SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119933-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Habitação do Paraná, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da agravada em relação ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade e declarando a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em relação ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, bem como a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, e, subsidiariamente, se deve ser extinta a execução fiscal por valor irrisório após exclusão desses débitos. III. Razões de decidir 3. Não há suspensão do feito em razão do Tema 1122 do STF, pois não houve determinação expressa para suspensão automática. 4. A COHAPAR, sociedade de economia mista de capital fechado com controle majoritário do Estado do Paraná, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, o que autoriza o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. 5. A imunidade tributária não se aplica às taxas de conservação de vias e logradouros públicos, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cuja cobrança é inconstitucional. 6. Com a exclusão do IPTU e da taxa de conservação, o valor remanescente da execução fiscal é irrisório, inferior ao limite estabelecido pela legislação municipal, autorizando a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, conforme Resolução 547 do CNJ e Tema 1184 do STF. 7. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais.