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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 23.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0043561-40.2025.8.16.0014, o Juiz indeferiu a justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alegam os agravantes que juntaram documentação idônea e suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, afirmando, ainda, que não possuem cartão de crédito e não têm acesso a extratos bancários recentes por meio de aplicativos ou internet banking, eis que a própria executada é parte contrária dos autos principais e impossibilitam acesso a seus dados e informações bancárias, conforme já narrado na inicial dos embargos. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC/15 passou a disciplinar o tema, e definiu no seu art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da necessidade do benefício.Na origem, foi apresentado declaração de ausência de declaração de imposto de renda, CTPS das partes e fatura de cartão da conta de Gilmara. Contudo, o Magistrado singular entendeu que não foram juntados todos os documentos solicitados.Ao interpor o recurso, a parte apontou que não existe rol taxativo de documentos, sendo que não há registro de vínculo de emprego recente nas CTPS.Apesar dosa argumentos e documentos juntados pelos recorrentes, não é possível verificar a aduzida hipossuficiência, uma vez que não juntaram qualquer demonstração de renda e mesmo que aleguem não possuir renda fixa, deveriam comprovar minimamente o quanto recebem, uma vez que sustenta ser agricultor.Ademais, esclareço que a mera declaração de ausência de declaração de imposto de renda e, destaco para inexistência da declaração de hipossuficiência, guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que o requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração nos autos.Desse modo, entendo que a ausência de atendimento ao comando judicial, não só em grau de recurso, como também perante a origem, acarretou presunção contrária ao pedido de concessão, já que no feito, não considero crível que não possua qualquer apontamento que demonstre, ao menos, gastos pessoais e com a família, ou quaisquer outros que comprovem a impossibilidade de custear as despesas do processo, diante de seus rendimentos.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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