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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO GOMES SILVA em desfavor de ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ (UNESPAR), em face do Acórdão de mov. 28.1, proferido nos autos de Recurso de Apelação nº 0005433-54.2020.8.16.0004, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que: a) desconsiderou a prova produzida a demonstrar a necessidade permanente do cargo de professor de História do Brasil, a partir da qual foram comprovadas contratação de mais 7 (sete) professores durante os 4 (quatro) anos de validade do certame, o que demonstrou o comportamento da Administração de utilização errônea do PSS e preterição do embargante; b) não foram enfrentados todos os argumentos e comprovações nos autos que infirmariam a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal; c) citou e reconheceu a tese do Tema 784, porém, por outro lado, afastou a preterição com base em uma distinção meramente formal (vaga temporária versus vaga efetiva). Assim, requer o provimento dos embargos, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre o ponto omisso/contraditório, qual seja: se a contratação sucessiva e ininterrupta de professores temporários para a mesma função, durante a validade do concurso, não constitui a "preterição arbitrária" e a demonstração da "inequívoca necessidade" de que trata o Tema 784 do STF, reconhecendo, ao final, o direito subjetivo do embargante à nomeação, reformando-se o acórdão. Os embargados, Estado do Paraná e Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos (mov. 10.1 e 11.1). Em síntese, é o relatório.
II - DECISÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º.”Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, obtidas através do julgamento, mas como já dito, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir. Em que pese os argumentos trazidos nas razões dos presentes embargos de declaração, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar seu acolhimento e modificação do julgado. Com efeito, a decisão foi coesa ao enfrentar as questões fundamentais do recurso, abordando, de maneira objetiva, os pontos essenciais para a manutenção da sentença recorrida. Neste contexto, a linha de raciocínio levada a efeito é clara ao entender pela ausência de ilegalidade ou preterição nas convocações de profissionais temporários ocorridas por meio de Processo Seletivo Simplificado. Igualmente, não se constata omissão ou contradição na análise dos elementos probatórios juntados aos autos, especialmente quanto à alegação de que as contratações ocorreram de forma contínua e ininterrupta, o que demonstraria a preterição em relação ao embargante, senão vejamos:“No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o apelante se submeteu ao concurso público que visou o provimento de 1 (uma vaga) no cargo efetivo de professor junto à Universidade Estadual do Paraná – Unespar, concorrendo especificamente ao cargo de professor de História do Brasil, no campus União da Vitória (mov. 1.7). Após realização de provas escrita, didática e de título, logrou êxito em ser aprovado em segundo lugar no certame (mov. 1.8). O concurso público foi homologado por meio de resolução publicada em 01/09/16, com prazo de validade de dois anos, prorrogado por mais dois, vindo a vencer em 01/09/2020 (mov. 1.9). Assim, não resta dúvida, inexistindo controvérsia a esse respeito, de que o apelante foi aprovado fora do número de vagas. E é certo também que, durante o prazo de validade do concurso, o apelante não foi nomeado ao cargo de professor de História do Brasil da Unespar. Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, a regra é que inexiste direito líquido e certo à nomeação. Quanto a isto, também não há dúvida, extraindo-se essa conclusão do Tema 784 do STF citado pelo próprio apelante: (...)Ainda, o apelante afirma que, em relação ao concurso para o qual foi aprovado, apenas o primeiro colocado foi nomeado. Assim, nada alega quanto à segunda hipótese citada no julgado paradigma. O apelante alega, no entanto, que há situação excepcional, que o faz ter direito à nomeação mesmo aprovado fora do número de vagas, pois afirma se enquadrar na terceira hipótese do julgado com repercussão geral. Alega, neste sentido, que a Universidade apelada continuou contratando professores de história, além do primeiro colocado no certame. E, em que pese tenha feito por meio de Processo Seletivo Simplificado, alega que o fez de forma contínua e ininterrupta, para exercício de idêntica função ao cargo para o qual se classificou, não se tratando de necessidade excepcional e temporária de contratação. Neste ponto, registro que, mais uma vez tratando da regra, a abertura de Processo Seletivo Simplificado para a convocação de profissionais em caráter temporário não constitui ilegalidade ou preterição, pois as contratações que ocorrerem de maneira transitória diferem daquelas efetivas. Contratações desta natureza encontram amparo no artigo 37, IX, da CF: (...)O apelante alega, no entanto, que as contratações, embora realizadas por PSS para vagas temporárias, ocorreram de forma contínua e ininterrupta. Alega que tal fato afasta a natureza da contratação temporária e que consistiria em preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. No entanto, não assiste razão ao apelante. Isto porque, no Tema 784, o STF concluiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. Prossegue afirmando que tais situações gerarão o direito subjetivo quando acompanhadas de preterição arbitrária e imotivada. E que isto restaria caracterizado quando, além do surgimento de vagas, ficar demonstrada a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Nas palavras do E. Ministro, “Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso.” No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que existam novas vagas na carreira de professor de História do Brasil, no campus União da Vitória, na UNESPAR. Quanto à alegação de que houve contratações ininterruptas de professores de história por meio de PSS, entendo que tal fato não comprova existência de vaga na carreira de professor efetivo de história. A tese fixada pelo STF, inclusive, aponta em sua ementa a necessidade de a preterição “ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Há efetiva diferença entre a vaga efetiva que o concurso público visava suprir e vagas de professores temporários. Inclusive, o caso paradigma tratava de alegação de surgimento de cargos efetivos de Defensores Públicos. Por este motivo, contratações em caráter temporário para cargos temporários, por si só, como exposto, não geram preterição. Em casos análogos, assim já se manifestou essa c. Quarta Câmara Cível: (...)No caso em exame, o apelante foi aprovado em 2016, sendo que o primeiro PSS que aponta que teria sido realizado foi regido por edital de 01 de outubro de 2018, constando no edital expressamente que se tratava de vaga para “PROFESSOR TEMPORÁRIO, não integrante da Carreira Docente”. Assim, além de se constatar que não se trata de preterição da vaga para a qual foi aprovado o apelante, também se denota que a afirmação de que foram realizadas contratações sucessivas e ininterruptas durante os 4 anos de concurso não se sustentam. E, conforme constou na sentença, as contratações respectivas obedeceram ao regime da contratação temporária, inexistindo a preterição na contratação do apelante, aprovado para cargo efetivo.Por fim, não há que se falar em preterição quanto a contratações efetivadas após o prazo de validade, sendo irrelevantes os editais posteriores a 01/09/2020 citados pelo apelante.”Nota-se que o cerne da questão residiu no fato de o apelante/embargante não ter comprovado a ocorrência de preterição arbitrária por parte da Administração, uma vez que não demonstrou a ocorrência de sucessivas e ininterruptas contratações, durante os 04 anos de validade do concurso, para a contratação de professores efetivos. Ademais, com relação à alegada contradição baseada no argumento de que o acórdão reconheceu a tese do Tema 784, porém, afastou a preterição com base em uma distinção meramente formal (vaga temporária versus vaga efetiva), nota-se que não se trata de mera distinção formal, mas de ponto fundamental.Conforme fundamentado no julgamento: “Há efetiva diferença entre a vaga efetiva que o concurso público visava suprir e vagas de professores temporários. Inclusive, o caso paradigma tratava de alegação de surgimento de cargos efetivos de Defensores Públicos”. Assim, nota-se que as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado não se manifestou sobre a validade da capitalização diária, que se enquadraria na definição de periodicidade inferior a um ano e seria, portanto, legal. 3. Devidamente intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, incluindo a questão da legalidade da capitalização. 7. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024548-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) (Destaques acrescidos)De toda forma, convém relembrar que, conforme a melhor jurisprudência, o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. AVALIAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. (...) 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.736.600/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) (Destaques acrescidos)DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (...) II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia. 7. A alegação de omissão referente à ausência de citação válida e interrupção do prazo prescricional não se sustenta, uma vez que o acórdão abordou de forma explícita a correta contagem do prazo prescricional. 8. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, pois o juiz não é obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos, desde que tenha enfrentado as questões essenciais à resolução do caso, como ocorreu no presente julgamento. 9. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015952-19.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) (Destaques acrescidos) CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, com correção, de ofício, de erro material verificado, nos termos da fundamentação.
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