SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119912-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito. Decisão que afasta a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade. Insurgência. Regime de prescrição intercorrente das execuções civis que não se submete ao conferido às execuções fiscais. Inércia do exequente não verificada. Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Atos praticados posteriormente. Interrupção do prazo prescricional em razão da constrição via BACENJUD e inexistência de suspensão do processo nos moldes do artigo 921, III, do CPC. Termo prescricional que não transcorreu. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução permaneceu paralisada por período superior ao prazo legal, sem efetivação de penhora, e que a citação dos executados não interrompeu o prazo prescricional. O agravante requereu a reforma da decisão para reconhecer a prescrição e extinguir a execução.II. Questão em discussão2. Consiste em analisar ocorrência da prescrição intercorrente.Verificação da existência ou não de inércia do credor e da aplicabilidade do art. 921 §4º do CPC/2015 ao caso em questão.III. Razões de decidir3. A execução não ficou paralisada por prazo superior ao da prescrição, pois o exequente promoveu atos necessários ao andamento do feito.4. A contagem do prazo para a prescrição intercorrente não se aplica automaticamente aos processos de execução civil, sendo necessário demonstrar a inércia do exequente.5. Inviável a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC/2015, de forma retroativa para prejudicar o exequente, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF) e da preservação dos atos processuais pretéritos e das situações jurídicas consolidadas (art. 14, CPC).IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em processos de execução civil não se caracteriza automaticamente pela ausência de localização de bens do devedor, sendo necessária a demonstração de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, conforme a legislação processual vigente à época dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, III, e § 4º; Lei nº 14.195/2021; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000705-83.2007.8.16.0049, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0000737-16.2014.8.16.0123, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0000250-78.2007.8.16.0127, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; Súmula nº 150/STF.