SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0119843-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS SUBSEQUENTES C/C CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTROS OCORRIDOS NO CURSO DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE FOI VENCEDOR – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA INFIRMAR PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS COMPRADORES – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DURANTE SEU TRÂMITE – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO INVOCADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC exige prova documental capaz de demonstrar fato constitutivo do direito do autor e ausência de prova contrária apta a gerar dúvida razoável.2. A decisão judicial que anulou a escritura atinge o registro específico correspondente, mas não se estende automaticamente a registros posteriores não apreciados no processo originário, sobretudo quando realizados antes da averbação da existência da ação.3. Os registros subsequentes ocorreram no curso da ação anulatória. Presume-se a boa-fé dos adquirentes, notadamente diante da ausência de averbação da ação à época dos registros.