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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CONDUTA PREMATURA DO AUTOR AO AJUIZAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, §10 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$400,00 (QUATROCENTOS) REAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por Leandro Vicente de Lima contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda., objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de um caminhão. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por perda do interesse de agir, e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a parte apelada foi responsável pela manutenção do gravame que impediu a transferência do veículo; (ii) houve tentativa prévia de solução administrativa; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor não tomou as medidas administrativas necessárias para a baixa do gravame, o que configurou falta de interesse de agir, tendo dado causa ao processo. 4. As provas apresentadas não demonstram diligência suficiente por parte do apelante, que não incluiu o legítimo proprietário no polo passivo da ação, comprometendo a legitimidade do pedido. 5. A fixação dos honorários advocatícios foi feita em conformidade com o art. 85, § 10, do CPC, considerando a causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de interesse de agir decorrente da ausência de medidas administrativas prévias resulta em extinção da ação sem julgamento do mérito. 2. O autor responde integralmente pela sucumbência em face de ter dado causa ao ajuizamento da demanda”. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 485, VI.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015969-31.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por Leandro Vicente de Lima contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda., através da qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva do caminhão Mercedes Benz, ano 1989/1990, placas AHS-1455 (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 88.1): Isto posto, a ação fica JULGADA EXTINTA sem o julgamento do mérito, diante da perda do objeto (falta de interesse de agir superveniente), com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Diante da causalidade, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e, diante da perda de objeto, também, deve pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC, no montante de R$250,00 em favor do advogado da parte ré, observando-se a gratuidade de justiça deferida na instância superior (item 30.2). A fundamentação adotada pelo Juízo de origem se baseia na alegação de que a parte autora não tomou as medidas administrativas necessárias para a baixa do gravame do veículo antes de ajuizar a ação, resultando em perda superveniente do interesse processual. Assim, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando que sua conduta deu causa à propositura da demanda. Foram opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 93.1), os quais foram rejeitados (mov. 97.1). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 100.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) A parte apelada, Embracon Administradora de Consórcio Ltda, é a responsável pela manutenção do gravame que impedia a transferência do veículo, tendo demorado a realizar o levantamento, o que gerou a necessidade do ajuizamento da ação;b) O apelante tentou solucionar a questão administrativamente, apresentando e-mails e mensagens à apelada antes do ajuizamento da ação, mas não obteve resposta, o que demonstra a falta de diligência da parte requerida;c) Apesar de não ser requisito para a propositura da ação, houve a tentativa de solução extrajudicial que não foi atendida pela apelada, o que justifica o ajuizamento da demanda;d) O princípio da causalidade deve ser aplicado em desfavor da parte apelada, uma vez que sua resistência levou ao ajuizamento da ação;e) O valor fixado a título de honorários de sucumbência não observou a regra do art. 85, §2º, do CPC, que prevê a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa, devendo ser revisto. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 105.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Isso porque, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". E, no caso dos autos, quem deu causa ao processo foi o apelante, considerando que deixou de incluir no polo passivo da demanda o proprietário do veículo (Gilberto Pereira da Luz), o que comprometeu a legitimidade da demanda e evidencia a falta de diligência na correta identificação da propriedade do bem. Além disso, os documentos juntados no mov. 93.2/93.4, embora indiquem intenção de baixa do gravame com pedido da carta de quitação do consórcio, demonstram também que o pedido foi realizado uma única vez e não diversas vezes como afirmado nas razões deste recurso, sendo que não houve prova da continuidade das tratativas. Por fim, não houve por parte do apelante nenhum pedido administrativo de baixa do gravame junto ao DETRAN, o qual poderia ter de fato evitado o ajuizamento da ação. Assim, agiu o apelante afoitamente em buscar o Poder Judiciário para resolver um problema simples que poderia ter sido realizado com a resposta ao e-mail juntado no mov. 93.2, que teria, certamente, solucionado a questão. Por isso, em face da conduta prematura do apelante de ajuizar a demanda sem antes identificar corretamente o polo passivo da demanda e buscar administrativamente a baixa do gravame, deve ele responder integralmente pela sucumbência, pelo que a sentença deve ser mantida. Finalmente, não se aplicam as disposições do §2º do artigo 85 do CPC em razão de ser prejudicial ao apelante, considerando a manutenção da causalidade aplicada em seu desfavor. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 400,00 (quatrocentos) reais, ficando ressalvada a gratuidade de justiça que faz jus o apelante.
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