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Processo:
0119850-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL, RITJPR, ART. 111, INC. II. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. RECURSO CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento da
decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida para fornecimento de veículo reserva em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com a parte autora requerendo a concessão da tutela recursal para restabelecimento da liminar e, subsidiariamente, a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva em demanda de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e
compensação por danos
morais, considerando a incompatibilidade entre o pedido liminar e o provimento final almejado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela de urgência deve estar relacionada com a pretensão final, o que não ocorre no caso, pois o pedido de fornecimento de veículo reserva é incompatível com a rescisão contratual e a indenização por danos.
A ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência impossibilita a medida antecipatória.
O pedido subsidiário de multa diária foi rejeitado, pois a aplicação de astreintes exige uma obrigação de fazer que não se verifica na situação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva é incompatível com o pedido final de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, sendo necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para
seu deferimento.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 186.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0102966-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Rosalado
Elias
Pacagnan, j. 23.05.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai conceder o pedido de fornecer um carro reserva para a parte autora, porque isso não combina com o que ela quer no final do processo, que é cancelar o contrato e receber o dinheiro de volta, além de uma indenização. O juiz entendeu que dar um carro reserva seria uma medida que não faz sentido, já que a pessoa está pedindo para desfazer o contrato. Além disso, o pedido de multa diária por descumprimento também foi negado, pois não há uma obrigação que justifique essa multa. Portanto, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119850-56.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que, em juízo de retratação, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida para fornecimento de veículo reserva à parte autora em demanda de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decisão: cujo teor indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que a imposição de obrigação de fornecimento de carro reserva seria medida irreversível e incompatível com o pedido final da demanda.
Razões recursais da parte agravante:
(i) preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência;
(ii) reversibilidade da medida garantida pelo próprio veículo objeto da lide;
(iii) prejuízo à parte autora diante da impossibilidade de uso do bem adquirido e da manutenção das obrigações contratuais; e
(iv) conduta ilícita das rés ao se eximirem de responsabilidade pela inoperância do veículo. Pedido: concessão de tutela recursal para determinar o fornecimento de veículo funcional em até 48h ou, subsidiariamente, imposição de multa diária em caso de descumprimento; reforma da decisão agravada para restabelecimento da liminar anteriormente concedida.
Contrarrazões: não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de concessão da tutela de urgência para fornecimento de carro reserva.
Sabe-se que a tutela de urgência deve guardar relação com a pretensão final, o que não se vislumbra no caso.
O pedido principal do autor é a restituição das quantias pagas, a devolução do bem móvel, e a indenização por danos materiais e morais, com o consequente desfazimento do vínculo contratual.
A tutela de urgência visa o fornecimento de veículo reserva funcional o que se mostra incompatível com o provimento final requerido.
Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. Na verdade, a tutela antecipada tem a mesma substância da tutela final, com a única diferença de que é lastreada em verossimilhança e, por isto, não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material. A tutela antecipada é a tutela final, antecipada com base em cognição sumária. Desse modo, a tutela antecipada não é instrumento de outra tutela ou faz referência a outra tutela. A tutela antecipada satisfaz o autor, dando-lhe o que almejou ao propor a ação. O autor não quer outra tutela além daquela obtida antecipadamente, diversamente do que sucede quando pede tutela cautelar, sempre predestinada a assegurar uma situação dependente da tutela final ou a própria efetividade da tutela jurisdicional do direito. A tutela antecipada também não aponta para uma situação substancial diversa daquela tutelada, ao contrário da tutela cautelar, que necessariamente faz referência a uma situação tutelável ou a uma outra tutela do direito material. (Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça [livro eletrônico] – 4. Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB2.9).
Assim, havendo incompatibilidade entre o pedido liminar (fornecimento de veículo reserva) e o provimento final almejado (rescisão do contrato e reparação de danos), de rigor a manutenção do indeferimento da tutela provisória, ainda que por fundamento diverso (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102966-83.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025).
Quanto ao pedido subsidiário de fixação de multa diária de R$100,00 (cem reais), referente aos gastos com transporte alternativo entre 26/06/2025 e 05/07/2025, este deve ser rejeitado, porquanto a aplicação de astreintes exige uma obrigação de fazer, que não se verifica no caso.
A ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC impossibilita a concessão de qualquer medida antecipatória.
Conclusão e honorários Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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