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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011379-19.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Ação declaratória c/c repetição de indébito. ISSQN. Plano funerário. Adequação da base de cálculo. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.I. Caso em exame1. Reexame necessário e apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória c/c repetição de indébito tributário.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão (i) saber qual é a base de cálculo do ISSQN incidente sobre plano funerário; (ii) saber se a parte autora tem direito à repetição do indébito tributário. III. Razões de decidir3. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre o plano funerário é o preço da mensalidade, deduzido o valor repassado a terceiros para a efetiva prestação do serviço funerário contratado, a fim de evitar bitributação.4. Demonstrado que a parte autora recolheu ISSQN com a base de cálculo incorreta, de rigor a condenação do Município à repetição do indébito tributário, observado o prazo quinquenal do art. 166 do CTN.5. Quando a sentença é ilíquida, delega-se a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado.IV. Dispositivo6. Desprovimento do recurso e reforma parcial da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003; CTN, art. 166; CPC, art. 85, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.137.234/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.6.2011.