SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119832-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Correição parcial. Resistência, desacato e lesão corporal (artigo 129, § 13). Produção antecipada de provas. A defesa alega falta de fundamentação concreta. Correição parcial procedente para revogar a decisão que determinou a produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação concreta quanto à urgência da medida, nos termos do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do STJ. I. Caso em exame 1. Correição parcial interposta contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas em ação penal, sob a alegação de que a fundamentação da decisão não é suficiente e que o mero decurso do tempo não justifica a antecipação da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas em ação penal está suficientemente fundamentada, considerando a urgência da medida e a possibilidade de comprometimento do contraditório. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a produção antecipada de provas não apresentou fundamentação concreta sobre a urgência da medida, conforme exige o art. 366 do CPP e a Súmula 455 do STJ. 4. A mera invocação da "busca da verdade real" não substitui a necessidade de uma justificativa específica e individualizada para a produção antecipada de provas. 5. O simples decurso do tempo não caracteriza risco iminente de perecimento da prova, especialmente sem circunstâncias excepcionais que justifiquem a mitigação do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Correição parcial julgada procedente para revogar a decisão que determinou a produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação concreta quanto à urgência da medida. Tese de julgamento: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não podendo se basear apenas no decurso do tempo ou em justificativas genéricas sobre a busca da verdade real. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Regimento Interno, art. 353. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a produção antecipada de provas não tinha uma justificativa adequada. A decisão do juiz do primeiro grau não explicou claramente por que era urgente fazer isso, e apenas mencionou que era importante buscar a verdade, sem esclarecer se buscava evitar o esquecimento pelos policiais, que atendem inúmeras ocorrências diariamente, ou se pretendia colher circunstâncias relevantes com a vítima, que, inclusive, já realizou exame de lesões corporais e apresentou fotografias. Como não foi demonstrado um motivo concreto para apressar a coleta das provas, o tribunal revogou essa autorização. Assim, o processo deve seguir sua ordem normal, a menos que surjam novas informações que mostrem que as provas podem se perder.