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Acórdão
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I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação declaratória c/c repetição de indébito nº 0011379-19.2023.8.16.0160, pela il. Juíza de Direito Ketbi Astir José, que julgou procedentes os pedidos iniciais para “declarar que a incidência do ISSQN deve ocorrer sobre o montante pago à título de mensalidade do plano/convênio funerário com dedução do montante despendido para efetiva prestação dos serviços” e condenar o Município de Sarandi à restituição de “eventuais retenções calculadas de ISSQN com base de cálculo incorreta, desde que documentalmente comprovadas”. Ainda, consignou-se que o valor a ser restituído “deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a taxa SELIC, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado”. Por fim, condenou-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, “os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento” (mov. 64.1).Afirma o apelante que, nos termos dos arts. 135 e 136 do Código Tributário Municipal, o preço do serviço, base de cálculo do ISS, corresponde ao valor da receita bruta, sem qualquer dedução.Além disso, alega que a parte autora não comprovou a suposta bitributação, uma vez que “juntou apenas notas ficais e resumos de declarações sem comprovantes de pagamentos, que sequer mencionam ISS retido”.Sustenta, ainda, que “o ISS no caso de serviços de planos funerários é devido mensalmente e o serviço se considera prestado por ocasião do pagamento da mensalidade contratada, mesmo que a utilização do plano seja apenas potencial”, o que afasta a alegação de bitributação.Outrossim, defende a inaplicabilidade do decidido no AgInt no REsp nº 1337386/DF e no RE nº 651703/PR ao caso porque não são precedentes vinculantes e se referem à plano de saúde.Ressalta, ainda, que os planos funerários não se assemelham aos planos de saúde e mais se aproximam de um contrato de seguro, de modo que não se pode confundir os serviços prestados.Ademais, argumenta que a falta da comprovação dos pagamentos impõe a improcedência do pedido de repetição de indébito.Subsidiariamente, “requer a aplicação dos artigos 20 e 21, caput e parágrafo único e 23, todos da LINDB, a fim de que o juiz observe: 1) AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO; 2) PREVEJA REGIME DE TRANSIÇÃO, modulando os efeitos da decisão – atribuindo-lhes efeitos prospectivos, a fim de que sejam preservados os interesses gerais da coletividade”. Pede, também, a observância da prescrição quinquenal.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial (mov. 68.1).Nas contrarrazões, a apelada defende, em suma, que “o imposto deve incidir sobre o montante pago pelos usuários, deduzido o montante repassado aos serviços prestados pelos prestadores de serviços terceirizados e credenciados da área, pois sobre o preço dos serviços por eles prestados também incide o ISSQN – ou seja, a terceirizada paga ao município o imposto sobre o serviço que presta para a autora”.Pleiteia, portanto, o desprovimento do apelo, com a fixação de honorários recursais (mov. 71.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso, uma vez que “não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a realização, no período controvertido, de pagamentos a profissionais terceirizados contratados pela empresa quando da ocorrência dos sinistros, nem de despesas assistenciais que o autor sustenta serem dedutíveis da base de cálculo do ISSQN” (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que Prever Serviços Póstumos Ltda., em 7.11.2023, ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito contra o Município de Sarandi, a fim de questionar a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os planos funerários administrados pela autora.Defendeu, em suma, a semelhança entre os planos funerário e de saúde, de modo que aplicável, por analogia, o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, no sentido de deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores repassados aos prestadores de serviço terceirizados.Assim, pugnou pela declaração de que a base de cálculo do ISSQN deve incidir “sobre o montante pago pelos usuários (atinente às mensalidades dos planos funerários) à autora, sendo deduzido o montante despendidos para a efetiva prestação dos serviços funerários propriamente ditos (fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; serviços de ornamentação floral, coroas e outros paramentos; serviços de providências registrais e desembaraço legal; fornecimento de véu, essa e outros adornos; preparação do corpo e embalsamento, tanatopraxia, locação de capelas para velório, cerimônia de despedida, serviço de cremação e/ou jazigo)”, bem como a repetição do indébito a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (mov. 1.1). Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 71.1): “Trata-se, o presente feito, de cobrança de declaração de inexigibilidade de tributo com pedido de repetição de indébito.Conforme indicado no relatório a parte autora, administradora de planos de assistência funerária, aponta ilegalidade na forma de cobrança do tributo ISSQN por parte do Município, uma vez que, a incidência se dá em dois momentos distintos resultando em cobrança de dois impostos sobre o mesmo serviço.Defende que a base de cálculo do imposto deveria corresponder ao valor arrecadado pelo plano, com dedução dos valores que a requerente desembolsou com os serviços contratados para o atendimento de seu cliente, o que não vem sendo observado pelo Município.Citou que a interpretação que defende é a mesma reconhecida pela jurisprudência quanto aos planos de saúde, assim como que ao interpretar de forma ampla e irrestrita o conceito de “preço de serviço”, o Município acaba por ferir a legalidade por ampliar indevidamente a base de cálculo do tributo.Requereu o reconhecimento de que o imposto em questão incida sobre os valores pagos pelos usuários, sendo deduzido do montante os valores que tenham sido repassados a terceiros prestadores para atender aos serviços contratados, com direito à devolução dos valores recolhidos indevidamente.A controvérsia existente entre as partes gravita em torno da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço de plano funerário.O ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), de competência municipal, está disciplinado nas Leis Complementares Municipais n. 70/2001 e n. 354/2017.No art. 129 da Lei n. 354/2017 restou indicado que:Art. 129 – Sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços de:25 – Serviços funerários25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.25.03 - Planos ou convênio funerários.25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(...)Ainda, a Lei Municipal mencionada foi redigida de acordo com o previsto naLei Complementar Federal n. 116 de 2003, a qual dispõe em seus art. 1º e 7º:Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.Na lista anexa mencionada no artigo supramencionado é possível visualizar inclusive, a mesma listagem de serviços prevista na lei municipal.A parte requerente defenda a aplicação da metodologia utilizada aos contratos de plano de saúde.Nesse ponto, observa-se que os serviços prestados pela parte autora se assemelham àqueles dos planos de saúde, já que envolvem a intermediação dos serviços de assistência funerária, razão pela qual faz jus a requerente ao mesmo tratamento conferido às empresas de planos de saúde no tocante à base de cálculo do ISS, que deve considerar o valor arrecadado pelo plano, com o desconto dos valores que a parte desembolsou com os serviços contratados para o atendimento de seu cliente.Quanto a aplicação por analogia do entendimento aplicado aos planos de saúde também aos planos funerários, o e. TJPR já decidiu:(...)Desse modo, o usuário do plano funerário recolhe mês a mês o valor da contraprestação pelo serviço, contraprestação que abarca não só o serviço de intermediação prestado pela parte autora, mas também o valor empregado quando da ocorrência do sinistro na contratação de terceiros credenciados para o atendimento do usuário.Assim, fazer incidir o ISS sobre a contraprestação bruta mensal paga pelo usuário representaria “bis in idem”, posto que, quando da contratação dos terceiros credenciados para o atendimento do usuário haverá nova incidência do ISS sobre a mesma base de cálculo.Diante disso, entendo que seja caso de procedência do pedido em relação ao reconhecimento de inexigibilidade da cobrança sem a devida dedução.Logo, diante do reconhecimento da necessidade de observação da base de cálculo correta, em relação aos valores cobrados de forma irregular, desde que comprovadamente pagos, deverá ocorrer a restituição em favor do requerente, devidamente apurada em sede de liquidação.Consoante entendimento aplicado pelo Tema 905 do STJ, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.Assim, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), enquanto a correção monetária deve ser calculada pela SELIC desde o efetivo desembolso, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Por fim, ressalto que não há o que se falar em indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas na forma do art. 21 do Decreto Lei n. 4.657/1942, uma vez que, não houve invalidação da norma que institui a cobrança do tributo, tão somente, reconhecimento da necessidade de dedução na base de cálculo.DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECLARAR que a incidência do ISSQN deve ocorrer sobre o montante pago à título de mensalidade do plano/convênio funerário com dedução do montante despendido para efetiva prestação dos serviços, na forma da fundamentação.Por consequência, CONDENO a parte ré a restituir em prol da parte requerente eventuais retenções calculadas de ISSQN com base de cálculo incorreta, desde que documentalmente comprovadas. O respectivo valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a taxa SELIC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento”. Contra a r. sentença insurge-se, agora, o Município.Todavia, sem razão. Explica-se.Ora, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.261/2016, “considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”.Ademais, consoante o caput do aludido dispositivo, “a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas” (destaquei).Na hipótese, a autora comprovou que tem por objeto social a administração de planos funerários, bem como que realizou a comercialização destes (movs. 1.3 e 1.12). Além disso, demonstrou a contratação de terceiro para a prestação dos serviços compreendidos nos planos funerários (movs. 1.7 a 1.11).Nesse contexto, ocorre a incidência de ISSQN tanto sobre a prestação do serviço de plano funerário, quanto sobre a realização dos serviços de funeral pelo terceiro contratado pela administradora do plano, com base nos itens 25.01 e 25.03 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, abaixo transcritos, conforme comprovam as notas fiscais anexadas à inicial (movs. 1.7 a 1.12).“25 - Serviços funerários.25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.25.03 – Planos ou convênio funerários.25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.”Daí porque tem razão a autora quando defende a existência de bis in idem na hipótese, uma vez que há incidência de ISS sobre o valor da mensalidade paga pelos contratantes do plano funeral e, após, sobre o valor recebido pelo terceiro para a prestação dos serviços contratados.A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelo associado deduzidos os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois, em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço” (STJ. REsp n. 1.137.234/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 13/9/2011).E, a despeito dos argumentos do apelante, aludido posicionamento também pode ser aplicado em relação aos planos funerários, tendo em vista que, assim como nos planos de saúde, há intermediação dos serviços contratados que, por sua vez, são de uso potencial pelo cliente.Portanto, está correta a conclusão da il. magistrada singular de que, no caso, a base de cálculo do ISS “deve considerar o valor arrecadado pelo plano, com o desconto dos valores que a parte desembolsou com os serviços contratados para o atendimento de seu cliente”. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ERRO DE PREMISSA. OCORRÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇO FUNERÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. “A base de cálculo do ISSQN incide tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial” (STF, RE 651.703, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 26.04.2017). 2. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de planos de assistência funerária é o preço da mensalidade (receita bruta), do qual deve ser deduzido os valores repassados a terceiros prestadores dos serviços funerários propriamente ditos, sob pena de bi-tributação. 2. Como a autora não indicou o valor a ser restituído, a apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, com a comprovação dos valores efetivamente pagos a maior a título de ISSQN. 3. “Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador” (STJ, AgInr nos EDcl no AREsp 1.727.273/SP, rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 26.06.2024).4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002047-83.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. 1. Base de cálculo do ISS – Valor líquido recebido – Aplicação aos planos funerários por analogia aos planos de saúde, considerando a semelhança entre as atividades – Entendimento do STF. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010557-88.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.07.2024 – sublinhei) Outrossim, cumpre registrar que o fato de o art. 136 do Código Tributário Municipal estabelecer que o preço do serviço, base de cálculo do ISSQN, corresponde a receita bruta, “sem quaisquer deduções”, não afasta a conclusão ora adotada, na medida em que a adequação da base de cálculo é necessária para fins de evitar bitributação.Ademais, consigne-se que não houve invalidação de ato nem tampouco nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado, de modo que não se mostra necessária a indicação das consequências da decisão ou o estabelecimento de regime de transição, nos moldes dos arts. 20 a 23 da LINDB.Adiante, não se sustenta a insurgência do apelante no tocante à condenação à repetição do indébito tributário. É que, ao contrário do alegado, a autora apresentou, por amostragem, notas fiscais nas quais declarou o ISSQN sobre o valor bruto da mensalidade do plano funerário (mov. 1.12), bem como comprovantes de pagamento do tributo (movs. 1.5 e 1.6). Além disso, a d. juíza de primeiro grau consignou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde que comprovados em sede de liquidação de sentença (mov. 64.1).Assim, demonstrado que a autora recolheu o ISSQN sobre o valor bruto da mensalidade do plano, sem a dedução ora reconhecida, deve ser mantida a condenação do apelante à repetição do indébito tributário, observado o prazo quinquenal do art. 166 do CTN.Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso.Por outro lado, em sede de reexame necessário, a sentença comporta reforma para delegar a fixação dos honorários advocatícios e respectivos consectários para o Juízo da liquidação, conforme expressamente prevê o inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.No mais, mantem-se a sentença em reexame necessário.Por fim, ante o desprovimento do apelo, é devido o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, cuja definição também deve ser delegada para a fase de liquidação do julgado.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso e, em sede de reexame necessário, pela modificação da sentença apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios das fases de conhecimento e recursal para a liquidação do julgado.
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