual penal. Correição parcial.
Resistência, desacato e lesão corporal (artigo 129,
§ 13).
Produção antecipada de provas. A defesa alega falta de
fundamentação concreta. Correição parcial procedente para revogar a decisão que determinou a produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação concreta quanto à urgência da medida, nos termos do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do STJ.
I.
Caso em exame
1. Correição parcial interposta contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas em ação penal, sob a alegação de que a fundamentação da decisão não é suficiente e que o mero decurso do tempo não justifica a antecipação da prova.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas em ação penal está suficientemente fundamentada, considerando a urgência da medida e a possibilidade de comprometimento do contraditório.
III.
Razões de decidir
3. A decisão que autorizou a produção antecipada de provas não apresentou fundamentação concreta sobre a urgência da medida, conforme exige o art. 366 do CPP e a Súmula 455 do STJ.
4. A mera invocação da "busca da verdade real" não substitui a necessidade de uma justificativa específica e individualizada para a produção antecipada de provas.
5. O simples decurso do tempo não caracteriza risco iminente de perecimento da prova, especialmente sem circunstâncias excepcionais que justifiquem a mitigação do contraditório.
IV.
Dispositivo e tese
6. Correição parcial julgada procedente para revogar a decisão que determinou a produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação concreta quanto à urgência da medida.
Tese de julgamento:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não podendo se basear apenas no decurso do tempo ou em justificativas genéricas sobre a busca da verdade real.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 366; Regimento Interno, art. 353.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 455; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério
Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a produção antecipada de provas não tinha uma justificativa adequada. A decisão do
juiz
do primeiro grau
não explicou claramente por que era urgente fazer isso, e apenas mencionou que era importante buscar a verdade, sem esclarecer se buscava evitar o esquecimento pelos policiais, que atendem inúmeras ocorrências diariamente, ou se pretendia colher circunstâncias relevantes com a vítima, que, inclusive, já realizou exame de lesões corporais e apresentou fotografias. Como não foi demonstrado um motivo concreto para apressar a coleta das provas, o tribunal revogou essa autorização. Assim, o processo deve seguir sua ordem normal, a menos que surjam novas informações que mostrem que as provas podem se perder.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0119832-35.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
RELATÓRIO Trata-se de correição parcial interposta por A.D.contra a decisão (mov. 92.1) proferida pelo Juiz Hermes da Fonseca Neto que nos autos de ação penal nº 017404-68.2023.8.16.0024 deferiu o pedido do Ministério Público para produção antecipada de provas consistente na realização da prova oral. O corrigente, representado pela Defensoria Pública, alega que a decisão que determinou a produção antecipada de provas não está suficientemente fundamentada e que o mero decurso do tempo não é supedâneo suficiente a justificar a prova antecipada. É o relatório.
Voto: 2. FUNDAMENTAÇÃO
A correição parcial é cabível para corrigir “erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei” nos termos do art. 353 do Regimento Interno desta Corte. Cumpre destacar, como premissa inicial, que o art. 366 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, na hipótese de suspensão do processo em razão da citação por edital, a determinar a produção antecipada das provas reputadas urgentes. Trata-se, portanto, de medida excepcional, que altera a ordem natural do procedimento e pode repercutir no exercício do contraditório, pois, se deferida, pode mitigar a capacidade da defesa atuar no ato. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 455, segundo a qual: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo” (Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). A propósito:
Em sentido diverso, é dominante no STJ o entendimento de que, para a antecipação da prova urgente, deve a acusação justificá-la de maneira satisfatória (v.g., ofendido com idade avançada, testemunha que queira se ausentar do país), à luz do art. 225 do CPP. Assim, na visão daquela Corte, a inquirição de testemunha que queira, por si só, não pode ser considerada prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, pág. 1187)
No caso em exame, a decisão que autorizou a produção antecipada de provas limitou-se a consignar: 2.No presente caso, se faz necessária a produção antecipada das provas, vez que se trata de prova testemunhal. Considerando que a prova a ser produzida é majoritariamente oral, se mostra imperiosa a produção antecipada da prova, a fim de se garantir que sejam obtidas da melhor forma, buscando-se a verdade real acerca do ocorrido.
Todavia, tal fundamentação não explicita a urgência concreta que justificaria a antecipação, tampouco individualiza quais testemunhas demandariam essa providência. Não há menção, por exemplo, se a medida se refere aos policiais militares que efetuaram a prisão — hipótese em que a jurisprudência admite a antecipação, diante da multiplicidade de ocorrências atendidas diariamente, o que pode comprometer a memória dos fatos, que envolvem as supostas práticas dos delitos de resistência e desacato — ou se abrange também a vítima, que já realizou exame de corpo de delito (mov. 31.1) e apresentou fotografias das lesões corporais (mov. 1.17/1.19). O simples fato de as condutas remontarem a 10/11/2023 não basta para caracterizar risco iminente de perecimento da prova, sobretudo porque a decisão não demonstra circunstância excepcional que imponha a mitigação do contraditório. A invocação genérica da “busca da verdade real” não supre a exigência de fundamentação concreta, pois a busca da verdade é objetivo inerente à instrução criminal em qualquer fase processual.
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