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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037296-61.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face de sentença de procedência que julgou procedente a demanda concedendo em favor do autor o benefício de auxílio-doença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O objeto de análise do presente reexame necessário consiste em saber se a lesão que acomete o segurado – ruptura de tendão do bíceps braquial direito – acarreta incapacidade para a atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente exige, respectivamente, a demonstração de incapacidade total e permanente, incapacidade temporária superior a quinze dias ou redução permanente da capacidade laboral habitual.4. No presente caso, o arcabouço probatório confirmou que a lesão apresentada pelo autor foi acarreta incapacidade total e temporária para atividade habitual de açougueiro, o que fundamenta a concessão do benefício requerido.5. Termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido.6. Aplicação da taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora até 09/09/2025, e, a partir de então, a adoção do INPC para atualização monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. 7. Devem ser observados os limites da Súmula Vinculante nº 17 do STF, que afasta a incidência de juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto no art. 100, §1º, da Constituição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária tão somente para determinar a adequação dos consectários legais e a observância da súmula vinculante 17.10. Tese de julgamento: "A constatação de incapacidade total e temporária em razão de acidente de trabalho enseja a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário."__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º 3º e 4º, inciso II e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; TJPR, ApCiv 0034285-04.2024.8.16.0019, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, ApCiv 0003125-78.2025.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.