SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015969-31.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CONDUTA PREMATURA DO AUTOR AO AJUIZAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, §10 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$400,00 (QUATROCENTOS) REAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por Leandro Vicente de Lima contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda., objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de um caminhão. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por perda do interesse de agir, e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a parte apelada foi responsável pela manutenção do gravame que impediu a transferência do veículo; (ii) houve tentativa prévia de solução administrativa; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor não tomou as medidas administrativas necessárias para a baixa do gravame, o que configurou falta de interesse de agir, tendo dado causa ao processo. 4. As provas apresentadas não demonstram diligência suficiente por parte do apelante, que não incluiu o legítimo proprietário no polo passivo da ação, comprometendo a legitimidade do pedido. 5. A fixação dos honorários advocatícios foi feita em conformidade com o art. 85, § 10, do CPC, considerando a causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de interesse de agir decorrente da ausência de medidas administrativas prévias resulta em extinção da ação sem julgamento do mérito. 2. O autor responde integralmente pela sucumbência em face de ter dado causa ao ajuizamento da demanda”. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 485, VI.