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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 21.1, que na execução fiscal nº 0002644- 80.2025.8.16.0045, acolheu a exceção de pré-executividade da COHAPAR para reconhecer a sua imunidade tributária referente ao IPTU e a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.
Condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Determinou, ao fim, a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar nova CDA com os valores remanescentes. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o Município de Arapongas sustenta, preliminarmente, que a imunidade não pode ser concedida por meio de exceção de pré-executividade, vez que se faz necessária dilação probatória e a necessidade de suspensão dos autos por afetação ao Tema 1122 do STF.
No mérito defende, em resumo, que: a) a COHAPAR não possui imunidade tributária, em vista que o imóvel foi objeto de mútuo; b) não há que se falar em imunidade no que tange à imóveis que são objeto de moradia popular; c) a COHAPAR é sociedade de economia mista dedicada à política habitacional de Estado, não prestando serviço público em caráter exclusivo, atuando como agente financiadora de obras, existindo diversas outras companhias que exercem esse papel no Paraná; d) ela pode atuar tanto como ente estatal, agindo em caráter exclusivo e não concorrencial, quando concede um financiamento de imóvel ao hipossuficiente economicamente; e) a COHAPAR é proprietária do imóvel, devendo essa arcar com o IPTU nos termos do art. 34 do CTN; f) aplica-se ao caso a Súmula 76 do STF; g) há exploração de atividade econômica praticada pela agravada; h) o bem imóvel em questão não pertence ao domínio público; i) há legalidade nas taxas de conservação das vias; j) em caso de rejeição, há necessidade de oportunizar a juntada de nova CDA. Requer, assim, o provimento do recurso.
Intimada, a COHAPAR apresentou contrarrazões (mov. 16.1) alegando, em suma, que: a) se mostra possível o reconhecimento de imunidade tributária por meio de exceção de pré-executividade; b) nada obstante o Tema 1122 tenha repercussão geral não há determinação de suspensão dos processos em âmbito nacional; c) a COHAPAR possui direito à concessão de imunidade recíproca, o que já foi reconhecido diversas vezes pelo TJPR; d) o imóvel de que versa a execução trata-se de terreno baldio; e) é inconstitucional a exigência de taxa de conservação de vias; f) os honorários devem ser majorados em grau recursal.
Pugna pelo não provimento do recurso. Ao mov. 19.1, foi convertido o julgamento em diligência, intimando-se as partes diante da possibilidade de se reconhecer a imunidade recíproca da COHAPAR e a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias, o que tornaria irrisório o valor remanescente da CDA. Devidamente intimada, a parte agravante informou que, caso seja reconhecida a inconstitucionalidade da referida taxa, o valor da causa de fato não atingirá o patamar mínimo estabelecido pelo Município para o ajuizamento de execuções fiscais. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1. Da suspensão em decorrência do Tema 1.122 do STF Inicialmente, não há falar em suspensão do feito, até o julgamento do Tema nº 1122 do STF, reconhecido em sede de Repercussão geral.
Isso porque a obrigatoriedade de suspensão dos feitos em trâmite não se trata de efeito automático, dependendo de deliberação quando do reconhecimento da repercussão geral, com determinação nacional de suspensão. Ocorre que na presente demanda não há determinação de suspensão decorrente de deliberação constante no Tema 1122/STF, ainda, outro motivo que justifique a suspensão da presente demanda.
Superado este ponto, passa-se a análise do recurso.
II.2. Do cabimento da exceção de pré-executividade De início, sustenta o recorrente que descabe o meio utilizado eis que há necessidade de dilação probatória. Salienta-se que a exceção de pré-executividade é instrumento restrito para a análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo, no curso da execução fiscal. Para tanto, necessita de prova imediata dos argumentos apresentados, uma vez que não permite dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n. º 393, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, observa-se que para o reconhecimento de imunidade tributária e a ilegalidade da cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros da executada, é dispensável qualquer dilação probatória, haja vista a existência de provas pré-constituídas. Nesse sentido, já julgou o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito tributário. Agravo de instrumento cível. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao IPTU. Alegação de que a agravada não teria direito à imunidade. Não acolhida. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), reconhecendo a inexistência de obrigação tributária a título de IPTU, em razão da imunidade recíproca. O Município de Londrina pleiteou a reforma da decisão, argumentando que a COHAPAR não teria direito à imunidade tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) possui imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), com base no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.4. A COHAPAR é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime de exclusividade, o que justifica a imunidade.5. Não foi demonstrado que a COHAPAR não preenche mais os requisitos para a concessão da imunidade tributária.6. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado do tributo excluído da cobrança.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se estende às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, VI, "a", 173, § 1º, II e § 2º; Lei nº 5.113/1965, art. 1º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0144696-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2026) Assim, ante a prova categórica juntada aos autos, tornou-se dispensável a dilação probatória para análise da questão, motivo pelo qual, é cabível no presente caso, a exceção de pré-executividade. II.3. Da Imunidade recíproca Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária do terreno objeto do tributo presente na CDA nº 47/ 2025. Pois bem, consta do art. 150, inciso VI, alínea ‘a’ e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Portanto a imunidade recíproca vem estampada na Constituição Federal, havendo reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, que referida imunidade pode ser estendida as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos. Ressalva-se que é de conhecimento deste Relator que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508) consignou o Supremo Tribunal Federal que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, razão pela qual “a peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária”. Veja-se ementa:
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF, RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020). Ocorre que, não se aplica ao caso o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 508 STF, uma vez que se verifica do art. 1º do Estatuto Social da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR2 e do art. 3º da Lei Estadual nº 5.113/19653, que a executada é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná. Assevera-se, ao mais, que a agravada não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, uma vez que, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade.
Aliás, entendimento reconhecido pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRELIMINAR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO TEMA Nº 1.122/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA (ART. 150, VI, “A” DA CF/88). AUSÊNCIA DE REGIME CONCORRENCIAL. SOCIEDADE QUE NÃO POSSUI PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. IMUNIDADE QUE NÃO ATINGE AS TAXAS. INTELIGÊNCIA SÚMULA 324/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AS TAXAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0010066-86.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). b) Não se aplica, na hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508/STF), uma vez que se trata de sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade. c) A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.d) “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª C.Cível - 0059689-22.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA COHAPAR (COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANÁ). 1. EMPRESA ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) QUE SE AFIGURA COMO BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EIS QUE (a) ATUA NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ESTADO DO PARANÁ; (b) NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA A AUMENTAR O PATRIMÔNIO DO ESTADO OU DE PARTICULAR E (c) A DESONERAÇÃO QUANTO AO IPTU NÃO TRAZ COMO EFEITO COLATERAL A RELEVANTE QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE-CONCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TAXAS CORRELATAS. 2. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(AI 0043756-43.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Lídia Maejima – 3ª Câmara Cível – J. 05/11/2020). Logo, há posicionamento consolidado acerca da extensão da imunidade a COHAPAR, quando atingidos os bens e serviços, utilizados na satisfação dos objetivos institucionais da sociedade, que presta serviço público essencial, que no presente caso, é o fomento da moradia popular. Desta forma, correta a decisão agravada que analisou o presente caso e reconheceu a imunidade recíproca. II.4. Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos
Ademais, quanto à cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, correta a interpretação do Juízo a quo, notadamente porque, como bem fundamento, trata-se de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível.
Nessa ordem de ideias, o Enunciado nº 7 das Câmaras especializadas em matéria tributária desta Corte dispõe: “É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal em casos específicos provenientes do Município de Arapongas:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. COHAPAR. COBRANÇA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a exceção de préexecutividade, reconhecendo a imunidade tributária recíproca no tocante ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade da COHAPAR e declarando a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se é caso de suspender o trâmite processual diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria recursal pelo STF (Tema 1.122); (ii) se sobre o IPTU cobrado sobre imóvel de propriedade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial incide a imunidade tributária recíproca; (iii) a constitucionalidade e legalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos; e (iv) subsidiariamente, a possibilidade de concessão de prazo ao Município exequente para apresentação de nova CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, o pedido de suspensão do trâmite processual diante do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo STF (Tema 1122) não merece acolhimento. Particularmente porque, em sede do RE n° 1.289.782/SP, não houve a determinação expressa pela Corte Suprema de suspensão de todos os processos que versassem sobre o tema, decisão essa que depende da discricionariedade do relator e não se opera de forma automática. 4. A imunidade tributária pode ser interpretada como um limite à competência dos entes federados de instituição e regulamentação de tributos. A imunidade tributária recíproca possui previsão no art. 150, inciso VI, da CF e preceitua que os entes da Adm. Pública Direta não podem cobrar tributos uns dos outros. Benefício este também extensivo às autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresas públicas prestadoras de serviços postais (§2°, art. 150). 5. A jurisprudência do STF e do TJPR são uníssonas no sentido de que o benefício constitucionaltributário se estende às sociedades de economia mistas e empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. Categoria na qual se enquadra a Companhia de Habitação do Paraná, a qual, embora sociedade de economia mista, presta serviço de interesse público essencial (alienação de imóveis em condições acessíveis para moradia à população hipossuficiente), em caráter exclusivo e não concorrencial, com capital social majoritariamente composto por recursos públicos estaduais e cujo objetivo é concretizar o direito fundamental e preceito constitucional de acesso à moradia digna. 6. O art. 145, inciso II, da CF atribui aos entes federados a competência tributária para instituição de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ao tempo em que pretende a Municipalidade a cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, outro resultado são não se mostra possível senão a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da exação quanto a estes tributos, porquanto reveste-se esta atividade de caráter inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio deve ocorrer mediante o produto da arrecadação dos impostos gerais. 7. Duvidoso o conhecimento do pedido subsidiário a fim de conceder prazo à entidade fazendária para colacionar nova CDA por ausência de interesse agir, visto que a decisão agravada já determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito com a substituição do título executivo extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, II, art. 1.015, art. 1.035, §5°; CRFB, art. art. 6°, art. 23, IX, art. 145, II, art. 150, VI, §2°, §3°, art. 173, §2°; Lei Estadual n° 5.113/1965, art. 1°, art. 3°, art. 5°, art. 8°,Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.289.782/SP; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0082123-97.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.12.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106490-25.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.06.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013750-19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.08.2023; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001451-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.02.2023; RE 773992, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 (Tema 644); RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021 (Tema 1140); ARE 638315 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00183 (Tema 412); RE 928902, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019 (Tema 884); ACO 3410, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022; STF, RE 253.472/SP – SÃO PAULO, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2010, DJe-020 PUBLIC 01-02-2011; TRF-4, 5071039-81.2014.8.04.7000/PR; STF, RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05 /2016 PUBLIC 13/05/2016; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071614-73.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.09.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059773-81.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060388-71.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060374-87.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.09.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059866- 44.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025; TJPR, Enunciado n° 07 das Câmaras de Direito Tributário; STF - ARE: 1347804 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072454-83.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.09.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001307- 11.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025; STJ, Tema 1.059” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072453-98.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 08.12.2025 – destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – 1.) REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE O TEMA Nº 1122 /STF EM REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – 2.) EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DA COHAPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA 508 DO STF – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU REGIME CONCORRENCIAL – EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3.) COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – IMPOSSIBILIDADE – SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL E INDIVISÍVEL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENUNCIADO N. 7 – SENTENÇA MANTIDA– FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0090360-86.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.11.2025 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 150 DA CF. IPTU DEVIDO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0059877-73.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.09.2025 – destaquei).
Desse modo, mantém-se a impossibilidade de cobrança da referida taxa, ante a sua inconstitucionalidade.
II.5. Do valor irrisório Observa-se que foram reconhecidas a imunidade do IPTU e a inconstitucionalidade da taxa de conservação. Cinge-se a controvérsia se quanto ao valor remanescente a execução em comento, se enquadraria aos casos de extinção, previstas na Resolução nº 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 23/01/2025 para cobrança de débitos tributários dos exercícios de 2021 e 2024, no valor de R$ 1.848,38 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). Ocorre que, após a exclusão de referidos tributos, o crédito remanescente, que se refere a taxa de iluminação pública, totaliza o valor de R$ 572,31, mostra-se irrisório. Desse modo, perceptível que a demanda executiva preenche todos os requisitos estipulados pelos precedentes citados para que haja a sua imediata extinção.
Explico. Acerca da aplicabilidade da Resolução 547 e consequentemente do Tema 1.184 do STF, cumpre ressaltar, como bem nos ensina os termos do art. 14 do CPC, que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sobre a vigência da norma revogada.
Nesta linha, ajuizada a presente demanda em 23/01/2025, ou seja, posteriormente à publicação da Resolução 547 do STJ, há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda.
O disposto no art. 1º, caput, e §1º, da Resolução 547, do CNJ:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 2.854/2001, estabelece os mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município Arapongas. O artigo 282 da referida Lei, dispõe que:
Art. 282. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja somatória totalizem a importância de até 03 (três) UFAs, serão objeto de cobrança judicial somente quando se verificar a viabilidade da medida, consideradas a capacidade econômica do contribuinte, o custo da demanda e o resultado financeiro da ação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2013)
Ademais, o Decreto n. º 988/2023, define o valor da UFA em R$327,64 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, possível extrair que o valor regulamentado pelo Município de Arapongas como de baixo valor, é de R$ 982,92 (novecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal passaria a ser R$ 572,31, ou seja, inferior ao montante mínimo admitido pela legislação municipal de Arapongas, possível verificar o enquadramento à Resolução do CNJ.
Claro, portanto, que o presente feito, cujo valor remanescente é inferior àquele definido pela legislação municipal, autoriza a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, a extinção da demanda com fulcro no valor irrisório.
De minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR IRRISÓRIO E APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual em razão do valor irrisório do débito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório da dívida, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, Apelação Cível sob o nº 0006887-24.2020.8.16.0116 considerando a data de ajuizamento da ação e o valor estabelecido pela legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, normas processuais que não possuem efeito retroativo, não se aplicando ao caso. 4. O valor da execução é inferior ao limite mínimo previsto na legislação municipal vigente à época do ajuizamento configurando, portanto, valor irrisório. 5. Deve ser respeitada a competência constitucional do município para definir o valor considerado irrisório, e a execução não ultrapassa esse limite à época do ajuizamento. 6. Diante da inaplicabilidade dos dispositivos mencionados, a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006887-24.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.05.2026)
No mesmo sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA DÍVIDA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal por falta de interesse de agir diante do baixo valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O valor da dívida exequenda é inferior ao patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. 5. Deve ser extinta a execução fiscal de baixo valor quando inexistir movimentação útil no último ano. IV. DISPOSITIVO 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Municipal nº 2.073/2019, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j.19.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013148-10.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.04.2025)
De todo exposto fica claro que para a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos já descritos sejam preenchidos, o que se vislumbrou no caso em análise.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento, determinando a extinção da demanda executiva. Por conseguinte, considerando que houve a fixação de honorários sucumbenciais na decisão impugnada, bem como o não provimento do recurso, impõe-se a majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ. Assim, levando em consideração os elementos descritos no artigo 85, § 2º, do CPC, devem passar os honorários sucumbenciais a totalizar 11% do valor da causa obtido.
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