Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito. Decisão que afasta a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade. Insurgência. Regime de prescrição intercorrente das execuções civis que não se submete ao conferido às execuções fiscais. Inércia do exequente não verificada. Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Atos praticados posteriormente. Interrupção do prazo prescricional em razão da constrição via BACENJUD e inexistência de suspensão do processo nos moldes do artigo 921, III, do CPC. Termo prescricional que não transcorreu. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução permaneceu paralisada por período superior ao prazo legal, sem efetivação de penhora, e que a citação dos executados não interrompeu o prazo prescricional. O agravante requereu a reforma da decisão para reconhecer a prescrição e extinguir a execução.II. Questão em discussão2. Consiste em analisar ocorrência da prescrição intercorrente.Verificação da existência ou não de inércia do credor e da aplicabilidade do art. 921 §4º do CPC/2015 ao caso em questão.III. Razões de decidir3. A execução não ficou paralisada por prazo superior ao da prescrição, pois o exequente promoveu atos necessários ao andamento do feito.4. A contagem do prazo para a prescrição intercorrente não se aplica automaticamente aos processos de execução civil, sendo necessário demonstrar a inércia do exequente.5. Inviável a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC/2015, de forma retroativa para prejudicar o exequente, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF) e da preservação dos atos processuais pretéritos e das situações jurídicas consolidadas (art. 14, CPC).IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em processos de execução civil não se caracteriza automaticamente pela ausência de localização de bens do devedor, sendo necessária a demonstração de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, conforme a legislação processual vigente à época dos fatos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 921, § 1º, III, e § 4º; Lei nº 14.195/2021; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000705-83.2007.8.16.0049, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0000737-16.2014.8.16.0123, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0000250-78.2007.8.16.0127, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0119912-96.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JULIO CESAR SOTERIO BORGES, contra a decisão de movimento 351.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 0006508-40.2017.8.16.0035, na qual se rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) rejeito a exceção apresentada. Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (...)”. Inconformado, JULIO CESAR SOTERIO BORGES interpôs o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) a execução permaneceu paralisada por período superior ao prazo legal, sem a efetivação de qualquer penhora, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente; b) a citação dos executados ocorreu em 30/11/2017 e 03/01/2018, sem que houvesse constrição patrimonial apta a interromper ou suspender o prazo prescricional; c) aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que a contagem do prazo da prescrição intercorrente se dá de forma automática, independentemente de pronunciamento judicial expresso.Assim, requereu o provimento do recurso para: i) reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; ii) extinguir a execução, com a consequente baixa dos autos (mov. 1.1).Sem pleito liminar, intimada, a parte apresentou contrarrazões (mov. 13.1), sustentando o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada.Julio Cesar Soares Borges, o agravante, apresentou petição, apontando a ocorrência de prescrição no interregno da interposição deste recurso, já que o juízo singular fixou como data de atingimento desta como sendo dia 04/11/2025. Portanto, alternativamente, requereu que em não sendo acolhido o presente agravo, que seja decreta a prescrição sob esta ótica (mov. 12.1).Convertido o feito em diligência (mov. 15.1), foram as partes intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência de novação da dívida (mov. 15.1-TJ). Em resposta, apresentaram petições (movs. 18.1-TJ e 19.1-TJ), ambas se manifestaram pela sua não ocorrência.Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, no qual se pleiteia a reforma do decisum com o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional.Alega a parte devedora, ora agravante, em suma, que teria transcorrido o lapso prescricional no curso da ação, pois não houve localização de bens passíveis de quitação do débito.Vejamos: em primeiro lugar, é preciso ter em mente que o raciocínio jurídico acerca da contagem do prazo para a caracterização da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal não deve ser aplicado, de maneira automática, aos processos de execução de natureza civil.O processo de execução fiscal está amparado na Lei nº 6.830/80, que tem previsão expressa acerca do tema em seu art. 40 e parágrafos, enquanto os processos de execução civil estão amparados na legislação processual civil, seja pelo Código de Processo Civil de 1973 – nos casos em trâmite durante o período de vigência daquela norma – ou pelo Código de Processo Civil de 2015, para as situações posteriores.Nesse sentido, no âmbito da legislação processual civil, seja durante a vigência do Código revogado, seja com a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, sempre se exigiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente, deveria se demonstrar nos autos a efetiva desídia da parte exequente em dar andamento ao processo, sobretudo para fins de localização dos bens do devedor sujeitos à penhora.Desse modo, nos casos em que não fossem encontrados bens do devedor sujeitos à penhora, o processo deveria ser suspenso por decisão do juiz pelo prazo de um ano, após o qual, sem manifestação do exequente, se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da redação originária do art. 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.Nessa toada, oportuna a doutrina de Daniel Amorim Neves, o qual leciona que: “A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1388).tais razões, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, notadamente em sede do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.340.553/RS, não é automaticamente aplicável aos casos de execução civil, que possui regramento diverso.É fato que, com a edição da Lei nº 14.195/2021, o Código de Processo Civil foi alterado, de modo que a mera ausência de localização de bens do devedor já é suficiente para que haja a suspensão do processo, além de que o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente será “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.No entanto, a referida alteração legislativa apenas terá incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica, envolta na preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ou, como prefere a legislação processual, em respeito aos atos processuais já praticados (art. 14, do CPC). Portanto, sua aplicabilidade é restrita para atos processuais posteriores à data de 27.08.2021.Ainda, passou-se, com a nova lei a exigir para início e consumação do prazo prescricional: a) a intimação do exequente acerca do insucesso da diligência constritiva (art. 921, §4º, do CPC); b) a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma de art. 921, §1º, do CPC); e c) o transcurso do prazo prescricional. Anote-se, ainda, que nos termos do art. 206-A e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, em se tratando de ação executiva de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004.Estabelecidas estas premissas, passa-se a analisar o caso que se coloca.Observa-se que, no caso em apreço, a execução foi iniciada em 31/03/2017, e, desde o início do trâmite processual o exequente vem promovendo todos os atos necessários ao andamento do feito, solicitando a busca de bens da devedora, com fins à satisfação do crédito.Logo, não houve inércia. A teor: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE SENTIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000705-83.2007.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.01.2023 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES (ART. 59 DA LEI 7.357/85). CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DOS DEVEDORES. INÉRCIA. NÃO OBSERVADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA EM 27/08/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. PRAZO DE 06 MESES CONSUMADO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PENHORA (NO ROSTO DOS AUTOS), EM FACE DO DEVEDOR FÁBIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE PELO TEMPO NECESSÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA NO PONTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ, EM FACE DA NORMA ESPECIAL DO ART. 60 DA LEI DO CHEQUE. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000737-16.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2022 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195, DE 26.8.21. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DESTA LEI, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC, E PASSOU A VIGER NA DATA DA PUBLICAÇÃO, EM 26.8.21. NECESSIDADE DE INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE CREDORA, A QUE SEJA POSSÍVEL A PRONÚNCIA DESSE TIPO DE PRESCRIÇÃO, EM APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VIGORAVAM À ÉPOCA DA SENTENÇA. EXEQUENTE QUE, DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL, REQUEREU AS PROVIDÊNCIAS, EM POTÊNCIA, TENDENTES A AGILIZAR O TRÂMITE, NO AFÃ DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000250-78.2007.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2022 – grifou-se) Pois bem, agora realizando um exame dos autos após a vigência da Lei 14.195/2021, o juízo apontou que na data de 04/11/2021 (mov. 209/211) teria se dado a primeira tentativa infrutífera de constrição, apta a iniciar o decurso do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 921, §4º, do CPC, em sua atual redação.Apesar disso, não houve suspensão do processo pelo prazo previsto no art. 921, inciso III, do CPC, e, de outro lado, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, cujo resultado foi positivo, havendo constrição de montantes, conforme registrado nos movimentos 232.1 e 232.3, referentes às contas de Edna Soterio Borges, e outros provenientes das contas de Julio Cesar Soterio Borges (mov. 232.2), todos datados de 30/02/2022.Diante de tais cenários - inexistência de suspensão efetiva nos autos e da interrupção do lapso prescricional, em razão da constrição via BACENJUD -, evidente que não transcorreu, ainda, o prazo prescricional no caso em tela, devendo ser mantida a decisão que não acolheu a sua ocorrência.III. Voto por NEGAR PROVIMENTO.
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