Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 001577-38.2024.8.16.0038, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, que julgou procedente o pedido inicial, com o fim de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 13/07/2023, bem como compelir o réu ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC, e acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, foi fixada a incidência da taxa Selic como índice único de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.Pela sucumbência impôs à autarquia ré o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado (mov. 119.1). Sem interposição de recurso pelas partes, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 140.0), para análise da remessa necessária. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou seu parecer pela manutenção da sentença (mov. 11.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[1], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Dos fatos:Anderson Ferreira Dos Santos ajuizou ação acidentária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício acidentário. Relatou o autor, açougueiro, que sofreu acidente de trabalho no dia 24/01/2023, quando “foi levantar uma peça de carne muito pesada e o tendão do bíceps rompeu”, o que lhe causa incapacidade laborativa (mov. 1.1).Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/642.603.643-2, entre 25/01/2023 e 12/07/2023, quando foi cessado pelo ente previdenciário (mov. 37.2).Sobreveio o laudo pericial, realizado em 11/07/2024, no qual o médico especialista concluiu que o periciado sofreu “ruptura de tendão do bíceps braquial direito” que implica “incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente” (mov. 58.1). Em complementação ao laudo, o perito respondeu quesitos adicionais e ratificou suas conclusões (mov. 102.1).Por fim, em sentença, ao condenar o INSS ao pagamento do benefício de incapacidade temporária de caráter acidentário, a magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no sentido de que o laudo pericial produzido foi conclusivo ao atestar a incapacidade laborativa da parte autora em caráter total e temporário (mov. 119.1).3. Mérito3.1. Dos benefícios acidentários. Requisitos. A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.Consoante o vínculo empregatício registrado no Dossiê Previdenciário juntado aos autos (mov. 37.2), verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da parte autora perante o Regime Geral de Previdência Social na data do acidente, atendendo-se, assim, ao requisito previsto no art. 11 da Lei nº 8.213/91.No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 1.8) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, em perícia judicial, ficou constatado que o segurado possui incapacidade total e temporária, consoante se depreende (mov. 58.1):“Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior direito, caracterizadas por aumento da circunferência articular e limitação da amplitude dos movimentos de flexão. Tais alterações implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente. Não é possível estimar o tempo necessário à remissão de sua incapacidade. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro afetado.(...)5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Sim, há lesão de membro superior direito que implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente. Não é possível estimar o tempo necessário à remissão de sua incapacidade. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro afetado.6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Sim. Há incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente. Não é possível estimar o tempo necessário à remissão de sua incapacidade. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro afetado.7) É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Não é definitiva, considerando que há possibilidade de remissão da incapacidade atual.8) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R: Não é parcial, tendo em vista que impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral.(...)10) O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Para toda e qualquer atividade.” – Destaquei.Em complementação ao laudo, o perito ratificou seu parecer, apontando que para a atividade exercida à época do acidente, de açougueiro, a incapacidade do autor é total, ainda que temporária (mov. 102.1).Assim, das conclusões alcançadas pela prova técnica e dos documentos presentes nos autos, constata-se que o autor, em virtude das mazelas que o acometem, apresenta alterações no membro superior direito, as quais acarretam incapacidade total para o trabalho. Necessário destacar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Ressalte-se, ademais, que o perito indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado, apontando claramente as sequelas suportadas pelo autor, à vista do trabalho por ele realizado e das demais informações lançadas.Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, em não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[2].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CABELEREIRO. ACIDENTE DE TRABALHO COM LÂMINA E CORTE NO POLEGAR ESQUERDO. PERITO QUE ENTENDEU PELA ATUAL INCAPACIDADE DA PARTE, ATÉ SEIS MESES APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECONSTRUÇÃO DO TENDÃO FLEXOR LONGO DO POLEGAR DA PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 2. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/1991. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA (19.08.2024), CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. 5. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA PARCIAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.3. O perito judicial concluiu que o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, em razão de lesão no polegar esquerdo, com necessidade de cirurgia corretiva e reavaliação após seis meses.3.4. Preenchidos os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a sentença deve ser mantida nesse ponto. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034285-04.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2025)” – Destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR PARA O SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO APÓS A CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.(...) 4. O auxílio-doença encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos.5. Na hipótese, o laudo pericial produzido reconheceu a existência de incapacidade total e temporária da autora bem como a presença de nexo concausal entre a lesão no joelho esquerdo e o acidente laboral noticiado, o que justifica a conversão do auxílio auxílio-doença NB 637719151-4 para a modalidade acidentária e o seu restabelecimento, abatidos os valores posteriormente recebidos em razão da concessão do NB 642512075-8. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003125-78.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.06.2025)” – Destaquei.Outro não foi o entendimento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1):“Da leitura do laudo, extrai-se que o “exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior direito, caracterizadas por aumento da circunferência articular e limitação da amplitude dos movimentos de flexão”, razão pela qual existe “incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde o acidente”.Relativamente à profissão exercida pelo suplicante ao tempo dos fatos (“a avaliação pericial considera a atividade exercida pelo autor no momento do acidente, que era a atividade de açougueiro”), o experto indicou que “há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro afetado”, demonstrando, assim, a impossibilidade temporária de desenvolver suas funções.Infere-se que o profissional médico concluiu não ser “possível estimar o tempo necessário à remissão de sua incapacidade”, motivo pelo qual, salvo juízo outro, estariam presentes os requisitos para outorga do auxílio-doença, como bem entendeu o Magistrado Singular.Não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições.Cumpre observar, ainda, que o profissional médico, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, razão pela qual a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial, como se vê:(...)Sendo assim, existindo o cotejo entre a fundamentação lançada no decisum e o meio de prova carreado nos autos (produzido sem vícios que o nulifique), não haveria que se falar em eventual cassação da sentença por desconexão com regulamento administrativo ou com outra interpretação, eis que, salvo melhor juízo, inexistente qualquer mácula na medida tomada pelo Julgador.”Cabe ainda salientar a tese firmada pelo STJ no Tema 1013, que consolidou o entendimento de que “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Logo, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-doença, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que o incapacitam total e temporariamente para o exercício de seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, razão pela qual acertou o juízo ao conceder o benefício de auxílio-doença ao demandante. Destarte, confirmo a sentença proferida em sede de remessa necessária. 3.2. Termo inicial do benefício.Sobre os critérios de fixação do termo inicial de benefícios previdenciários, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 91/642.603.643-2 de 25/01/2023 a 12/07/2023 (mov. 27.3), situação que se enquadra no tema supra aludido.Portanto, confirmo a sentença que fixou a data de 13/07/2023 como o termo inicial do benefício de auxílio-doença, deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis. 3.3. Condenação ao pagamento de valores.3.3.1. Consectários legais.[3]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[4], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – destaquei.Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” – destaquei.Assim, considerando que o benefício inicia já sob a égide da EC 113/2021, fixo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[5]).Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 136/25, que afastou a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização e juros nos créditos devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e, para os juros de mora, o previso no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com os Temas n. 810/STF e 905 /STJ.Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante. Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.[6]Desse modo, faz-se necessário reformar a sentença quanto a este item, nos termos da fundamentação. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - O grau de zelo do profissional;II - O lugar de prestação do serviço;III - A natureza e a importância da causa;IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Prevalecendo o voto deste Relator, o ônus de sucumbência permanecerá integralmente atribuído à autarquia previdenciária. À vista disso, mantenho incólume a sentença que postergou a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. 5. Ante o exposto, VOTO por, em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para: a) determinar somente a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, até 09/09/2025, e, a partir de então, a adoção do INPC para atualização monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, retomam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante; e b) determinar a observância da Súmula Vinculante nº 17.
|